TJPR - 0004792-36.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/04/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
11/04/2023 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2023
-
29/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/12/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 22:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
16/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:29
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004792-36.2021.8.16.0035 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.
O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 4.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 5.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 14 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
18/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004792-36.2021.8.16.0035 Processo: 0004792-36.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$31.179,08 Autor(s): JORGE SUBITIL DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias. [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
07/05/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 18:39
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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