TJPR - 0004802-84.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 05:58
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
31/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:29
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER ALEX DE SOUZA
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 09:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2024 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 14:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 14:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
21/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
08/08/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 21:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
03/06/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/06/2024 17:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/05/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/04/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2024 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/01/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
22/01/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 19:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/10/2023 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/10/2023 14:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/10/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/10/2023 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
12/09/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2023 14:18
Juntada de DOCUMENTO
-
14/08/2023 17:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2023 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 23:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 18:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER ALEX DE SOUZA
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER ALEX DE SOUZA
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/04/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 21:33
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
24/11/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:10
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 16:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 19:59
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
05/07/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2021 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 22:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON NUNES BATISTA
-
26/05/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO
-
25/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:50
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004802-84.2020.8.16.0045 Processo: 0004802-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): ELIESER ALEX DE SOUZA (RG: 111734283 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*03-84) Rua Azulão, 277 - Jardim Lorena - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-290 LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO (RG: 136790668 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*65-06) Rua Matraca, 181 - Jardim Coroados - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-560 WELLINGTON NUNES BATISTA (RG: 132108153 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Matraca, 181 - Jardim Coroados - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-560 1 - RELATÓRIO O ilustre presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: WELLINGTON NUNES BATISTA, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade RG nº 12.210.815-3/PR, nascido em 13/04/2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Valdeli Ferreira Batista e Maria Aparecida Nunes Batista, residente e domiciliado na Rua Quirua, no. 13, Jardim Columbia III, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput (FATO 01) e art. 35, caput (FATO 02), todos da Lei 11.343/06; LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO, brasileira, convivente, garçonete, portadora da cédula de identidade RG no 13.679.066-8/PR, nascida em 11/05/1998, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filha de Orivaldo Balestra de Melo e Irene Batista de Melo, residente e domiciliada na Rua Quirua, no 13, Jardim Columbia III, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR incursa nas sanções do art. 33, caput (FATO 01) e art. 35, caput (FATO 02), todos da Lei no 11.346/06; ELIESER ALEX DE SOUZA, brasileiro, pintor, portador da cédula de identidade RG no 11.173.428-3/PR, nascido em 13/04/1995, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Adão de Souza e Lindaura Jose Roberto de Souza, residente e domiciliado na Rua Aratinga Estrela, no 53, Jardim Bela Vista, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 01), pela prática dos seguintes fatos descritos nesta peça acusatória: FATO 01 "No dia 05 de maio de 2020, por volta das 19:30 horas, na Rua Rouxinol, n. 300, Centro, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, os denunciados WELLINGTON NUNES BATISTA e LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO, com vontade e consciência livres, entregaram para o denunciado ELIESER ALEX DE SOUZA 02 (dois) invólucros da substância análoga à “cocaína”, com peso aproximado de 100g (cem gramas), e WELLINGTON NUNES BATISTA tinha em depósito 14 (catorze) invólucros da mesma substância, pesando aproximadamente 660g (seiscentos e sessenta gramas), para fins de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12).
Consta nos autos que os agentes da Guarda Municipal surpreenderam os denunciados WELLINGTON e LARISSA entregando a substância entorpecente análoga a “cocaína” para o denunciado ELIESER, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ato contínuo, os guardas municipais dirigiram-se até a residência de WELLINGTON e LARISSA e, em buscas no imóvel, localizaram outras porções de substância da mesma natureza, além da citada quantia em dinheiro.
A substância apreendida causa dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso (Portaria 344/1988, da Secretaria da Vigilância Sanitária, atualizada pela RDC, n. 06, 18.02.2014), e é de uso proibido no Brasil.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 01, os denunciados WELLINGTON NUNES BATISTA E LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO, com vontade e consciência livres, associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/06, conforme descrito no Fato 01”.
Houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ao seq. 81.1, oportunidade em que foi determinado a notificação dos acusados (seq. 96.1).
Devidamente notificados (seqs. 123.1, 160.1 e 215.1), apresentaram respostas à acusação por meio de defensores constituídos (seq. 147.1, 155.1 e 155.2).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 10/07/2020, determinando-se a citação dos acusados e a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 167.1).
