TJPR - 0002495-37.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/07/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE OSMAR SOARES DA SILVA
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002495-37.2019.8.16.0064 Processo: 0002495-37.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE OSMAR SOARES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Reconhecimento de Atividade Especial e Averbação de Período Rural ajuizada por JOSÉ OSMAR SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 179.082.699-0), sendo o pedido indeferido por ter sido comprovado apenas 29 anos e 09 dias.
O autor pretende implementar o tempo mínimo exigido pela legislação somando ao período já reconhecido o tempo desempenhado na qualidade de segurado especial, além do reconhecimento da especialidade das atividades, pois alega que a Autarquia Previdenciária desconsiderou o período laborado em atividade especial, decorrente de exposição a agentes nocivos.
Ao final, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.38).
O pedido de Justiça Gratuita foi deferido ao mov. 14.1, quando do recebimento do feito.
Citada (mov. 20), a parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, por entender que a parte autora não preencheu o tempo de contribuição exigido por lei, ante a não comprovação documental da atividade rural alegada, sustentando, ainda, que os períodos que a parte autora pretende o reconhecimento de atividade especial não podem ser assim classificados, por não haver exposição a agentes nocivos (mov. 21.1).
Ao mov. 25.1, o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos iniciais.
Em decisão de saneamento e organização do feito, foi deferida a produção de prova pericial e postergada a análise do pedido de produção de prova oral (mov. 34.1).
Aos movs. 41 e 43 as partes apresentaram quesitos.
O Laudo pericial foi juntado ao mov. 101.1.
Ao mov. 106.1 a parte autora manifestou sua concordância com o Laudo pericial, ao passo que a parte ré manteve-se inerte.
Em seguida, foi deferida a produção de prova oral (mov. 111.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 24/03/2021, oportunidade em que a parte autora apresentou alegações finais remissivas (mov. 130.1).
Após, a parte ré também apresentou alegações finais remissivas (mov. 134.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o documento juntado no mov. 1.20 comprova que houve requerimento administrativo prévio referente à benesse ora postulada, de modo que restou caracterizado o interesse de agir da parte autora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 631240.
Neste feito, pretende a parte autora sejam consideradas especiais as atividades exercidas nos períodos de 03/05/1984 a 19/12/1986, 01/02/1987 a 29/02/1988, 04/04/1988 a 29/04/1988, 08/09/1988 a 30/01/1989, 01/07/1989 a 15/09/1989, 01/10/1989 a 30/06/1990, 08/08/1990 a 26/03/1992, 01/11/1992 a 23/08/1993, 01/10/1993 a 22/12/1994, 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 30/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012 e de 24/04/2017 a 10/10/2017, além do reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, entre 31/05/1976 a 30/04/1984.
Vejamos. 1.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Reconhecimento de Atividade Especial O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição encontra respaldo legal, como regra geral, no artigo 201, §7º, da Constituição Federal vigente.
Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homens, e 30 (trinta) anos para mulheres, bem como o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91.
Na espécie, o autor pretende, para configuração de tal requisito, a contabilização de seu tempo de labor urbano, com reconhecimento de período especial.
Assim, a normativa especial determina que para se auferir aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social é necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais, na forma do art. 55, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/91: (a) a efetivação do período de serviço/contribuição, somando-se 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher; (b) a soma dos períodos atinja a carência mínima exigida, referente à efetivação, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Pois bem.
Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos.
Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado ao mov. 19.2, o INSS já reconheceu as relações de trabalho registradas na CTPS do autor de 03/05/1984 a 19/12/1986, 01/02/1987 a 29/02/1988, 04/04/1988 a 29/04/1988, 08/09/1988 a 30/01/1989, 01/07/1989 a 15/09/1989, 08/08/1990 a 26/03/1992, 01/11/1992 a 23/08/1993, 01/10/1993 a 22/12/1994, 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 30/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012, 14/11/2012 a 04/02/2013, 03/04/2013 a 21/06/2016, e de 24/04/2017 a 10/10/2017.
