TJPR - 0000662-17.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 11:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 18:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME QUEIROZ MARCONDES DOS REIS
-
10/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000662-17.2021.8.16.0192 Processo: 0000662-17.2021.8.16.0192 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 31/10/2020 Acusado(s): GUILHERME QUEIROZ MARCONDES DOS REIS Autoridade(s): 20.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE TOLEDO Autos 0000662-17.2021.8.16.0192 I.
Trata-se de incidente instaurado visando a revogação da prisão preventiva de GUILHERME QUEIROZ MARCONDES DOS REIS, decretada nos autos sob n. 0000484-68.2021.8.16.0192, em apenso.
No presente feito, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, argumentando que a) que o Requerente não é individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa, possui profissão idônea como vendedor, com CTPS assinada, além de residência fixa; b) que não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, que medidas cautelares diversas são suficientes; c) que necessita de tratamento ambulatorial para dependência química.
No evento 10, manifestação ministerial contrária ao pedido.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
II.
O pedido não merece ser acolhido, pois o acusado não trouxe aos autos qualquer documento ou alegação nova capaz de alterar a situação fática contida nos autos desde a decisão que decretou a custódia cautelar, há menos de 20 dias.
Art. 316. – Código de Processo Penal – O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967).
Não havendo alteração fática na hipótese, a princípio, seria possível o indeferimento do pedido de plano, nos termos da jurisprudência sedimentada: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
ALEGADA ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO INICIAL, DE MODO A AUTORIZAR A PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 312, CPP, AINDA PRESENTES.
CONDUTA QUE SE AMOLDARIA À DE USUÁRIO, NÃO DE TRAFICANTE.
INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1632162-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 09.02.2017) (TJ-PR - HC: 16321625 PR 1632162-5 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 09/02/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1978 24/02/2017).
Grifado e negritado não constantes no original.
Repise-se, na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se que a materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva.
Veja-se: STF: “Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão.
Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação.
Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77).
Sendo a prisão preventiva decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque não sobreveio qualquer elemento concreto hábil ou fato novo a desconstituir o fundamento do decreto prisional expedido por ocasião da decretação da preventiva.
A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos da ação penal n. 0000484-68.2021.8.16.0192, em 12.04.2021, após requerimento da Autoridade Policial, para garantia da ordem pública.
Da investigação juntada nos autos do inquérito policial, concluiu-se que o Requerente, passando-se por “Antonio Carlos Ricieri”, sócio-proprietário da Trevo Empreendimentos, era o mentor e executor da organização criminosa, que foi denunciado pela prática de crimes de estelionato e gerou prejuízos às vítimas de mais de um milhão e meio de reais, conforme denúncia de mov. 14.1 dos autos nº 0000483- 83.2021.8.16.0192.
Conforme já explanado na decisão que decretou sua prisão preventiva, há indícios da prática de ocorrência de crimes patrimoniais por organização criminosa, que também pelos indícios acima, teria como integrantes, ao menos, Guilherme, Juarez e Antônio Marcos.
O papel de Guilherme e Juarez seria na disponibilidade para confecção de documentos falsos, negociação com o pessoal contratado como se sócio das pessoas jurídicas fossem.
Já o de Antônio Marcos, seria a guarda dos objetos das condutas anteriores até que fossem dadas as destinações que a organização bem entendesse.
A despeito do acusado eventualmente possuir residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não são, por si sós, suficientes para revisão do decreto prisional, já que persistem todos os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar do réu, como a garantia da ordem pública, no caso.
Em caso semelhante, colhe-se precedente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em data recente: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ANTE A PERICULOSIDADE DO ACUSADO CONCRETAMENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRESERVADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE APRESENTAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS NO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1744511-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 30.11.2017).
Grifado e negritado não constantes no original.
Ademais, verifica-se que o Requerente não é primário e não possui bons antecedentes, conforme se depreende da análise do oráculo em anexo.
Conforme verifica-se da Execução Penal nº 0016847- 53.2019.8.16.0014, o Requerente foi condenado na ação penal nº 0005156- 97.2017.8.24.0011 pelo crime do art. 158, §1º c/c art. 14, II, ambos do CP.
Por fim, com relação ao alegado tratamento ambulatorial, verifica-se que o requerente esteve internado entre 2008 e 2009 e, no ano de 2016, realizou novo tratamento.
No entanto, nenhum dos laudos atesta a necessidade e urgência atual de submissão do réu a tratamento por dependência química.
Ademais, se estava doente em razão do uso de substancias químicas, tinha a opção de buscar ajuda e tratamento.
O último tratamento se deu há 05 anos, assim, não pode agora se eximir da responsabilidade decorrente de condutas, supostamente, criminosas que pratica.
Desta feita, subsistindo os requisitos norteadores da decretação da prisão preventiva do acusado, ratifico e reitero os argumentos da decisão anterior, que somados aos desta e às circunstância de ausência fato novo, levam ao indeferimento do pedido.
III.
Ciência ao Ministério Público.
IV.
Intimações e Diligências necessárias.
V.
Não havendo recurso, e em nada sendo requerido, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
03/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:28
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
03/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0000484-68.2021.8.16.0192
-
30/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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