Durante a instrução houve a inquirição de quatro testemunhas arroladas pela acusação e defesa e realizado os interrogatórios dos réus (seq. 266).
Sobrevieram os antecedentes criminais dos denunciados ao seqs. 268.1 a 270.1.
O Ministério Público em alegações finais, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, bem como teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 277.1).
Por seu turno, a defesa de Elieser Alex de Souza, requereu a desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da Lei no 11.343/06.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da figura do “tráfico privilegiado”.
Por fim, reiterou o pedido de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico (seq. 283.1).
A defesa de Larissa Batista Balestra de Melo, requereu a absolvição dos crimes imputados com fundamento no art. 386, inciso V do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da figura do “tráfico privilegiado” e da assistência judiciária gratuita, vez que a acusada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais (seq. 286.1).
Por fim, a defesa de Wellington Nunes Batista requereu, quanto ao delito a imputação do delito de tráfico de drogas, que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea e a figura do “tráfico privilegiado”.
Por outro lado, requereu a improcedência da denúncia quanto à imputação do art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (seq. 287.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - FATO 01 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei no. 11.343/06) - Da imputação inicial: Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de WELLINGTON NUNES BATISTA, LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO e ELIESER ALEX DE SOUA, por meio da qual se imputa aos réus a conduta descrita no art. 33 e 35, ambos da Lei no. 11.343/06.
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. - Da materialidade: A materialidade do delito imputado em desfavor dos denunciados restou inconteste, evidenciada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6), foto dos invólucros (seq. 1.7), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), laudo pericial (150.3) e os depoimentos colhidos na fase policial e judicial. - Da autoria: A autoria do ato criminoso restou demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente os acusados como autores do delito.
Em fase policial, os Guardas Municipais Rodrigo da Silva Garcia e Luis Henrique Bernardino da Costa relataram que estavam em patrulhamento pela área central da cidade quando avistaram uma motocicleta, de placa MDP-7064, pegando um invólucro branco e passando uma sacola para um veículo Gol, que estava estacionado na Rua Rouxinol, em frente ao Trailler Burguer.
Informaram que a equipe acompanhou a moto e realizou a abordagem, identificando o condutor como Elieser, elemento já conhecido no meio policial e que durante busca pessoal, encontraram em seu bolso dois invólucros de “cocaína”, pesando 100g (cem gramas).
Relataram que Elieser informou que pegou a droga do indivíduo que estava no Gol branco e que pagou R$3.000,00 (três mil Reais) pelo entorpecente.
Informou que após a equipe dar voz de prisão a Elieser, logo após, se deslocaram até o veículo Gol, de placas INL-3525, que ainda estava no local e identificaram seus ocupantes como Larissa e Wellington.
Informaram que nada de ilícito foi encontrado, porém, Wellington afirmou que havia entregue uma encomenda para o motociclista e que havia recebido R$3.000,00 (três mil Reais) em dinheiro, o qual estava embaixo do banco.
Relataram que a equipe encontrou o dinheiro em notas trocadas na mesma embalagem anteriormente visualizada quando Elieser entregou para a pessoa do Gol.
Informaram que posteriormente a equipe se deslocou até a residência de Wellington, local apontado em denúncias como ponto de tráfico de drogas, oportunidade em que localizaram na sala 04 (quatro) buchas da mesma substância, já embaladas para a comercialização, em um guarda-roupas, um pote de lata, cor verde, contendo mais 03 (três) porções, totalizando 118g (cento e dezoito gramas), e em uma cômoda, encontraram dentro de uma sacola mais 07 (sete) porções com o peso aproximado de 543g (quinhentos e quarenta e três gramas) de cocaína, totalizando 760g (setecentos e sessenta gramas) de substância análoga à cocaína.
Informaram que os entorpecentes apreendidos, em forma fracionada para a venda, renderiam mais de 3.000 (três mil) porções, sendo que, cada porção é vendida no valor de R$20,00 (vinte reais), totalizando R$60.000,00 (sessenta mil Reais).
Por fim, relataram que Wellington afirmou que os entorpecentes localizados em sua residência pertenciam a Ricardo Ramalho, portador da cédula de identidade RG no. 1.094.708-9, que morava próximo a sua casa (seq. 1.4 e 1.5).