Assim, há de ser reconhecido que o Requerente laborou com carteira assinada de 03/05/1984 a 19/12/1986, 01/02/1987 a 29/02/1988, 04/04/1988 a 29/04/1988, 08/09/1988 a 30/01/1989, 01/07/1989 a 15/09/1989, 08/08/1990 a 26/03/1992, 01/11/1992 a 23/08/1993, 01/10/1993 a 22/12/1994, 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 30/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012, 14/11/2012 a 04/02/2013, 03/04/2013 a 21/06/2016, e de 24/04/2017 a 10/10/2017 e, por conseguinte, verteu contribuições ao regime previdenciário por 27 anos e 26 dias.
Para além disso, o autor requerer o reconhecimento dos períodos de 03/05/1984 a 19/12/1986, 01/02/1987 a 29/02/1988, 04/04/1988 a 29/04/1988, 08/09/1988 a 30/01/1989, 01/07/1989 a 15/09/1989, 01/10/1989 a 30/06/1990, 08/08/1990 a 26/03/1992, 01/11/1992 a 23/08/1993, 01/10/1993 a 22/12/1994, 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 30/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012 e de 24/04/2017 a 10/10/2017 como especial, tendo como fundamento a insalubridade das funções exercidas nestes períodos.
Vejamos. 1.1.
Da prova emprestada Aos movs. 1.17, 1.18 e 1.19 a parte autora juntou aos autos 3 laudos periciais confeccionados em outros processos que analisam, respectivamente, a condição especial das atividades de lavoura, motorista, servente e trabalhador rural.
Em relação aos laudos de mov. 1.17, que versa sobre atividade de lavoura, e 1.19, que se refere à atividade rural, entendo que estes não poderão ser utilizados nos autos para cômputo do tempo especial.
Isto porque os locais analisados não são os mesmos em que o autor trabalhou, de modo que não se pode afirmar que as atividades analisadas nestes laudos são semelhantes às exercidas pelo autor.
O laudo de mov. 1.18 não será utilizado considerando o Laudo pericial confeccionado especificamente para estes autos, uma vez que ambos analisam atividades semelhantes.
Por fim, em relação à atividade de servente, analisada no laudo de mov. 1.19, verifico que há possibilidade de utilização da prova emprestada, em razão da similitude das condições fáticas, pois a atividade de servente não varia muito de local para local.
Assim, considero-a válida nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, nota-se que os períodos de 03/05/1984 a 19/12/1986, 04/04/1988 a 29/04/1988 e 08/08/1990 a 26/03/1992 o autor exerceu a função de servente, tendo requerido o reconhecimento de condição especial destes períodos.
Pois bem.
A prova emprestada de mov. 1.19, analisa a partir da folha 15 a atividade de servente e eventual insalubridade existente.
O profissional declarou que a atividade envolvendo o manuseio de álcalis cáusticos configura insalubridade em grau médio, de 20% (vinte por cento).
Além disso: “O material usado por serventes e pedreiros da construção civil em suas atividades normais é uma mistura de areia, cal, cimento e água, utilizado para fazer rebocos, assentar tijolos, cerâmicas e similares, fazer acabamentos em alvenaria e outras atividades inerentes a profissão.
O material citado causa dermatose profissional (dermatite do cimento) de natureza variada.
Irritação nos olhos e nariz também pode ocorrer. [...] O cimento preparado úmido, tem pH entre 12 e 13, tornando-o um agente alcalino cáustico capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações principalmente nas pontas dos dedos, além de fissuras que podem chegar ao sangramento. [...] sendo que o servente e pedreiro estão potencialmente expostos aos efeitos nocivos desta mistura” (vide prova emprestada).
Ademais, ao transportar sacos de cimentos, o trabalhador “mantêm-se exposto ao cimento, em diversas áreas corpóreas, tais como braços, antebraços, pernas, região ântero superior toráxica, etc.
O contato dermatológico com o cimento pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, seja pela elevada alcalinidade do mesmo, seja pela presença de impurezas de bicromato de potássio no cimento. [...] Através do contato com a pele, o cimento provoca dermatites (dermatite do cimento ou sarna do cimento), e os operários em geral da construção civil estão expostos, quem manuseia com cimento, cal, ladrilhos, azulejos e similares”. (vide prova emprestada).
