TJPR - 0004034-29.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/02/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/01/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/01/2025 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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16/12/2024 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
16/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 14:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/10/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/08/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/07/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
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27/06/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2022 15:56
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
03/05/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
14/03/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 11:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
20/01/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 22:05
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:05
Juntada de PARECER
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11/01/2022 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2021 16:18
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2021 16:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/12/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 20:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
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15/10/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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15/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 13:12
Alterado o assunto processual
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16/06/2021 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/06/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0004034- 29.2016.8.16.0004 de ação anulatória e condenatória em que é autora Nextel Telecomunicações Ltda e réu Estado do Paraná.
Trata-se de ação anulatória e condenatória proposta por Nextel Telecomunicações Ltda originalmente em face da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
Em linhas gerais, narrou a petição inicial que a autora, para executar seu objeto social de prestação de serviços de telecomunicação, agregou a atividade de comercialização de aparelhos celulares.
Assim, ao adquirir os bens de outros Estados, sujeita-se 1 ao recolhimento de ICMS , em observância ao Convênio nº 135/06 e ao RICMS/PR.
No entanto, alega-se, por erro sistêmico, a autora teria recolhido o ICMS em duplicidade, em diversas operações, pois “o ICMS foi indevidamente destacado nas respectivas notas fiscais de saída, mesmo já tendo sido recolhido antecipadamente o ICMS-ST para toda a cadeia subsequente”.
Diante disso, a autora requereu administrativamente a restituição dos valores que entende indevidamente recolhidos, mas não obteve êxito, sob o fundamento de não ter comprovado ao Fisco Estadual que suportou o encargo financeiro ou ter apresentado autorização de terceiro nessa condição.
Porém, ao seu ver, a análise das notas fiscais de venda dos aparelhos celulares leva à conclusão de que suportou o ônus financeiro do ICMS, logo, à luz do art. 165 do CTN e dos arts. 30 e 32 da Lei Estadual nº 11.580/96, teria direito à restituição.
Daí a presente ação, pela qual se requer “seja anulada a decisão proferida pela Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Despacho nº 0767/2014 – GAB/CRE com fundamento no Parecer nº 015/2014 – IGF/SECE), nos termos do art. 169 do CTN, com o consequente reconhecimento do direito da Autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, nos períodos de 2009 a 2012, relativos ao destaque indevido do 1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central imposto nas notas fiscais de saída de aparelhos celulares ocorrido por erro sistêmico, devidamente atualizados pelos índices de atualização previstos na legislação do Paraná ou pelo mesmo índice de atualização utilizado pela Fazenda Pública Estadual para corrigir seus créditos tributários.”.
Junta documentos (seq. 1.2 a 1.20).
Em decisão inicial, dispensada a realização de audiência preliminar, e determinada a retificação do polo passivo, para ser ocupado pelo Estado do Paraná, seguida de sua citação (seq. 23.1).
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 34.1).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação do não repasse do ônus financeiro do tributo ao consumidor final.
Defendeu, também, a ocorrência da prescrição das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, consoante art. 168, I, do CTN.
No mais, pelo princípio da eventualidade, discorreu sobre a aplicação de atualização monetária e juros no caso.
Impugnação à contestação (seq. 38.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (seq. 40.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 46.1 e 48.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 50.1).
Declarou-se o julgamento antecipado do feito (seq. 53.1).
Julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (seq. 70.1).
Interposta apelação pela autora (seq. 90.1), seguida de contrarrazões (seq. 93.1).
Ao recurso foi dado provimento pelo Tribunal ad quem, “determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para a realização de prova pericial” (seq. 98).
Assim, determinada a realização de perícia (seq. 106.1).
Apresentados quesitos pela autora (seq. 120.1) e pelo réu (seq. 122.1).
Juntado o laudo pericial (seq. 149.1), acerca do qual manifestaram-se as partes (seq. 156 e 157).
Esclarecimentos pelo perito (seq. 169).
Alegações finais pela autora (seq. 175) e pelo réu (seq. 176.1).
Na parte essencial, é o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decido.
O feito encontra-se ordenado.
Por meio desta ação, a autora almeja a (i) anulação da decisão proferida pela Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Despacho nº 0767/2014 –GAB/CRE com fundamento no Parecer nº 015/2014 – IGF/SECE); e, a (ii) restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, nos períodos de 2009 a 2012, relativos ao destaque indevido do imposto nas notas fiscais de saída de aparelhos celulares ocorrido por erro sistêmico, devidamente atualizados.
Assim sendo, conforme arguido pelo Estado do Paraná, cumpre proceder à análise preliminar da ilegitimidade ativa ad causam.