Em Juízo, o Guarda Municipal Luis Henrique Bernardino da Costa reiterou os termos de depoimento policial.
Acrescentou que a equipe conhecia Elieser, mas não o casal do veículo Gol.
Afirmou que o casal disse que entregaram a droga para Elieser.
Confirmou que visualizou Elieser pegando algo veículo Gol e por este motivo realizou sua abordagem.
Relatou que não se recorda da reação de Larissa quando da abordagem e que a droga, embora não estivesse visível na residência, não estava escondida (seq. 266.4).
Perante este Juízo, o Guarda Municipal Rodrigo Silva Garcia reiterou os termos da declaração prestada em sede policial.
Ressaltou que no momento da abordagem de Wellington, no veículo Gol, confirmou que estava realizando o tráfico de drogas e que o entorpecente era de Ricardo Ramalho, indivíduo também conhecido pela equipe policial.
Informou que Elieser já é conhecido no meio policial por tráfico e outros crimes e que havia denúncias de que Wellington realizava o tráfico de drogas para Ricardo Ramalho, armazenando os entorpecentes e soltando-os em grandes quantidades.
Afirmou que a cocaína por ser uma droga muito cara, os traficantes colocam pessoas que não são conhecidas e que trabalham para realizar o tráfico.
Informou que havia denúncias de que Elieser realizava o transporte de drogas para outros traficantes.
Relatou que, segundo as denúncias e os relatos, os acusados Wellington e Larissa estavam realizando o tráfico acerca de dois meses.
Por fim, informou que Larissa, embora tenha apresentado surpresa e afirmado que não tinha ciência das drogas na residência, sabia do tráfico vez que visualizou seu namorado entregando parcial dos entorpecentes ao Elieser, bem como os demais entorpecentes não estavam escondidos na residência (seq. 266.5).
A informante Irene Batista de Lima, mãe da acusada Larissa, em Juízo, informou que havia seis meses que o casal morava em sua casa, vez que foi morar em Apucarana.
Informou, ainda, que o casal decidiu morar junto naquela casa para realizar suas atividades laborais em Arapongas e se estabilizarem para poderem casar.
Relatou que sua filha Larissa nunca deu problema para a depoente e que nunca percebeu um cheiro diferente ou movimentação estranha em sua casa (seq. 266.6).
A informante Tainara Nunes Batista, irmã de Wellington, em Juízo, informou que o acusado trabalhava em uma firma de móveis e que possivelmente recebe um salário mínimo.
Relatou que Wellington tem uma moto, modelo Falcon, financiada, com parcela de cerca de R$400,00 (quatrocentos Reais).
Informou, ainda, que Wellington não possui casa própria e que atualmente mora nos fundos da casa de sua mãe.
Afirmou que na época dos fatos o acusado estava desempregado e que ele mantinha a casa com o auxílio de sua mãe.
Por fim, relatou que Larissa trabalhava em um salão com sua irmã e que Wellington era uma pessoa trabalhadora e criado na igreja (seq. 266.7).
Os acusados Wellington Nunes Batista, Larissa Batista Balestra de Melo e Elieser Alex de Souza, perante a Autoridade Policial, fizeram uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio (seq. 1.16, 1.19 e 1.13, respectivamente).
Perante este Juízo, ao ser interrogado, o réu Wellington Nunes Batista confirmou que é esposo de Larissa e que não conhece Elieser.
Afirmou que uma pessoa mandou entregar a droga para um terceiro, que pararia de moto ao lado do carro.
Afirmou que ganharia R$50,00 (cinquenta Reais) pela entrega.
Relatou que Larissa não tinha ciência sobre a droga, vez que estavam indo fazer compras.
Informou, também, que Larissa não sabia sobre as drogas encontradas na residência porque as guardava em um quarto de bagunça de forma espalhada.
Afirmou que foi a primeira vez que entregou drogas, mas que estava guardando entorpecentes em sua residência havia duas semanas.
Por fim, relatou que Larissa não limpava o cômodo em que as drogas estavam guardadas porque era um “quarto de bagunça” (seq. 266.1).
