TJPR - 0003604-12.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:42
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/06/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/12/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:37
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/06/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003604-12.2020.8.16.0045 Processo: 0003604-12.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CÍNTHIA CARVALHO BELLO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Inicialmente, registra-se que a matéria aduzida preliminarmente em sede de contestação, referente à ausência de laudo pericial e outros documentos, configura questão probatória, confundindo-se, assim, com o mérito da demanda, devendo ser examinada no momento oportuno, quando da prolação da sentença.
Sobre a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e as lesões apresentadas pela parte autora, cuida-se de questão que pode ser dirimida pela prova técnica pericial.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos (a) a existência, a natureza e o grau da incapacidade laborativa da parte autora; (b) o valor de eventual indenização securitária devida pela ré; e (c) o termo inicial da fixação dos juros moratórios e da correção monetária. 4.
Na hipótese em comento, a relação estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, do que decorre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, seguem julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 2.
Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1176134-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 10.07.2014) “(...) Não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre consumidor, segurado, e o fornecedor do serviço, seguradora”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1207066-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 27.06.2014) Desse modo, não há que se falar em inversão do ônus probatório com supedâneo na legislação consumerista.
Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6.
Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, inclua-se o presente processo no rol de feitos submetidos ao Projeto "Justiça no Bairro", a ser realizado nesta Comarca de Arapongas no presente semestre.
Uma vez designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento. 7.
Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. 8.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
06/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
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28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/10/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/07/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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