TJPR - 0019677-07.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
30/04/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2025 03:22
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
12/12/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 02:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
11/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:11
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
19/07/2023 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:00
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:56
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
13/02/2023 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019677-07.2014.8.16.0001 Processo: 0019677-07.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS Réu(s): BASCOL BRASIL SPE 6 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Síntese dos autos Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência proposta por ALCEU JOSE BELINOSKI JAGAS em face de BASCOL BRASIL SPE 6 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegou o Autor que é proprietário do Imóvel localizado na Rua Coronel Pedro Schererer Sobrinho, nº 64, Cristo Rei, Curitiba/PR, e que o utiliza para exploração de atividades de turismo e como casa de hospedagem.
Em julho de 2011, a equipe de construção civil da 1ª Ré BASCOL e o engenheiro ARLINDO DE ALMEIDA SALES NETO realizaram perícia técnica do imóvel, não sendo apontadas irregularidades.
Isso porque a BRASCOL pretendia construir o empreendimento FLEXCITY JARDIM BOTÂNICO, lindeiro ao imóvel do autor.
Após o início das obras foram descritas diversas avarias no imóvel do Autor.
A 1ª Ré BASCOL apontou como responsável a 2ª Ré GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que demoliu prédio vizinho e causou os prejuízos.
Além disso, apontou que as Rés, por estarem modificando o solo vizinho, retirando árvores e fazendo terraplanagem, causaram outros prejuízos, como alagamentos.
Notificadas extrajudicialmente a respeito, não houve resposta.
Informou sobre a ação cautelar nº 0000873-88.2014.8.16.0001, perante esta 9ª Vara Cível, em que foi deferida parcialmente liminar para obstar as obras da Ré GRACIANO.
Informou, ainda, a existência da ação de produção antecipada de prova pericial nº 0057299-57.2013.8.16.0001, perante a 23ª Vara Cível.
Requereu a aplicação do CDC, por ser considerado consumidor por equiparação.
Requereu, liminarmente, a condenação dos Réus ao pagamento de R$9.250,00 de aluguel para uso do Autor e, ao final, a confirmação da liminar além de condenação ao pagamento de R$17.205,56 pelos danos materiais já despendidos, mais os danos materiais a serem apurados e R$40.000,00 para o Arquiteto a ser contratado para reforma, além de danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10).
Foi concedida a Justiça Gratuita ao Autor (mov. 28.1).
Citado (mov. 61.1), o Réu GRACIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (mov. 64.1).
Negou ter causado danos a terceiros.
Alegou ter feito laudo técnico antes de iniciar as obras.
Afirmou ter demolido um prédio vizinho, construído em 1968, e que em nada afetou o imóvel do Autor.
Apontou como sendo de responsabilidade da BASCOL as avarias no imóvel do Autor.
Inclusive, o muro que separa o imóvel da BASCOL foi totalmente danificado antes de a Ré GRACIANO ter demolido o imóvel lindeiro.
Apontou que a responsabilidade pelos danos é de 70% pela Ré BRASCOL e de 30% pela Ré GRACIANO, conforme os autos 0057299-57.2013.8.16.0001, mas afirmou que o laudo não indicou com precisão técnica a responsabilidade de cada uma, apontando ser como de culpa exclusiva da outra ré.
Afirmou ter cumprido com exatidão as ordens judiciais do outro processo.
Alegou falsidade ideológica do laudo técnico juntado pelo Autor.
Afastou a aplicabilidade do CDC.
Sobre os danos materiais, alegou que a casa do Autor é antiga, e que não há, no laudo pericial, indicação de necessidade de contratação de arquiteto.
Apontou excesso no valor do aluguel requerido e a necessidade de comprovação dos danos materiais.
Refutou haver danos morais.
Juntou documentos (movs. 64.2/64.26).
O Autor impugnou a contestação com a alegação de que não houve má-fé e impugnou os documentos de movs. 64.2/64.26, apócrifos e produzidos unilateralmente (mov. 69.1).
O Autor requereu a concessão de tutela de evidência (mov. 115.1), que foi indeferida (mov. 118.1), informando a interposição de Agravo de Instrumento contra tal decisão, que foi negado seguimento (movs. 155.1/155.2).
