TJPR - 0021823-86.2018.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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13/07/2021 18:30
Baixa Definitiva
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021823-86.2018.8.16.0031/2 Recurso: 0021823-86.2018.8.16.0031 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VALDERI DUARTE DE ANDRADE Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por VALDERI DUARTE DE ANDRADE contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 10.1 - Pet 1), publicada em 01.03.2021, que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, quanto ao tema envolvendo os juros remuneratórios, além da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e inadmitiu o recurso com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, em razão do entendimento firmado no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.1) De acordo com o Agravante, "o que está em questão é a configuração da excepcionalidade ante a relação de consumo entre as partes, vez que a jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada esteja cabalmente demonstrada, como é o presente caso" (mov. 1.1).
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção do decisum agravado (mov. 8.1). É o relatório.
Vieram os autos conclusos. 2. O presente recurso de Agravo Interno não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos argumentos exarados na decisão que obstou o processamento do Recurso Especial.
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida negou seguimento ao apelo nobre com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ).
A decisão agravada ainda inadmitiu o recurso em razão dos entendimentos jurisprudenciais estampados nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 284 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, sob pena de ofensa ao pressuposto interesse-utilidade do recurso, o Agravante deveria ter recorrido adequadamente de todo o provimento jurisdicional.
Esse entendimento decorre da regra prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que estabelecem: “Art. 1.030, CPC - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. No mesmo sentido, em sede jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DUPLO FUNDAMENTO.
MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de execução.
Cumprimento de sentença. 2.
Tem-se como intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. 3.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019). 4.
Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, não há que falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1635935/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 21/10/2020 – com destaque). “Na hipótese dos autos, a ora agravante interpôs, tão-somente, agravo em recurso especial no qual impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual, ou seja, não manejou o necessário agravo interno junto ao Tribunal de origem para se irresignar contra o fundamento de incidência de entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante disso, percebe-se que o agravo em recurso especial é manifestamente incabível, pois, trata de temas não passíveis de serem discutidos nesse meio de impugnação.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que, quanto ao tema da capitalização de juros, a questão se encontra pacificada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo, pois, negado seguimento no ponto e, no que sobejou, o apelo não foi admitido. 2.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. 3.
No entanto, ora agravante interpôs agravo interno no qual se impugnou a totalidade das questões versadas no juízo de admissibilidade feito pelo Sodalício estadual e, ao ver o insucesso de sua pretensão, manejou agravo em recurso especial contendo precisamente os mesmos termos do agravo interno anteriormente apresentado. 4.
O agravo em recurso especial é totalmente descabido, pois, além de tratar de temas não passíveis de serem discutidos por esse meio de impugnação, revela-se intempestivo, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido apresentado na mesma oportunidade em que foi interposto o agravo interno. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1485946/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019)” (STJ, AREsp n. 1.296.131/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão monocrática, DJ 18/02/2020 – com destaque). No caso dos autos, como exposto, não houve a completa impugnação da decisão agravada.
Como visto, a parte interpôs, tão somente, o recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de recorrer da forma legalmente prevista (art. 1042, CPC) da não admissão do Recurso Especial fundamentada no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Inviável, pois, a pretensão da parte Agravante. 3.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e à luz do entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021823-86.2018.8.16.0031/2 Recurso: 0021823-86.2018.8.16.0031 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): VALDERI DUARTE DE ANDRADE Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
18/02/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2021 20:52
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2020 10:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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08/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 00:00 ATÉ 04/12/2020 23:59
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21/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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30/09/2020 12:15
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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