TJPR - 0001794-65.2021.8.16.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
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16/03/2023 12:12
Baixa Definitiva
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16/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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14/02/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/11/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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29/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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22/11/2022 17:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003974-54.2021.8.16.0045 Processo: 0003974-54.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$47.920,44 Autor(s): OLGA CAMPOS DE MELO CARVALHO (CPF/CNPJ: *72.***.*30-20) Rua quetzal, 206 apto 18 bloco 01 - Vila Bernardes - ARAPONGAS/PR Réu(s): JULIO CESAR SILVERIO (RG: 59931164 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*76-72) Rua Carriça, 43 - Jardim Lorena - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-250 1. Estabelece o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, a gratuidade deve ser deferida àqueles que realmente necessitam da benesse, competindo ao magistrado determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício, conforme oportunizado pelo art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Confira-se julgado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A PARTE COMPROVAR NÃO POSSUIR IMÓVEIS OU VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É notável a dificuldade dos julgadores em aferirem a efetiva necessidade de deferimento da isenção de custas processuais, principalmente em razão da especial cautela pelo erário público, a quem não incumbe custear o pleito de outros que não os realmente incapazes de patrocinarem uma demanda judicial.
E por tal motivo há de se reconhecer que, em defesa do atendimento da prioridade precípua do instituto, e no fito de coibir sua utilização indevida, é facultado ao Magistrado incitar o postulante a demonstrar outros elementos que comprovem a atestada impossibilidade, quando existentes fundadas razões para tal. (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0404446-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desª Regina Afonso Portes - Unanime - J. 13.11.2007).
Em decorrência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, tais como extrato do benefício previdenciário. No mesmo prazo, deverá informar se é proprietária de bens imóveis e/ou veículos automotores, bem como se integram quadro societário de empresa, acostando a documentação comprobatória em caso positivo. 2.
Considerando a informação de que o contrato foi pactuado de forma verbal, deverá a autora acostar aos autos documentos que corroborem com sua narrativa, tais como recibos de pagamento dos alugueres, correspondências envidas ao imóvel locado, mensagens de texto trocadas entre as partes e entre outros, de modo a evidenciar, minimamente, a avença entabulada entre as partes. 3.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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