A ré Larissa Batista Balestra de Melo, ao ser interrogada perante este Juízo, afirmou que tem um relacionamento com Wellington há 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, sendo que, na data dos fatos, moravam juntos há 05 (cinco) meses e que não conhece a pessoa de Elieser.
Relatou que na data dos fatos estavam indo ao mercado Verona e estava mexendo no celular, quando percebeu que Wellington parou o veículo e entregou algo para um rapaz de moto, momento em que as viaturas os abordaram.
Mencionou que, posteriormente, Wellington confirmou que estava com a droga, mas que não sabia.
Relatou que não tinha conhecimento acerca da droga localizada em sua residência, vez que tinha um quarto de bagunça e que os entorpecentes poderiam estar no referido quarto.
Afirmou, ainda, que não notou nenhuma movimentação estranha na residência, porque trabalhava e não ficava em casa o dia todo.
Por fim, afirmou que não fazia a limpeza do quarto em que as drogas foram localizadas porque era um “quarto de bagunça” (seq. 266.2).
Perante este Juízo, ao ser interrogado, o réu Elieser Alex de Souza afirmou que até então não conhecia Wellington e Larissa, além de não ser uma pessoa conhecida no meio policial.
Relatou que não conhece e não trabalha para Ricardo Ramalho.
Confirmou que comprou 100g (cem gramas) de cocaína para uso próprio, pela quantia de R$3.000,00 (três mil Reais), para não precisar ficar frequentando “biqueiras”.
Declarou que o dinheiro utilizado para pagamento da droga era proveniente de um carro Corcel emprestado há anos a um amigo.
Informou, ainda, que na data dos fatos estava desempregado realizando “bicos”.
Declarou que começou a usar entorpecentes todos os dias em meados de 2018 até a data dos fatos, sendo que usava aproximadamente 5g (cinco gramas) por dia.
Por fim, informou que foi um terceiro que passou o endereço via WhatsApp do local em que pegaria a droga, assim como a descrição do veículo, não informando o nome das pessoas, que entregariam o entorpecente (seq. 266.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação dos acusados nos moldes do art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06.
A defesa de Wellington Nunes Batista teceu comentários quanto a dosimetria da pena.
Por sua vez, a defesa de Larissa Batista Balestra de Melo, requereu a absolvição do crime com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a defesa de Elieser Alex de Souza, requereu a desclassificação da conduta para a prática do art. 28 da Lei no 11.343/06.
Pois bem.
Os documentos acostados ao processo e ora analisados revelam-se suficientes para aferir a existência do crime, devendo relembrar que vigora, em nosso sistema processual penal, o sistema da livre convicção motivada, o que afasta a tarifação de provas para comprovar os elementos constitutivos do crime.
Como mencionado, os documentos produzidos pela Autoridade Policial em sede de investigação e inquérito foram confirmados em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares que relataram com detalhes a maneira com que se deu a abordagem e a prisão dos acusados.
Destaco também a força probante dos depoimentos prestados por Guardas Municipais no sentido de elucidar a autoria e materialidade delitivas, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - VALIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.155, §4°, I, CP) - IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a autoria e a materialidade, inviável acolher o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de furto qualificado. 2) Não há que se negar validade às palavras dos agentes públicos, sobretudo quando no exercício de suas relevantes funções, sendo pacífica a jurisprudência acerca da utilização dos depoimentos prestados por Guardas Municipais como prova para formar o convencimento do julgador, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos constantes dos autos, como se verifica, in casu, mostram-se, portanto, válidos para amparar a conclusão pela autoria e materialidade, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. 3) Em relação à imprescindibilidade da perícia para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, segundo o entendimento majoritário, é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios ou quando estes tenham desaparecido e, ainda, quando as circunstâncias do delito impedirem a confecção do laudo.
Assim, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros elementos probatórios, como a prova oral, em consonância com o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.074195-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/0019, publicação da súmula em 05/06/2019 – destacou-se) Os relatos dos Guardas Municipais estão em plena consonância com a confissão externada pelo acusado WELLINGTON no sentido de que estava, de fato, armazenando drogas para uma terceira pessoa, bem como que realizou o tráfico de entorpecentes ao entregar uma quantidade de “cocaína” ao acusado ELIESER.