Explica-se.
Tributo indireto que é, o ICMS é embutido no preço do produto pago pelo consumidor final, de modo a atrair o art. 166 do Código Tributário Nacional: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Sobre o tema, dispõe ainda a Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal: “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo”.
Por tal razão, à luz do determinado pelo Tribunal 2 ad quem em sede de recurso de apelação , realizou-se prova pericial.
De posse da documentação pertinente, o experto procedeu à análise e consequente apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes (seq. 149).
Delas, destacam-se os seguintes trechos, atinentes ao tema de suporte de ônus financeiro: Quesito 08 da autora: Ainda em análise dos documentos colocados à disposição (Docs. 06 e 07 da Inicial e Notas Fiscais eventualmente solicitadas), é possível afirmar que nas operações de vendas dos aparelhos celulares a consumidor final, a Autora emitiu Notas Fiscais de saída do mesmo produto e período, em operações de CFOP idênticos, com o mesmo valor final com e sem o destaque do ICMS? 2 “(...) Frise-se que o exame dos livros contábeis da companhia demanda conhecimento técnico de expert, quem deve responder se a empresa efetivamente arcou com o prejuízo econômico advindo de pagamento indevido de ICMS ao Estado do Paraná no período de 2009 a 2012.” (seq. 98.2).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Nesses casos, é possível afirmar, portanto, que a Autora assumiu o respectivo encargo financeiro do imposto nessas operações? Resposta: Sim, pelas análises efetuadas é afirmativa a resposta ao atual quesito.
Quesito 1 do réu: É possível afirmar, com absoluta certeza, que a Autora suportou o ônus do imposto destacado no total da operação na qual requer a restituição do ICMS com base nos documentos apresentados? Resposta: O ônus do imposto destacado nas Notas Fiscais apresentadas aos trabalhos periciais foi suportado pela Autora.
Quesito 2 do réu: No caso apresentado no Parecer Fiscal 015/2014 (vide documento anexo – fl. 03), em operações nas quais a Autora requer restituição, no qual o cliente Mili S/A CNPJ 78.***.***/0001-24 realizou a apropriação do crédito do ICMS em sua conta gráfica é possível afirmar que o ônus financeiro do imposto foi suportado pela Autora? Resposta: Veja-se que a Nota Fiscal apresentou o destaque do ICMS (o que levaria a crer que a Autora suportou o ônus), porém, a cliente (MILI), realizou a apropriação do crédito em sua conta gráfica.
Quesito 3 do réu: Há nos autos autorização da empresa que suportou o ônus financeiro para que a Autora a represente no pedido de restituição? Resposta: Não.
O Perito nada encontrou de documento que autorizasse a Autora a representar a MILI no pedido de restituição.
Extrai-se das conclusões periciais que a autora, com exceção apenas dos valores relativos à cliente Mili S/A (CNPJ 78.***.***/0001-24), suportou o ônus financeiro do ICMS.
Em consequência, pelo disposto no art. 166 do CTN, reconhece-se a legitimidade da parte para formular o pedido de restituição, salvo o concernente à cliente citada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Uma observação.
Tem-se que o sistema processual 3 vigente, ao ver deste Juízo, adota o princípio do livre convencimento .
Em sendo assim, “na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos 4 de prova existente nos autos (...)” .
Certo é que “o perito não assume a posição de julgador.
Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato.
O laudo pericial facilita o entendimento do juiz.
Para contrariá-lo, o julgador deverá ter motivos sérios e fundamentar 5 sua decisão (art. 131)” .
No caso, não há justificativa plausível para que este Órgão Julgador venha a se afastar do exposto pelo Auxiliar, nos aspectos estritamente técnicos.
Entende-se, portanto, com a ressalva expressa à cliente Mili S/A, que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Pois bem.
Insurge-se a autora contra o decidido pela Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado 6 do Paraná via Despacho nº 0767/2014 – GAB/CRE , com fundamento no 7 Parecer nº 015/2014 – IGF/SECE .
A análise do pedido é possível uma vez 8 que a autora tomou ciência da decisão em data de 05/09/2014 , e propôs esta ação judicial em 04/07/2016 (seq. 1.0), isto é, respeitando o prazo prescricional bienal constante no art. 169 do CTN: Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Para afastar a decisão administrativa, a autora alega que suportou, sim, o ônus financeiro do imposto.
De fato, a decisão administrativa de indeferimento da restituição se deu sob a conclusão de que “a Interessada não comprovou que assumiu o encargo financeiro do destaque indevido do ICMS, bem como, não apresentou autorização de terceiro que 3 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou- nonovo-cpc-06042015 4 STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS, Ag.
