TJPR - 0015827-35.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 06:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 22:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 00:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 09:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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16/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 20:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/08/2022 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 07:16
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
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08/07/2022 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2022 12:20
Processo Reativado
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07/07/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/04/2022 21:22
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 14:00
Recebidos os autos
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13/04/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 22:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/01/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/08/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:16
Juntada de CUSTAS
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27/08/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/08/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
20/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0015827-35.2019.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$808,44 Embargante(s): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Embargado(s): Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1.
O embargante opôs (seq. 59.1) embargos de declaração em face da sentença do seq. 53.1, alegando nela haver omissão quanto à tese de inexigibilidade da CDA em razão do prévio encerramento das atividades da empresa executada. Resposta no seq. 66.1. É o breve relatório. 2.
Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, deve-se reconhecer a omissão, já que realmente não houve análise da questão levantada pela parte embargante na sentença. Sanando-a, impõe-se a rejeição da tese. Dispõe o art. 136, inciso III, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 380/2014) que "O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: III - o encerramento das atividades".
Logo, para evitar o lançamento das taxas em período posterior ao seu encerramento, deveria a empresa executada ter quitado os débitos municipais anteriores à data do pedido de baixa e procedido à comunicação sobre o encerramento de suas atividades junto ao Município. Na espécie, todavia, e conforme consignado em sentença, não houve prova de tal comunicação, de sorte que conclui-se pela existência do fato gerador. Calha notar, ademais, que o extrato do SINTEGRA juntado pelo embargante, por si só, não conta com força probante, sendo mero indício, máxime porque baseado em informações prestadas pelo próprio contribuinte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA COM BASE EM DADOS CONSTANTES NO SINTEGRA - IMPOSSIBILIDADE - DADOS DO SINTEGRA QUE SÃO BASEADOS EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO E DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO DAS TAXAS COBRADAS NOS ANOS DE 2010 E 2011 - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608465-6 - Umuarama - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.03.2017) Destarte, somente com produção de outras provas seria possível a demonstração do alegado encerramento da empresa antes da ocorrência do fato gerador. 3. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. P.
R.
I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
07/07/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 03:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 15827-35.2019.8.16.0173 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE UMUARAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA opôs embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da ação principal e nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo que conduziu ao lançamento.
Pediu a extinção da execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 6.1).
Impugnação pelo embargado no seq. 13.1, rebatendo os argumentos defensivos. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Réplica no seq. 16.1, reiterando a parte embargante os termos da inicial.
Determinei (seq. 25.1) a expedição de mandado de constatação a fim de se averiguar se a executada J.
C.
OLIVEIRA & CAMPANA LTDA.
ME está em funcionamento no local e se o embargante reside ou trabalha na localidade ou pode lá ser encontrado.
Mandado devolvido no seq. 33.1, com esclarecimentos adicionais nos seqs. 45.1-45.5. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Analiso inicialmente a alegação de nulidade da citação por edital.
De acordo com o enunciado sumular nº 414 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Na espécie, a parte embargante alega que o embargado não efetivou diligências no endereço em que o embargante havia sido encontrado anteriormente, a saber, Av.
Ariovaldo R. de Moraes, nº 4342, Jardim Petrópolis, nesta comarca.
Em razão disso, determinei (seq. 25.1) a expedição de mandado de constatação, que levou o seguinte resultado (seq. 33.1): Todavia, na certidão do seq. 46.1 dos autos nº 10677- 15.2015.8.16.0173, o Oficial de Justiça ad hoc certificou ter comparecido a esse endereço e citado a executada daquele processo, de sorte que a constatação acima estaria em contradição com aquela do processo de execução.
Desta forma, requisitei à Oficial de Justiça (seq. 42.1) esclarecimentos adicionais quanto ao ponto, que assim certificou: Certifico que diligenciei-me no dia 30/03/2021 a Avenida Ariovaldo R. de Moraes, 4342, Jardim Petrópolis, para esclarecer a contradição entre a certidão desta 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná servidora do dia 26/01/2021 e do oficial ad doc (sic) do dia 28/11/2016 e ao percorrer toda extensão da via não encontrei ("em aparência" na frente da casa, no muro) a numeração 4342, assim, adentrei em uma obra, a qual fica na esquina entre a Avenida Ariovaldo R. de Morais e a Avenida Governador Parigot de Souza para verificar qual a numeração, pois devido a mesma encontrar-se toda tampada com tapumes não era possível verificar a numeração do lado de fora (foto em anexo).
Na obra, conversei com os pedreiros, os quais declararam que estão construindo o prédio há cerca de 8 meses e que não sabem a numeração do local, mas tinham uma conta de água e mostraram a esta oficial de justiça, na qual consta a numeração 4334 (foto em anexo).
