TJPR - 0011248-74.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 00:36 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            05/08/2025 00:36 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            28/07/2025 08:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/07/2025 11:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/07/2025 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2025 17:13 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/06/2025 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 13:12 Processo Desarquivado 
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                                            03/05/2025 08:15 Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS 
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                                            06/09/2024 16:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 17:21 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            14/08/2024 15:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/08/2024 16:24 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 16:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2024 15:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            23/03/2024 00:39 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            23/03/2024 00:38 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            01/03/2024 10:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/02/2024 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2024 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 17:04 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            29/01/2024 17:04 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023 
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                                            21/11/2023 00:41 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            18/11/2023 00:42 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            25/10/2023 11:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2023 17:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2023 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2023 15:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/09/2023 18:59 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 18:59 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 18:59 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2023 18:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            14/09/2023 00:35 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            21/08/2023 14:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2023 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2023 13:04 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            17/08/2023 16:33 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            26/07/2023 15:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2023 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2023 13:16 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2023 13:30 
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                                            26/07/2023 13:16 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            25/07/2023 11:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/07/2023 09:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2023 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2023 15:28 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2023 13:30 
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                                            27/06/2023 10:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/06/2023 11:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/06/2023 11:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/06/2023 11:24 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            23/06/2023 12:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/06/2023 13:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2023 13:12 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59 
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                                            19/06/2023 19:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/06/2023 19:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 00:42 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            28/04/2023 00:42 LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
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                                            19/04/2023 16:27 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            19/04/2023 16:27 Juntada de DOCUMENTO 
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                                            19/04/2023 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2022 17:11 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 
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                                            27/01/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            17/12/2021 00:34 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            01/12/2021 10:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 10:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 15:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2021 14:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 12:37 . Veiculado no DJEN em 26/11/2021. - (PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL) 
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                                            24/11/2021 11:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 10:11 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            24/11/2021 10:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 10:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 10:11 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            20/10/2021 11:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2021 17:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/10/2021 13:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 13:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/10/2021 13:06 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59 
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                                            08/10/2021 00:26 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/10/2021 00:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2021 11:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/08/2021 09:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2021 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2021 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/08/2021 15:53 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            25/08/2021 15:53 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 15:53 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/08/2021 15:53 Distribuído por sorteio 
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                                            25/08/2021 14:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/08/2021 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2021 12:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            26/07/2021 16:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/07/2021 16:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/07/2021 17:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/07/2021 17:19 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/06/2021 01:31 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            29/05/2021 01:20 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            28/05/2021 17:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2021 12:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/05/2021 21:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 12:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011248-74.2018.8.16.0045 Processo: 0011248-74.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.352,29 Autor(s): Luciana Baccarin dos Santos Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS ajuizou a presente ação de cobrança em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente.
 
 Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Juntou documentos (mov. 1).
 
 A decisão de mov. 13 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em resumo, que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para cobertura securitária na forma pleiteada, bem como tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral.
 
 Juntou documentos (mov. 19).
 
 A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 23).
 
 Pela decisão saneadora de mov. 35 houve o deferimento da inversão do ônus probatório e a determinação da prova pericial.
 
 Realizada a perícia, foi acostado o respectivo laudo (mov. 64).
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à parte ré.
 
 Pois bem.
 
 Não há controvérsia nos autos acerca da existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de invalidez por acidente, porquanto tal fato não foi impugnado pela parte ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos, merecendo destaque o certificado de mov. 19.3, em consonância com o disposto no art. 758 do Código Civil[1].
 
 Também restou demonstrado que a parte requerente sofreu acidente de trânsito em 13/03/2018, durante o prazo de vigência de contrato, o que igualmente não foi rechaçado pela parte requerida.
 
 No tocante à alegada invalidez permanente, extrai-se do laudo pericial acostado em mov. 64 que o perito nomeado judicialmente atestou que a parte autora se encontra com sequela resultante de acidente de trânsito, caracterizando percentual de 10% de perda da capacidade física.
 
 Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional estadual e auferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar.
 
 No que concerne ao valor da indenização securitária a ser paga, impende ressaltar que, no caso dos autos, não foi apresentada documentação comprobatória no sentido de que a parte autora tenha sido previamente informado sobre a diferença entre as coberturas previstas para as hipóteses de invalidez total e invalidez parcial.
 