Rg, rel.
Min.
Dias Trindade. 5 DOS SANTOS, Ernane Fidelis.
Manual de Direito Processual.
Vol.
I, 10ª edição, Ed.
Saraiva, p. 505. 6 Gabinete do Diretor da Coordenação da Receita de Estado. 7 Inspetoria Geral de Fiscalização – Setor Especializado em Comunicação e Energia. 8 Data da própria decisão (seq. 1.5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central suportou o ônus financeiro para representá-lo no pedido de restituição” (seq. 1.5).
Porém, assim o fez o Diretor da CRE de forma legítima, consoante competência lhe atribuída, e de forma fundamentada, vide conteúdo do Parecer.
O Fisco Estadual foi expresso nos motivos pelos quais entendeu que a autora não logrou comprovar, naquela ocasião, ter assumido o ônus financeiro.
Para tanto, debruçou-se sobre a documentação apresentada pela própria contribuinte.
Ato contínuo, por consequência lógica, forte no art. 166 do CTN, indeferiu o pedido administrativo de restituição.
Certo que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
De outra sorte, o controle exercido pelo Poder Judiciário se restringe aos aspectos da legalidade e legitimidade, sendo-lhe defeso avançar sobre a questão do mérito, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da independência entre os Poderes (art. 2º da CRFB/88).
Posto isso, a partir do sustentado pelas partes, não vislumbra este Juízo qualquer ilegalidade na decisão administrativa que venha a permitir a declaração de sua nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. 1.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO QUE SE REFERE À LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 2.
FORNECEDOR QUE EFETUOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DA RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE PERDE SUA FINALIDADE, ANTE A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”. (RMS 33.671/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 14/03/2019). 2. “Ora, inegavelmente, a partir do momento que foi entabulado acordo entre as partes e a fornecedora atendeu à solicitação do consumidor, a reclamação perdeu sua razão de ser, uma vez que o consumidor, maior e único interessado, teve sua pretensão satisfeita.
Consequentemente, não havia mais razão para a aplicação da multa, haja vista que judicialmente o direito do reclamante foi satisfeito e quitado”. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0002295- 45.2016.8.16.0190 - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.02.2019). (TJPR - APL: 0000634-94.2017.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 09/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR DE BAIXA DE APONTAMENTOS EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, QUE VISA AFASTAR MULTA APLICADA PELO PROCON PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PERTINENTE À MULTA, COM A ABSTENÇÃO DE SUA COBRANÇA E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO E DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. (1) PRELIMINAR.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, POIS SOMENTE PODE SE MANIFESTAR SOBRE SUA LEGALIDADE QUE, NO CASO, APESAR DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DA MULTA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO COMETIDA PELAS APELADAS, O QUE REPRESENTA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TESE REJEITADA.
POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO RELACIONADOS À LEGALIDADE DO PODER DE POLÍCIA.
PRECEDENTES. (2) MÉRITO. (...) (TJ-SC - AC: 03117953120178240020 Criciúma 0311795-31.2017.8.24.0020, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 06/12/2018, Quinta Câmara de Direito Público) (grifou-se)
Por outro lado, há de se reconhecer à autora o direito de restituição.
Vejamos.
Com efeito, no âmbito tributário, o contribuinte que pagar tributo indevido terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago.
As hipóteses em que o contribuinte terá direito à repetição de indébito, no âmbito tributário, estão previstas no art. 165 do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Assim, a partir do momento em que a autora recolheu o ICMS – relativo a aquisições de aparelhos celulares de outros Estados-membros – por “duas vezes”, emerge seu direito à restituição, mais especificamente por força do inciso “I” supracitado.
De fato, quando da entrada dos aparelhos neste Estado, a autora procedeu ao recolhimento do ICMS pela sistemática da substituição tributária, conforme estatuído no RICMS/PR: Art. 75.
O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996): (...) X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes: (...) f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: (...) 16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) - (Convênio ICMS 135/2006); Ora, o instituto da substituição tributária acarreta justamente no recolhimento do imposto de toda a cadeia produtiva subsequente, de forma a antecipar o tributo devido nas etapas posteriores.
Sobre o tema: “Quanto à substituição tributária progressiva, em sentido oposto à regressiva, o substituto antecipa o recolhimento do tributo à ocorrência do fato gerador, igualmente por razões de interesse da Administração Fazendária.
