TJPR - 0001277-53.2002.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:23
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/09/2023 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VIEIRA MARQUES
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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11/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001277-53.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$9.839,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMERSON VIEIRA MARQUES I. Inobstante a discordância do exequente, nota-se que o veículo HONDA CG TITAN KS, placa ALU 8665, foi adquirido em leilão, com expedição de auto de arrematação, em 29 de setembro de 2018 (Mov. 97.1) e, portanto, impõe-se DEFERIR o pedido de levantamento das restrições pelo Sistema RENAJUD (Movs. 21.2, 66.1 e 180.1).
Por outro lado, impõe-se indeferir o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR para determinar a transferência do bem e das infrações de trânsito cometidas após sua arrematação, porquanto ônus do arrematante, cabendo discussão em ação própria. A propósito, assim já se decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INÉPCIA RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
TRANSFERÊNCIA E PAGAMENTO DE MULTAS LANÇADAS APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO.
ART. 134 DO CTB.
SOLIDARIEDADE COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O art. 134 do CTB estabelece que alienante está obrigado a informar ao DETRAN a transferência do veículo automotor, sob pena de ser responsabilizado de forma solidária com o atual proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da efetiva comunicação ao órgão estadual de trânsito. 3.
Todavia, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da solidariedade prevista no referido dispositivo legal deve ser relativizada quando ficar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência. 4.
Assim, patenteado que as infrações de trânsito foram cometidas após a arrematação da motocicleta em leilão e que o adquirente, ciente da obrigação, não transfere o veículo para seu nome, tem-se por correta a sentença que determina o registro do veiculo em seu nome e condena ao pagamento das multas respectivas. 5.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em parte a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar dos apelados". (TJMG, AC nº 10432120000950001 MG, Rel.
Caetano Levi Lopes, Julgado em 14.08.2018, DJe. 24.08.2018) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM.
DEVER DO ARREMATANTE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TÃO LOGO CONCRETIZADO O ATO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 9ª C.Cível - 0028873-30.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 23.09.2019). II.
Por outro lado, sabe-se que, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, consideram-se impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Busca-se assegurar a dignidade do devedor, sem que a constrição coloque em risco o sustento próprio ou da sua família.
Logo, como deve estar atrelada à finalidade da proteção à sobrevivência digna, caso os proventos sejam superiores às despesas ordinárias ou extraordinárias normalmente indispensáveis, pode-se destinar percentual ao pagamento de dívidas, porquanto ilógico seria assegurar acúmulo de renda ou patrimônio líquido pelo devedor às custas do credor.
Dessa forma, a despeito de o crédito não se tratar de verba de caráter alimentar ou, ademais, a remuneração não superar a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV e §2º, do CPC), nota-se que, além de o executado auferir remuneração bruta de R$ 5.080,88 (cinco mil, oitenta reais e oitenta e oito centavos) (Mov. 150.1), intimado para comprovar se o pedido de penhora do percentual de 10% sobre sua remuneração não colocaria risco à sua sobrevivência, deixou o executado de se manifestar (Movs. 177-178.1).
Assim sendo, não demonstrado risco à subsistência do executado, impõe-se deferir o pedido de penhora de proventos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministrofamília. 7.
Recurso não provido.
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, impõe-se DEFERIR o pedido, a fim de determinar a constrição de percentual de 10 % (dez por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria.
III.
OFICIE-SE à PARANAPREVIDÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a implantação do desconto mensal do percentual de 10 % (dez por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria do executado, cujo valor deverá ser depositado, mensalmente, em conta judicial vinculada a este Juízo.
IV.
Aguarde-se o 1º depósito e, efetuada a transferência, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), querendo, manifeste-se.
V.
Havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos.
VI.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
07/05/2021 07:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/09/2019 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VIEIRA MARQUES
-
12/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2018 10:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VIEIRA MARQUES
-
17/10/2018 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 12:14
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
05/10/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/09/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
18/09/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
-
16/07/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/07/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2018 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:37
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 09:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2017 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2017 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2017 14:02
Expedição de Mandado
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2017 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/09/2016 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VIEIRA MARQUES
-
13/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2015 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VIEIRA MARQUES
-
07/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 13:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2002
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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