TJPR - 0015710-40.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 08:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN
-
23/06/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Processo: 0015710-40.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.272,85 Exequente(s): CALCADOS MODACALCE LTDA.
Executado(s): MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN 1.
Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior.
Havendo custas pendentes ao contador para cálculo. 2.
Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹. 3.
Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC. A intimação será feita na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º) ou, se não houver constituído advogado, será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º) . 4. infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte. 4.1.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo,o exequente indicar o credor fiduciante (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassis) . 4.2 Ainda, na hipótese de alienação fiduciária, indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. 4.3.
Havendo veículo e ausente alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 4.4 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 4.5 Em caso de alienação fiduciária, aguarde-e a resposta ao ofício do item 4.2, e, com ela, venha conclusos antes da expedição do mandado. 5.
Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.
No silêncio, remeta-se o arquivo provisório, independentemente de nova determinação, onde ficará suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, do CPC), após o qual passará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º d CPC), independentemente de nova intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DUPLICATAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
STARE VERTICAL.
ART. 927 DO CPC/2015.
TESES FIRMADAS PELO STJ NODECISIS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
ART. 1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
PROCESSO PARALISADO POR CERCA DE 16 ANOS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. .Recurso conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0029915-49.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 10.10.2018) 7.
O Arquivamento provisório deverá ser feio no prazo da prescrição intercorrente que é de: 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil 8.
Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 14 de abril de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ²Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. -
07/05/2021 07:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN
-
02/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
09/12/2020 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
01/12/2020 02:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN
-
17/11/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2020 15:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/11/2020 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/10/2020 16:32
Despacho
-
21/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO JOSÉ DA SILVA CAHUN
-
11/05/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
20/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 08:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 15:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/04/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2019 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 15:53
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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