Diante disso, o Perito concluiu que as atividades de serventes são consideradas insalubres em grau médio, de modo que as atividades do autor nos períodos de 03/05/1984 a 19/12/1986, 04/04/1988 a 29/04/1988 e 08/08/1990 a 26/03/1992, deverão ser reconhecidas como insalubres e computadas como atividade especial.
Assim, temos que o autor laborou por 29 anos, 06 meses e 21 dias. 1.2.
Da prova pericial O laudo pericial de mov. 101.1 analisou as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 13/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012, 01/08/2012 a 31/10/2012, 14/11/2012 a 04/02/2013, 03/04/2013 a 21/06/2016, 24/04/2017 a 10/10/2017 e 27/10/2017 a 28/10/2019 (esta última válida até a DER, qual seja, 20/11/2017).
De pronto, ressalto que as atividades realizadas nos períodos de 14/11/2012 a 04/02/2013, 03/04/2013 a 21/06/2016 e 27/10/2017 a 20/11/2017 não serão analisadas, uma vez que a petição inicial não pede o reconhecimento destas.
Frise-se que o entendimento majoritário nos tribunais defende que apenas eventuais períodos posteriores ao ajuizamento da ação poderão ser analisados sem pedido expresso.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3.
O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. (TRF-4 – APL: 50077175920114047108 RS 5007717-59.2011.4.04.7108, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2020, QUINTA TURMA).
Em relação ao período de 01/08/2012 a 31/10/2012 este não foi considerado insalubre.
No tocante aos demais períodos (01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 13/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012 e 24/04/2017 a 10/10/2017), todos foram considerados insalubres em grau médio, em virtude de ruído excessivo.
Dessa maneira, considerando que as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 13/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012 e 24/04/2017 a 10/10/2017, foram consideradas insalubres, averbo tais períodos em atividade com condições especiais e converto em tempo de serviço comum, pelo cálculo previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, totalizando 35 anos, 07 meses e 03 dias. 2.
Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural Pretende o autor, ainda, seja reconhecido o tempo que alega ter laborado em regime de economia familiar, qual seja, de 31/05/1979 a 30/04/1984.
Pois bem.
No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato por meio de início de prova material, ‘in verbis’: § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No entanto, não é necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo a comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios.
Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental, com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido.
Pois bem.
No caso vertente, não há nos autos nenhum documento que apresente indícios de que o autor laborou em regime de economia familiar no período supramencionado.
Além do mais, todos os períodos computados na carteira de trabalho do autor já foram considerados anteriormente como labor urbano.
Além disso, os depoimentos das testemunhas colhidos ao mov. 131 referem-se aos períodos de labor urbano do autor, de modo que nem mesmo prova oral há acerca do tempo supostamente laborado em regime de economia familiar no referido período.
Sendo assim, considerando que não há nenhuma prova capaz de ao menos indicar que o autor realizou atividade rural, como notas fiscais de produtor, e depoimentos, entendo que o pedido há de ser indeferido ante a ausência de provas. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, a fim de a) reconhecer como sendo laborados em condições especiais os períodos compreendidos entre 03/05/1984 a 19/12/1986, 04/04/1988 a 29/04/1988, 08/08/1990 a 26/03/1992, 01/05/1995 a 31/05/1998, 01/12/1998 a 04/12/2006, 02/07/2007 a 13/09/2007, 08/09/2008 a 03/02/2012 e 24/04/2017 a 10/10/2017, em virtude da insalubridade declarada, devendo estes períodos ser averbados pelo INSS ; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da DER (20/11/2017), conforme fundamentação. c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, devendo se dar pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: INPC, desde abril de 2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31, da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006; e, desde 30/06/2009 até a presente data, também pelo INPC, com base na decisão do RE n.º 870.947 e REsp 1.495.146/MG.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça) à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado os quais fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade média da causa e o tempo de sua tramitação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
30/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/04/2021 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2021 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/03/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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24/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/01/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/01/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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14/12/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2020 09:12
Conclusos para decisão
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05/12/2020 10:26
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/06/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRON MATTIAZZO BENITO DAMO
-
29/01/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRON MATTIAZZO BENITO DAMO
-
09/12/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRON MATTIAZZO BENITO DAMO
-
02/09/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2019 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2019 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2019 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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