TJPR - 0030439-09.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
09/09/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2024 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2024 17:01
Processo Reativado
-
20/06/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 07:53
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
01/10/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/07/2023 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:21
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
05/06/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
30/05/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2022 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 23:40
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030439-09.2019.8.16.0001 I.
RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a resolução contratual cumulada com reparação civil em razão de supostos vícios ocultos verificados em veículo adquirido no estabelecimento da parte ré. 2.
A parte requerida (mov. 51), por sua vez, disse que o negócio foi feito de forma transparente e agiu na forma da lei para tentar resolver o problema, motivo pelo qual não estão preenchidos os requisitos para a procedência da ação. 3.
Impugnação no mov. 68. 4.
Especificação de provas nos movs. 65 e 67. 5.
Os autos vieram conclusos, decido. II.
CONCLUSÃO: 6.
Considerando o princípio da primazia do mérito, verifico que não há questões processuais que impeçam a realização da instrução, sobretudo porque ela acaba sendo importante para examinar circunstâncias que tangenciam as matérias de direito alegadas em contestação. 7.
Ademais, nada impede a postergação do exame para o momento da sentença, quando então haverá maior profundidade cognitiva para examinar as teses prejudiciais e de ordem pública que ficaram pendentes de aprofundamento, justamente por se compreender que o cenário probatório é relevante para o exame global da lide. 8.
Segundo a Lei n. 8.078/90, a relação jurídica entre a parte autora e as rés é de consumo, porque a requerida é pessoa jurídica dedicada a atividade do comércio por meio da qual vendeu o veículo para o autor, que se apresenta como destinatário final: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 9.
Sobre a distribuição do ônus da prova a lei estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 10.
No caso dos autos, cabe a inversão do ônus da prova, pois estão preenchidos os requisitos legais, já que a alegação do defeito é verossímil à luz da prova dos autos e a parte autora é hipossuficiente. 11.
Quanto a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, é preciso dirimir se as alegações trazidas na exordial legitimam a pretensão da parte autora, no sentido de obter a resolução do contrato e a reparação pelo suposto problema no veículo. 12.
As questões de direito relevante são aquelas que envolvem os elementos da resolução contratual e a responsabilidade civil pelo vício/defeito no produto, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. 13.
Determino o depoimento pessoal das partes e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 14.
Para o(s) depoimento(s) pessoal(is), se for o caso, deverão as partes serem intimadas pessoalmente e PELA ESCRIVANIA, sob pena de confissão, tudo na forma do art. 385, §1º, do CPC. 15.
A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 16.
Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 16.1.
Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 16.2.
A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 16.3.
Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 16.4.
Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 16.5.
Decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 13.4 será tido como desistência da produção da prova. 16.6.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 16.7.
Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 16.8.
As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 16.9.
Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 16.10.
Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 17.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Datado eletronicamente.
PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2020 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 23:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CJP VEICULOS - EIRELI
-
08/06/2020 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/02/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/12/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 11:24
Recebidos os autos
-
08/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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