Contudo, ao estar saindo da obra verifiquei que na parede que faz a divisa com a casa vizinha (casa esta que pertence a Avenida Governador Parigot de Souza) constava a numeração 4342, mas devido a obra estar toda tampada com tapumes não foi possível verificar a numeração pelo lado de fora, conforme foto anexa.
Certifico, ainda, que na diligencia realizada por esta oficial de justiça no dia 26/01/2021, não adentrei a obra, pois a Avenida Ariovaldo R. de Morais não segue uma numeração predial lógica.
O referido é verdade e dou fé.
Como se vê, ainda que outrora tenha havido citação nesse local, atualmente o imóvel está em obras, não sendo mais possível ali encontrar a parte executada, tampouco seu sócio representante, sendo que era seu dever comunicar ao órgão competente que mudaria de endereço ou encerraria suas atividades.
De mais a mais, nos autos principais foram realizadas buscas de endereço nos sistemas Bacenjud (seq. 100.1), Renajud (seq. 100.2), Infojud (seq. 101.3) e SIEL (seq. 101.4), bem como consulta a lista telefônica (seq. 100.2), sendo que a tentativa de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná citação nos endereços encontrados restou infrutífera (seqs. 104.1- 105.1).
Por outro lado, o que a jurisprudência exige é o exaurimento dos meios ordinários de localização, ou seja, daqueles mais comum e facilmente utilizados, disponíveis ao Judiciário.
Não se exige que todos os meios de localização sejam consultados, tampouco que haja intensa e aprofundada investigação no intuito de localizar o devedor, até porque, quem deixa de atualizar suas informações perante instituições financeiras e o Fisco, assim faz por não querer ser localizado.
Vem daí, portanto, a higidez da citação editalícia.
Em seguida, a parte embargante sustentou que a CDA seria nula por não indicar o número do processo administrativo que teria levado ao lançamento.
Conforme se observa dos autos em apenso, o objeto da execução consiste em taxas de fiscalização e funcionamento de estabelecimento e taxas de vigilância sanitária.
Sabe-se que tais tributos são sujeitos a lançamento direto ou de ofício, porque seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, podendo tais taxas ser cobradas independentemente de comprovação da realização de diligência por agente da administração pública.
Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia.
Precedentes: RE 220.316, Plenário.
Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ de 22.06.2001; RE 588.322 - RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Dje de 16.06.2010; RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010; RE 361.009-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Dje de 12.11.2010; AI 746.875-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Dje de 03.12.2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 744127 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) Nessa linha, prescindível a instauração do prévio procedimento administrativo.
Presume-se feita a notificação com o envio dos carnês de pagamento ao endereço dos contribuintes, a quem cabe a prova do não envio.
Assim tem decidido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: TRIBUTÁRIO.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
REMESSA DO CARNÊ DE COBRANÇA.
NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
FISCALIZAÇÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
FATO IMPONÍVEL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná EMBARGANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO CONCRETO À NORMA TRIBUTÁRIA. 1.
Taxa.
Lançamento de ofício.
Notificação.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte a prova de que não recebeu a cobrança. 2.
Fiscalização.
Poder de polícia. “É prescindível a comprovação efetiva do exercício de fiscalização por parte da municipalidade, em face da notoriedade de sua atuação, para que se viabilize a cobrança da taxa em causa.” 3.
Fato gerador.
Inocorrência.
O artigo 220, §10, da Lei Municipal nº 895/2002, determina a incidência da taxa de fiscalização sanitária apenas para os estabelecimentos comerciais ou industriais que exerçam atividades com produtos de origem animal, o que não é o caso da apelada, que presta serviços de geração e distribuição de energia elétrica.
Recurso de apelação provido.
Sentença mantida, por fundamentação diversa. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1085821-4 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 05.11.2013) Destarte, não havia necessidade de instauração do processo administrativo, não havendo falar em nulidade por ausência de notificação ou por não indicação do número do procedimento na CDA.
Tampouco se acolhe a arguição de ilegitimidade passiva.
Segundo o enunciado nº 435 da súmula da jurisprudência 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Na espécie, houve mudança do endereço da empresa executada sem que se comunicasse ao embargado.
Ainda que tenha sido posteriormente localizada, a certidão do seq. 45.1 denota que ela também deixou de exercer suas atividades no novo local, não havendo, mais uma vez, notificação a respeito.
Inexistindo nos autos,
por outro lado, qualquer elemento a demonstrar que o embargado tenha sido comunicado desse encerramento, incide ao caso o mencionado enunciado sumular, estendendo-se a execução fiscal ao representante legal da empresa.
Portanto, devem ser rejeitados os argumentos apresentados pela parte embargante. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná intervenções que exigiu, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do curador especial da parte executada, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do item 2.9 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA e considerando a baixa complexidade do processo e as intervenções exigidas.
P.
R.
I.
Umuarama, 06 de maio de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 07:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:14
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2019 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:12
Distribuído por dependência
-
12/11/2019 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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