 Com efeito, a despeito das alegações deduzidas em contestação, a seguradora não acostou qualquer documento demonstrando que o segurado foi expressamente cientificado acerca de tal distinção, o que configura, à míngua de prova em contrário, inadmissível violação ao dever de informação, sobretudo por se tratar de cláusula constante de contrato de adesão que implica em limitação de direitos do consumidor[2].
 
 Nesse contexto, comprovada a invalidez permanente (ainda que parcial) como consequência de acidente do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à parte ré o pagamento da respectiva indenização, no valor integral da cobertura contratada.
 
 Acerca do tema, segue o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 PLEITO DA SEGURADORA DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
 
 CERTIFICADO DA PROPOSTA QUE INDICA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE, SEM DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (LIMITATIVAS E RESTRITIVAS).
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 6.º, III, DO CDC, CONFIGURADA.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO O VALOR MÁXIMO DA COBERTURA CONTRATADA.
 
 DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006404-18.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Doutora Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 04.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e direito do consumidor.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – seguro de vida em grupo. invalidez permanente parcial. indenização proporcional ao grau de invalidez. cláusula limitativa não informada previamente à contratação. relação sujeita ao código de defesa do consumidor. não comprovação de entrega ao segurado do certificado individual, da apólice ou das condições gerais do seguro. dever de informar descumprido. impossibilidade de transferir ao estipulante o dever de informar. indenização pelo valor integral de cobertura. – correção monetária. termo inicial. data da contratação. – incidência de honorários recursais. – recurso conhecido e NÃO provido.- Descurando a empresa seguradora de informar ao segurado que a garantia coberta para invalidez permanente parcial por acidente sofreria redução de acordo com a tabela para cálculo da indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no contrato.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011594-89.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019) Destarte, na situação em análise, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária no importe de R$ 12.179,16 (doze mil, cento e setenta e nove reais e dezesseis centavos), de acordo com o valor segurado na apólice, independentemente do grau da lesão apurado pelo expert.
 
 Todavia, infere-se dos autos que houve pagamento parcial na via administrativa, no montante de R$ 1.826,87 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
 
 Logo, a parte ré deve ser condenada a realizar o pagamento, em favor da parte autora, da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido na via administrativa, isto é, R$ 10.352,29 (dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos).
 
 No tocante à correção monetária, deve ser observado o indicador econômico que melhor reflita a variação da moeda, no caso o INPC.
 
 O termo inicial corresponde à data da realização do pagamento administrativo a menor.
 
 Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ 10.352,29 (dez mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde a data do pagamento na via administrativa, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
 
 Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “Art. 758.
 
 O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. [2] “Art. 54.
 
 Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (..) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
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                                            06/05/2021 21:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2021 21:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/03/2021 13:08 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            28/01/2021 23:27 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 23:27 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            15/12/2020 01:03 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            11/12/2020 11:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/12/2020 16:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/11/2020 11:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/11/2020 10:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/11/2020 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/11/2020 17:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2020 15:24 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            17/09/2020 00:24 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            15/09/2020 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2020 18:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2020 17:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2020 17:26 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/08/2020 01:26 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            15/08/2020 01:26 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            13/08/2020 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2020 10:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/08/2020 23:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2020 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2020 15:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2020 15:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/06/2020 20:27 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            19/05/2020 00:52 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            24/03/2020 10:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/03/2020 16:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2019 16:01 Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO 
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                                            13/12/2019 11:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2019 18:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2019 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2019 00:36 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            29/10/2019 00:35 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            23/10/2019 11:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/10/2019 15:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/10/2019 10:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/10/2019 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2019 17:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2019 16:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/07/2019 16:48 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            29/05/2019 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2019 15:39 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            08/05/2019 00:22 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            07/05/2019 18:05 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            06/05/2019 12:27 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            29/04/2019 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2019 17:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2019 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2019 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2019 12:18 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/04/2019 17:41 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            28/03/2019 17:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/03/2019 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/03/2019 00:02 DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 
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                                            27/03/2019 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2019 13:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2019 00:09 DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA BACCARIN DOS SANTOS 
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                                            07/02/2019 15:09 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            05/02/2019 10:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/02/2019 19:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2019 14:55 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/01/2019 13:33 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            15/08/2018 11:30 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2018 11:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2018 15:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2018 15:44 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            03/08/2018 15:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2018 15:27 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2018 15:27 Distribuído por sorteio 
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                                            03/08/2018 14:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2018 14:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/08/2018 12:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            03/08/2018 12:37 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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