Frisa-se, o acusado WELLINGTON, afirmou, inclusive, que ganharia R$50,00 (cinquenta Reais) pela entrega do entorpecente, bem como que estava guardando entorpecentes em sua residência há duas semanas.
No que atine à acusada LARISSA, em que pese os argumentos apresentados no sentido de que não tinha conhecimento de que seu amásio realizava a guarda e a entrega de entorpecentes, tenho que as alegações não merecem prosperar.
Conforme devidamente demonstrado nos autos, a acusada estava presente quando WELLINGTON realizou a entrega da droga para o corréu ELIESER, do mesmo modo que o Guarda Municipal Luis Henrique Bernardino da Costa relatou em Juízo que quando da abordagem o casal afirmou que estava realizando a entrega de drogas para o rapaz da moto, qual seja, ELIESER.
Outrossim, não se mostra crível a afirmação de que WELLINGTON somente após a abordagem policial tenha lhe informado que estava realizando a entrega de drogas, vez que, primeiramente, houve a abordagem de ELIESER, para tão somente depois haver a abordagem do casal, havendo tempo suficiente para questioná-lo acerca do que, de fato, estava sendo entregue e recebido.
Ademais, foram localizados 661g (seiscentos e sessenta e uma gramas) de “cocaína” na residência habitada por WELLINGTON e LARISSA, expressiva quantidade de drogas.
Sobre esses fatos, importante ressaltar que LARISSA alegou que, do mesmo modo, não tinha ciência da existência dos entorpecentes, vez que os mesmos estavam guardados em um quarto de bagunça, no qual não realizava limpeza e, portanto, não tinha frequente acesso.
Em que pese os argumentos dispendidos, tais alegações não possuem o condão de afastar a ciência e responsabilidade penal da acusada.
Muito embora boa parte dos entorpecentes tenham sido localizada dentro de um guarda-roupas e uma cômoda, em um suposto quarto de bagunças, conforme aduzido pelos acusados, frisa-se, significativa quantidade de droga foi encontrada na sala da residência, de forma embalada e pronta para comercialização, fato que afasta a alegação apresentada por LARISSA.
Do mesmo modo, de acordo com os Guardas Municipais, os entorpecentes, embora não estivessem armazenados em lugar visível, não se encontravam escondidos, ante os locais em que foram localizados.
Ora, se a acusada LARISSA não tivesse ciência das drogas em sua residência o acusado WELLINGTON certamente as esconderia em locais de difícil acesso, vez que a residência era habitada tão somente pelos dois.
Portanto, verifica-se que os argumentos apresentados pela acusada não subsistem sendo sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 medida que se impõe.
Quanto aos argumentos apresentados pelo acusado ELIESER, muito embora sustente ser usuário e que a droga se destinava para uso próprio, os elementos constantes dos autos não corroboram a versão apresentada.
Preliminarmente, importante ressaltar que embora o réu afirme que é usuário, é de conhecimento geral que usuários, com o intuito de sustentar o vício, acabam iniciando a atividade de tráfico movidos pela obtenção de lucro fácil, tanto o é, que o acusado já é conhecido no meio policial por praticar a traficância, conforme se verifica dos relatos apresentados pelos Guardas Municipais.
Ademais, acrescento que a condição de usuário não afasta a traficância, bem como ressalto a quantidade significativa de entorpecente encontrada com o acusado (100 gramas de “cocaína”), e o alto valor econômico pago pela droga (R$3.000,00), notadamente, pelo fato de o acusado encontrar-se desempregado quando da ocorrência dos fatos.
A justificativa apresentada pelo acusado no sentido de que adquiriu referida quantia de entorpecentes para evitar o deslocamento diário em “biqueiras” encontra-se isolado nos autos, sendo tal alegação comumente utilizada por traficantes, a fim de afastar o delito ora imputado.
Outrossim, o acusado não apresentou qualquer documentação ou sequer uma argumentação sólida e apta a comprovar que, de fato, adquiriu a droga com dinheiro decorrente de um veículo anteriormente emprestado a uma terceira pessoa.
