TJPR - 0003156-48.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PINTO RIBEIRO
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
14/02/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2022 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO PINTO RIBEIRO
-
13/09/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 20:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0003156-48.2021.8.16.0160 Processo: 0003156-48.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.000,00 Polo Ativo(s): Paulo Sergio Pinto Ribeiro Polo Passivo(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré seja compelida a imediatamente reativar seu cadastro na plataforma UBER, bem como liberar seu acesso à plataforma tecnológica.
Aduz, em síntese, que é motorista através do aplicativo da requerida desde 2019 e sempre desenvolveu seu trabalho com integridade.
Contudo, no final do ano de 2020, teve seu cadastro cancelado sem qualquer justificativa, o que vem lhe causando prejuízos, pois dependia das suas viagens como motorista para seu sustento e de sua família.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isto porque, entendo pela necessidade de maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo imprescindível uma maior dilação probatória, em especial quanto aos motivos e fundamentos que levaram ao cancelamento do cadastro do autor.
Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados em certidão de seq. 5.1. Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e Intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 09:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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