TJPR - 0001794-65.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:12
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
28/11/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/11/2022 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 12:05
Expedição de Certidão GERAL
-
09/06/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 22:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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05/11/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001794-65.2021.8.16.0045 Processo: 0001794-65.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.330,87 Autor(s): NEUZA MARIA PEREZ Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
A parte requerida aduz, em sede preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em que pesem seus argumentos, não lhe assiste razão.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, vale anotar que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade de parte, devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida ante ao que objetivamente alega a parte autora na petição inicial.
No particular, imputando à ré a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, tem a empresa legitimidade para figurar na relação jurídica processual, sendo o sucesso ou não da pretensão indenização concernente à análise do mérito” (TJ-PR, Rel.
Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Apelação Cível nº 0417099-6, jul. 02/08/2007, DJ: 7436, 8ª Câmara Cível). "Exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a "res in judicio deducta".
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica "in statu assertionis", ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (TJ-PR, Rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Agravo de Instrumento nº 0390739-9, jul. 26/04/2007, DJ: 7367, 10ª Câmara Cível). No mesmo sentido, assim lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “Para que se compreenda a legitimidade de partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentado.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito.
A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.
Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
Se A se afirma credor de B por determinada quantia, em razão de algum vínculo igualmente afirmado, A será parte legítima para figurar como autor da ação, ao passo que B será parte legítima para estar no polo passivo.
Se, entretanto, A se afirma credor de certa quantia, que lhe deve C, e propõe ação contra B, este é parte ilegítima para figurar no processo como réu”. (“Curso Avançado de Processo Civil”, vol. 1, RT, 7ª ed., 2005, pág. 141). Diante de tais considerações, analisando-se o caso em tela, extrai-se que a parte ré é legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, segundo a narrativa exposta na petição inicial, os fatos descritos teriam ocorrido em razão da falha na prestação de serviços pelo banco requerido.
De igual forma, a impugnação ao valor da causa não merece acolhida.
A autora atribuiu à causa o valor correspondente à quantia que teria sido retirada indevidamente de sua conta bancária, o valor do débito que pretende seja declarado inexistente, bem como o valor da indenização a título de danos morais.
Não há que se falar em valor elevado, portanto, visto que deve corresponder à somatória de todos os pedidos (art. 292, II, V e VI do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada, nos termos da fundamentação supra.
No mais, a parte ré apresentou impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desse modo, declaro saneado o feito. 4.
Cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade do consumidor no caso concreto.
Outrossim, diante das circunstâncias da causa e as características das partes envolvidas, mostra-se cabível na hipótese, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim sendo, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 357, III, e 373, §1º, do Código de Processo Civil/2015, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a exigibilidade do débito decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 163982734-2; b) a existência e o quantum dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora; e (c) a responsabilidade do réu pelos danos alegados. 6.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral e da prova documental. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas.
No mesmo prazo deverão, desde logo, manifestar se concordam com a realização da audiência de instrução integralmente por videoconferência, na hipótese de prorrogação do fechamento dos Fóruns Estaduais em virtude da pandemia de covid-19.
Em caso de resposta positiva, deverão informar e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário) dos próprios litigantes, bem como das testemunhas arroladas, tornando possível sua intimação preferencial por meio eletrônico. 8.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
13/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 14:52
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 20:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2021 10:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001794-65.2021.8.16.0045 Processo: 0001794-65.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.330,87 Autor(s): NEUZA MARIA PEREZ (CPF/CNPJ: *70.***.*15-91) Rua Uru, 265 - Vila Aratimbo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-430 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP - CEP: 4344030 1. Recebo e emenda à inicial (mov. 12).
Anotações necessárias quanto ao valor da causa. 2.
Trata-se de ação ordinária promovida por NEUZA MARIA PEREZ, em face ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para “expedição de Ofício diretamente à SERASA, para que proceda a suspensão da inscrição em nome da autora do cadastro de inadimplentes”. Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
No caso dos autos, sem que seja necessário perquirir acerca da probabilidade do direito invocado, verifica-se a ausência da urgência precisa para o deferimento da tutela inaudita altera pars, sobretudo considerando a própria inércia da parte autora.
Isso porque, de acordo com a narrativa deduzida na inicial, o contrato bancário contra qual se insurge foi pactuado no mês de junho de 2020, isto é, quase nove meses antes do ajuizamento da presente ação.
Ainda, não há relato nos autos que a autora tenha questionado o contrato em momento anterior, o que causa estranheza, considerando a informação de que foi vítima de fraude e que o negócio jurídico o em questão foi pactuado contra sua vontade e sob ingerência de ardis.
Nesse contexto, a demora da própria parte autora em ajuizar a ação descaracteriza a urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária[1], valendo ressaltar que a medida somente se mostra cabível quando inegavelmente presentes seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Ademais, da análise superficial cabível neste momento, é possível verificar a existência de controvérsia acerca de questões fáticas, cuja resolução demanda a oportunização do contraditório e maior instrução probatória, sobretudo diante dos fatos reportados no boletim de ocorrência de mov. 1.5.
Ante o exposto, não constatando a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida, nos termos da fundamentação acima, sem prejuízo de eventual reconsideração após a oportunização do contraditório. 3.
Tendo em vista a vedação para realização de atos presenciais não urgentes, como medida de enfrentamento da pandemia de “covid-19”, nos termos das Resoluções nº 313/2020 e nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.
M. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como considerando as dificuldades de se proceder aos atos necessários à realização da solenidade por videoconferência, e, ainda, atentando-se aos princípios processuais da economia, da celeridade e da efetividade, deixo de designar, em um primeiro momento, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
De todo modo, poderão as partes, a qualquer momento, havendo interesse, apresentarem proposta de acordo nos próprios autos, sem prejuízo de transacionarem na via extrajudicial e/ou requererem a designação de audiência de conciliação futuramente. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. 5.
Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se. 6.
Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). 8.
Defiro a gratuidade. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] Societário.
Demanda condenatória em obrigação de fazer e em dever de abstenção, de iniciativa de sócia que teria sido afastada da sociedade.
Pedido de tutela antecipada, previamente ao contraditório, voltado à recondução da autora à administração da sociedade e à imposição de dever de abstenção à co-ré Maria Teresa.
Denegação em Primeiro Grau.
Pretensão recursal de designação de audiência de justificação, nos termos do art. 461, § 3º, do CPC.
Descabimento.
Concessão de tutela antecipada, previamente ao contraditório, que se restringe às hipóteses em que presente perspectiva de dano iminente ou ineficácia futura do provimento.
Inexistência de urgência extrema, na espécie, desde logo demonstrada, ante a demora no ajuizamento da demanda, pelo o que descabida a audiência de justificação.
Decisão de Primeiro Grau que se confirma.
Agravo de instrumento da autora não provido. (TJ-SP - AI: 21244782720158260000 SP 2124478-27.2015.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 03/08/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/08/2015) (grifou-se) -
04/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/04/2021 22:34
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/03/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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