Portanto, verifica-se que quanto a tais circunstâncias as alegações do acusado mostram-se totalmente descabidas e isoladas nos autos frente às demais circunstâncias apontadas pelos Guardas Municipais.
Neste sentido, é o entendimento dos Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado acerca do tema.
Senão vejamos: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DOS RÉUS – APELAÇÃO 2 (RAFAEL) - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO 2 (AMANDA) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES - CREDIBILIDADE - TESE DE AUTODEFESA - ISOLADA NOS AUTOS - RECURSOS 1 E 2 (AMANDA E RAFAEL) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - INTENÇÃO ESPECIAL DO AGENTE “PARA CONSUMO PRÓPRIO” NÃO DEMONSTRADO - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, LOCAL E CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE REVELAM A TRAFICÂNCIA DE DROGAS – SENTENÇA MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO 1 (AMANDA) - JUÍZO DE DESVALOR AFETO ÀS Apelação Crime nº 0004626-12.2017.8.16.0013 fl. 2 CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP E DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS ESCORREITO - ELEVAÇÃO DA PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§ 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) - REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE OBSTACULIZAM A REDUÇÃO EM 2/3 - RECURSO 2 (RAFAEL) - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§ 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS) - INVIABILIDADE – RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - DETRAÇÃO PENAL - IMPRATICABILIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA CORRETO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR FORÇA DE LEI.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AMANDA CRISTINA LEAL VOGENSKI) NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RAFAEL SOBRAL DOS SANTOS) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004626-12.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 17.12.2018 – destacou-se).
Nestes termos, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, a condenação dos acusados Wellington Nunes Batista, Larissa Batista Balestra de Melo e Elieser Alex de Souza pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor dos réus.
Além disso, eram os acusados, ao tempo da ação, plenamente imputáveis, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstram suas culpabilidades. FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (Art. 35 da Lei no. 11.343/06): Imputou-se, ainda, aos acusados WELLINGTON NUNES BATISTA e LARISSA BATISTA BALESTRA DE MELO a conduta prevista no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006.
In verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Preambularmente, insta salientar que o ilícito de associação para o tráfico de entorpecentes exige, necessariamente, para a sua configuração, concurso de pessoas com ânimo associativo, estabelecimento de solidariedade entre todos os componentes dessa associação, divisão de tarefas, reciprocidade de ação, além de formação de um organismo durável, a teor do artigo 35 da Lei Antitóxicos.
Assim, imprescindível distinguir entre associação para o tráfico e composição momentânea para o crime.
Como os demais tipos penais positivados na Lei Antidrogas, o crime de Associação para o Tráfico visa proteger a saúde pública, erigida à condição de bem jurídico suficientemente relevante para merecer a tutela de última instância, materializada no controle penal. É classificado, também, como crime formal quanto ao modo de consumação e uma das espécies de infração permanente.
Sendo formal, para a consumação deste tipo penal, é indiferente se os crimes pretendidos ou planejados não chegarem a ser praticados.
Assim, tendo em vista as condições peculiares do caso em concreto, bem como o contexto fático dos autos, não vislumbro comprovação do animus necessário a caracterizar o vínculo perene da associação, razão pela qual incabível a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006.
O que verifico no caso concreto é, apenas, uma composição momentânea para o crime, haja vista que não ficou comprovada divisão de tarefas entre os réus, ou mesmo a posição ocupada, em especial, pela acusada Larissa, na associação criminosa.
Inexistem documentações, conversas de celular, interceptações telefônicas, organogramas ou mesmo elementos que indiquem o que cada um fazia na organização para além do fato de os dois terem sido surpreendidos juntos quando da entrega de entorpecentes a uma terceira pessoa.
Ademais, importante ressaltar que sequer os Guardas Municipais ouvidos conheciam os acusados, tampouco apontaram atividades delitivas anteriores.
Acerca do tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem, para condenar o agravado nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, afirmou que "ao definir o crime de associação para prática do tráfico, não inseriu as expressões "permanência" ou "estabilidade", mas, diferentemente, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 incrimina a associação para o fim de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34, reiteradamente ou não, sendo certo que, no caso em tela, se demonstrou, quantum satis, que o acusado e o adolescente efetivamente estavam associados entre si, bem como possuíam envolvimento com os integrantes do tráfico da localidade para a prática dos crimes supracitados".