Embora o fato descrito na norma de incidência não tenha ocorrido, com fundamento no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, a legislação cria a presunção de que este vá ocorrer futuramente e, partindo de tal abstração, determina que o imposto relativo a todas as fases da cadeia de circulação econômica, seja antecipado pelo substituto, o qual, além de pagar o tributo relativo à operação própria, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fá-lo também em relação às operações praticadas por 9 terceiros” .
Dessa forma, após a entrada do aparelho celular no Estado do Paraná, e respectivo recolhimento do ICMS-ST, não deveria haver mais o destaque do imposto nas notas fiscais das operações posteriores, mas não foi isso que sucedeu.
Em corroboração, mais uma vez, o laudo pericial: Quesito 02 da autora: Em atenção à resposta do Quesito 01, pode-se afirmar que, nas operações de aquisição de aparelhos celulares deve ser recolhido o ICMS-ST como antecipação do imposto sobre todas as operações subsequentes de circulação da mercadoria? Sendo a resposta afirmativa, queira o Sr.
Perito esclarecer se, em caso de recolhimento do imposto por ST nas entradas/aquisições de aparelhos celulares, as saídas subsequentes dos mesmos aparelhos, devem ocorrer com ou sem o destaque do imposto.
Resposta: A afirmação do atual quesito é positiva e, em assim sendo, na saída dos mesmos aparelhos para os consumidores finais, o imposto não deve ter o destaque.
Quesito 03 da autora: Considerando que a Autora coloca à disposição deste i.
Perito as guias de recolhimento de ICMS (GR-PRs ICMS normal e GNREsICMS/ST antecipação) do período citado (vide Doc. 5 da Inicial – por amostragem), queira informar se, neste caso, é possível afirmar que houve no recolhimento do ICMS-ST em todas as aquisições de aparelhos celulares efetuadas pela Autora referentes ao processo em análise? (Em razão do elevado número de guias do período, queira o Ilustre Perito informar e justificar a eventual análise dos documentos por amostragem).
Em caso positivo, esclareça se, nas operações de saída desses mesmos aparelhos celulares, a Autora deveria ou não ter recolhido o ICMS.
Resposta: As guias apresentadas - conforme informado no atual quesito, demonstram o recolhimento do ICMS referente a aquisições de 9 GRUPENMACHER, Betina Treiger.
Código Tributário Nacional Anotado.
OAB/PR. 2014, p. 353.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mercadorias pela Autora.
Da análise das Notas Fiscais de Entrada em comparação com as guias de recolhimento, tem-se que quando da aquisição e transferência para as filiais, ao ICMS foi recolhido (Anexo 005).
No caso da saída destas mercadorias, como houve o pagamento do ICMS-ST quando da aquisição do produto, pelo contido na legislação específica do caso, a autora não seria obrigada a ter recolhido o ICMS (destacado na nota de venda).
Quesito 04 da autora: Analisando os documentos acostados (Cópias dos Livros de Saída e dos Livros de Registro e Apuração do ICMS e Notas Fiscais exemplificativas – Docs. 06 e 07 da Inicial) e os documentos deixados à disposição deste i.
Perito (Notas Fiscais de saída eventualmente solicitadas), é possível inferir que houve, no mesmo período, saídas de aparelhos celulares com e sem destaque do ICMS? Pode-se afirmar que a emissão de Notas Fiscais referentes à mesma operação e no mesmo período, com e sem o destaque do ICMS, ocorreu de maneira aleatória? É possível afirmar que essa ocorrência se deu por um erro do sistema de emissão de Notas Fiscais da Autora (erro sistêmico)? Resposta: As indagações do atual quesito restam positivas, pois, houve notas fiscais de saída com o destaque do ICMS e outras não.
Quanto ao fato de que se essa ocorrência se deu por erro do sistema de emissão de Notas Fiscais da Autora (erro sistêmico), entende o Perito que não pode afirmar algo no sentido.
Quesito 07 da autora: Em complemento ao Quesito 06, pode-se afirmar que a Autora efetuou o destaque de ICMS operação própria em algumas Notas Fiscais de operações em que o referido imposto não era devido? Resposta: Sim.
Vários foram os destaques como informado nos Autos.
Portanto, a partir do apurado em prova técnica, reconhece-se o direito da autora à restituição do ICMS concernente às operações com aparelhos celulares.
Porém, com duas mitigações.
Primeiramente, nota-se da petição inicial que o pleito de restituição abrange valores pagos entre os anos de 2009 a 2012.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ocorre que a presente ação foi proposta tão somente em 04/07/2016 (seq. 1.0).
Assim, está prescrita a pretensão no que concerne aos recolhimentos anteriores a 04/07/2011, por força do prazo quinquenal estabelecido no art. 168, I, do CTN: Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue- se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (grifou-se) Sabido que a autora formulou pedido administrativo de restituição, porém, tal medida não interrompe nem suspende o prazo prescricional para fins de restituição de tributo indevidamente recolhido.