Contudo, tal posição diverge da jurisprudência consolidada desta Corte.2.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 606.587/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – destacou-se) Por fim, ressalto que tão somente a afirmação dos Guardas Municipais no sentido de que havia denúncias de que a casa dos denunciados era ponto de tráfico de drogas, não possui o condão de ensejar a condenação pelo delito de associação criminosa por ausência dos requisitos caracterizadores, conforme exposto alhures.
Logo, aqui, a absolvição dos acusados Wellington Nunes Batista e Larissa Batista Balesta de Melo é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação formulada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus WELLINGTON NUNES BATISTA, LARISSA BATISTA BALESTA DE MELO e ELIESER ALEX DE SOUZA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06 (FATO 01) e ABSOLVER os réus WELLINGTON NUNES BATISTA e LARISSA BATISTA BALESTA DE MELO, já qualificados, das sanções do art. 35, caput, da Lei no. 11.343/06 (FATO 02), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA: 4.1 – Quanto ao réu WELLINGTON NUNES BATISTA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para o réu: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O acusado não possui maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor da acusada, vez que a substância apreendida se trata de “cocaína” que possui alto potencial lesivo.
A quantidade de droga apreendida também merece ser valorada negativamente haja vista que se tratava de 760g (setecentos e sessenta gramas) de “cocaína”.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, fixo a pena em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. b) Das circunstâncias legais: Incide a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal pela confissão espontânea do acusado em Juízo.
Incide, ainda, a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, tendo em vista a menoridade relativa do sentenciado.
Não incidem as circunstâncias agravantes.
Desta maneira, em que pesem incidam 02 (duas) circunstâncias atenuantes, com respeito à súmula 231 do STJ, fixo a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, bem como não demonstra se dedicar a atividades delituosas, nem integrar organização criminosa.
Desta maneira, e nos termos da legislação pertinente, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto, bem como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, aplico a causa de diminuição no percentual de 1/3 e fixo a reprimenda em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa. 4.1.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que o réu não é reincidente e que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, diante do disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena.
As condições são as seguintes: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). 4.1.2 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, em específico o artigo 44, I, de tal Diploma Legal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4º, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 4.1.3 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução do processo, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, a ré ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena.
Ainda, tendo em vista a pena e o regime inicial ora fixado, REVOGO a monitoração eletrônica.
Comunique-se o CRESLON. 4.1.4 – DETRAÇÃO: Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito da sentenciada em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução pena, competente para tal análise. 4.2 – Quanto à ré LARISSA BATISTA BALESTO DE MELO Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para a ré: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
A acusada não possui maus antecedentes (seq. 269.1).
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor da acusada, vez que a substância apreendida se trata de “cocaína” que possui alto potencial lesivo.
A quantidade de droga apreendida também merece ser valorada negativamente haja vista que se tratava de 760g (setecentos e sessenta gramas) de “cocaína”.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, fixo a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. b) Das circunstâncias legais: Não incidem as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Desta maneira, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que a acusada é primária, possui bons antecedentes, bem como não demonstra a se dedicar a atividades delituosas, nem integrar organização criminosa.
Desta maneira, e nos termos da legislação pertinente, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto, bem como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, aplico a causa de diminuição no percentual de 1/3 e fixo a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. 4.2.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a ré não é reincidente e que a pena é igual a 04 (quatro) anos, diante do disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Eventual detração – art. 387, parágrafo 2º, CPP, além de inconstitucional (conforme fundamentação supra), em nada alterará o regime inicial ora fixado.
As condições são as seguintes: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). 4.2.2 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, em específico o artigo 44, I, de tal Diploma Legal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4º, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 4.2.3 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que a acusada permaneceu em liberdade durante toda a instrução do processo, CONCEDO, pois, a sentenciada o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, a ré ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena.
Ainda, tendo em vista a pena e o regime inicial ora fixado, REVOGO a monitoração eletrônica.
Comunique-se o CRESLON. 4.3 – QUANTO AO RÉU ELIESER ALEX DE SOUZA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para o réu: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O acusado não possui maus antecedentes (seq. 268.1).
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor do acusado, vez que a substância apreendida se trata de “cocaína” que possui alto potencial lesivo.
A quantidade de droga apreendida também merece ser valorada negativamente haja vista que se tratava de 100g (cem gramas) de “cocaína”.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 2/10 (pela qualidade e quantidade) e fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. b) Das circunstâncias legais: Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desta maneira, mantenho a pena em: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes, bem como não demonstra a se dedicar a atividades delituosas, nem integrar organização criminosa.
Ressalto que o fato de o acusado estar respondendo a processo por dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (autos nº 0009573-42.2019.8.16.0045) não se mostra suficiente para concluir que o acusado se dedica a atividades delituosas.
Desta maneira, reduzo a reprimenda em 2/3 e fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 4.3.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que o réu não é reincidente e cuja pena é inferior a 04 (quatro) anos, diante do disposto no art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o REGIME ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Eventual detração – art. 387, parágrafo 2º, CPP, além de inconstitucional (conforme fundamentação supra), em nada alterará o regime inicial ora fixado.
As condições são as seguintes: a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). 4.3.2 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que: (i) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos; (ii) o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e; (iii) as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, em específico o artigo 44, I, de tal Diploma Legal.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46 do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
No cumprimento da prestação de serviços à comunidade, deve-se atender ao disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal, podendo, ainda, o réu beneficiar-se da norma inserta no § 4º, do mesmo artigo.
Já a interdição temporária de direitos consistirá na proibição do sentenciado de frequentar, pelo prazo da pena, bares, casas noturnas e quaisquer outros estabelecimentos congêneres.
Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é aplicável ao caso em tela, conforme aduzido no item anterior, resta prejudicada a suspensão condicional da pena. 4.3.3 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução do processo, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena.
Ainda, tendo em vista a pena e o regime inicial ora fixado, REVOGO a monitoração eletrônica.
Comunique-se o CRESLON. 5 – CUSTAS PROCESSUAIS E OUTRAS DETERMINAÇÕES: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege.
Ressalto que eventual pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado perante o Juízo da execução, competente para análise do pleito.
Determino a incineração dos entorpecentes.
Determino, ainda, o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos, vez que restou demonstrado que eram utilizados e necessários à prática da traficância.
Encaminhem-se para doação ou destruição.
Por fim, determino, também, o perdimento em favor da União da integralidade dos valores apreendidos nos autos haja vista que resultantes do tráfico de drogas, os quais deverão ser revertidos diretamente ao Funad, nos termos do art. 63, §1º da Lei 11.343/06. 6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os sentenciados e os respectivos defensores. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. c) Intimem-se os sentenciados para que efetuem o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. d) Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação dos réus no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. e) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. f) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, aplica-se a porcentagem de 40% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84) e 2/3 para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06). h) Pelas regras de competência, remeta-se as execuções de pena extraída deste feito à 2ª Vara Criminal desta Comarca. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
06/05/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 14:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2021 14:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2021 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/03/2021 21:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:14
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:33
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2020 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2020 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2020 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2020 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2020 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2020 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 13:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/06/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO CARDOSO DE SA
-
02/06/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
01/06/2020 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIESER ALEX DE SOUZA
-
29/05/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 19:11
APENSADO AO PROCESSO 0005841-19.2020.8.16.0045
-
29/05/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/05/2020 18:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/05/2020 18:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2020 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2020 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0005819-58.2020.8.16.0045
-
29/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/05/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:45
Expedição de Mandado
-
29/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/05/2020 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:48
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2020 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2020 17:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2020 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2020 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:44
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 11:53
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2020 14:32
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0005075-63.2020.8.16.0045
-
13/05/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0005074-78.2020.8.16.0045
-
13/05/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/05/2020 17:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 17:39
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/05/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/05/2020 14:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 11:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2020 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2020 10:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/05/2020 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2020 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2020 15:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2020 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2020 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2020 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0004836-59.2020.8.16.0045
-
06/05/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 09:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2020 09:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2020 09:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2020 09:31
Recebidos os autos
-
06/05/2020 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2020 09:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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