Em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN, rol no qual não consta o pedido administrativo de restituição.
São inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, dos quais cita-se AgRg no Ag 629.184/MG, RESP 572.341/MG, AgRg no AG 629.184/MG, RESP 584.372/ MG e, sobretudo, a Súmula 625/STJ: “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
Tampouco há se invocar o prazo do art. 169 do CTN para fins de restituição judicial, pois específico à ação anulatória de 10 decisão administrativa .
Tomou-se o prazo bienal para promover a análise do pedido da autora de anulação do Despacho nº 0767/2014-GAB/CRE (seq. 1.5), o que não se confunde com a sua pretensão de restituição, cujo prazo prescricional foi expressamente abordado pelo legislador tributário e de forma alguma pode ser desvirtuado.
Como é sabido, a repetição pode ser 10 Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central pleiteada administrativa ou judicialmente dentro do prazo quinquenal; a opção é do contribuinte.
Qualquer que seja a via eleita, o pedido há de ser formulado dentro do prazo de cinco anos, como não deixa margem para dúvida o art. 168 do CTN.
Os prazos não são sucessivos.
Como bem exposto pelo Estado do Paraná em sua contestação, “o fato de a autora ter nomeado sua ação de anulatória não retira o caráter inescondível de ser, na realidade, ação de repetição de indébito” (seq. 34.1).
A segunda mitigação que recai sobre o direito de restituição ora reconhecido à autora é a necessidade de liquidação do valor efetivamente lhe devido pelo Fisco Estadual.
A começar, com anuência de ambas as partes, a perícia foi realizada por amostragem (seq. 149.1).
Isso, vale registrar, coaduna com o anunciado pelo Tribunal ad quem quando da análise da preliminar de legitimidade ativa: “não se olvida que a apuração do montante devido pode ser relegada para a fase de liquidação” (seq. 98.2).
Além disso, identifica-se da decisão administrativa questionada pela contribuinte a afirmativa de que “na maioria das saídas realizadas pela interessada, há o destaque de ICMS” (seq. 1.5).
Assim, a liquidação da sentença é medida que se impõe à efetiva identificação do crédito da autora.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro a ausência de legitimidade ad causam da autora para formular o pedido de restituição objeto desta demanda quanto aos valores relativos à cliente Mili S/A (CNPJ 78.***.***/0001-24).
Deixo, pois, de resolver o mérito nesse tocante.
Além disso, nos termos do art. 487, II, do CPC, declaro a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição de ICMS anterior a 04/07/2011, por força do art. 168, I, do CTN.
Em consequência, à luz do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, de forma a indeferir o pedido de anular a decisão administrativa (Despacho nº 0767/2014 – GAB/CRE), mas condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS pela autora, observada a petição inicial e a prescrição declarada, a serem apurados em liquidação de sentença (art. 491, I e §1º, do CPC).
Correção monetária e juros moratórios observados os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel.
Min. 11 Mauro Campbell Marques .
Assim, os valores devem ser atualizados pelos 11 “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central índices utilizados pelo Estado do Paraná para atualização de seus créditos 12 tributários, quais sejam, FCA (Fator de Conversão e Atualização) para correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ), e taxa Selic (com exclusão da FCA) para cálculo dos juros de mora e correção monetária, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ).
Aqui deve ainda ser observado o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante nº 17.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento).
Os honorários advocatícios terão seus percentuais definidos quando ocorrer a liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção.
Curitiba, 4 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 12 Art. 37 da Lei nº 11.580/96. -
04/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2020 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
07/07/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 07:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
06/05/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2020 11:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 19:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
09/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/06/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 22:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/10/2018 15:09
Recebidos os autos
-
10/10/2018 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2018
-
10/10/2018 15:09
Baixa Definitiva
-
10/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
-
12/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2018 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2018 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 12:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/07/2018 13:30
-
09/07/2018 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2018 15:20
Distribuído por sorteio
-
03/05/2018 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2018 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 18:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2017 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/08/2017 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2017 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/05/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 12:26
Recebidos os autos
-
04/04/2017 12:26
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
23/03/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 15:57
Recebidos os autos
-
22/02/2017 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
13/02/2017 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2017 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/10/2016 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2016 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2016 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2016 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
22/09/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/09/2016 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2016 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2016 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2016 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2016 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2016 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2016 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2016 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
13/07/2016 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2016 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2016 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2016 16:40
Distribuído por sorteio
-
05/07/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2016 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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