Citada (mov. 152.2), a Ré BASCOL contestou (mov. 156.1).
Preliminarmente, impugnou a Justiça Gratuita concedida ao Autor, já que o documento de mov. 1.5 apenas aponta que ele não declarou IR (não significa que não seria isento) e que ele possui fonte de renda, consubstanciada na exploração de atividades de turismo e casa de hospedagem.
Ademais, a pretensão do aluguel em R$15.000,00 revela que há retorno financeiro com o uso do imóvel e que sua participação na AJBJ Turismo, como único sócio, revela sua suficiência de recursos.
Alegou, também, falta de interesse de agir, na medida em que os danos experimentados pelo Autor já foram constatados por meio dos autos nº0057299-57.2013.8.16.0001 e que já foram satisfeitos por meio dos valores depositados e levantados nos autos nº 0000873-88.2014.8.16.0001.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os danos foram pagos pela AJBJ Turismo, não havendo legitimidade ad causam.
Alegou litispendência, já que há identidade de partes e mesma causa de pedir com os autos 0057299-57.2013.8.16.0001.
No mérito, alegou que, caso haja dever de indenizar, a responsabilidade maior é da Ré GRACIANO, além do próprio Autor, conforme laudo pericial homologado nos autos nº 0057299-57.2013.8.16.0001.
Alegou que, na cautelar nº 0000873-88.2014.8.16.0001, foi afastada sua responsabilidade já que toda a estrutura fundacional e estrutural do FlexCity Jardim Botânico já estava pronta.
Ademais, o valor que o TJPR determinou que fosse depositado pela Ré GRACIANO (AGI nº 1210256-0) já é suficiente para afastamento da pretensão indenizatória.
Afastou a aplicabilidade do CDC e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil para os danos materiais e morais.
Requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos (movs. 156.2/156.10).
O Autor impugnou a contestação (mov. 160.1).
Instados quanto às provas que pretendiam produzir, a Ré GRACIANO requereu a prova documental e testemunhal (mov. 168.1); o Autor requereu a prova oral, com depoimento pessoal das Rés e oitiva de testemunhas, bem como perícia (mov. 171.1); a Ré BASCOL requereu o julgamento antecipado do feito, bem como que o Autor apresentasse as contas da destinação que foi dada aos recursos levantados na Medida Cautelar (mov. 172.1).
Rejeitados os embargos de declaração (mov. 185.1), a Ré GRACIANO requereu o julgamento antecipado (mov. 193.1).
O Autor juntou documento requerendo a manutenção da Justiça Gratuita (movs. 199.1/199.2), o que foi refutado pela Ré BASCOL (mov. 205.1).
O Autor juntou novamente declarações da Receita Federal (mov. 213.1) e reiterou sua hipossuficiência (mov. 226.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Justiça Gratuita Inicialmente concedida Justiça Gratuita ao Autor (mov. 28.1), a Ré BASCOL impugnou o benefício, alegando que o Autor não seria hipossuficiente (mov. 156.1), na forma do art. 100 do CPC.
Ao contrário do que aduziu a Ré no mov. 205.1, pg. 02, destaca-se que “incumbe àquele que impugna o deferimento do benefício o ônus de provar que o beneficiário não fazia jus à dispensa ou que deixou de fazê-lo com o passar do tempo” (DIDIER JR, Fredie.
Benefício da Justiça Gratuita. 6 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 85).
Mas as alegações da Ré chamaram a atenção, principalmente pelo extrato bancário juntado no mov. 199.2, do Itaú Personnalité, destinado a clientes de maior poder aquisitivo.
Tal extrato bancário, aliado às demais provas constantes nos autos, infirma dúvidas sobre o estado de miserabilidade do Autor, em que pese a declaração de hipossuficiência (mov. 1.10) e prints juntados no corpo da petição de mov. 213.1.
Os documentos da Receita Federal indicam que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal” (mov. 213.1).
Não significa, necessariamente, que o Autor seja isento do recolhimento do Imposto de Renda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] decisão do juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante, e isto porque, mesmo intimado para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a ausência de condições em arcar com as custas do processo, limitou-se a apresentar informação de que sua declaração de imposto de renda não consta na base de dados da Receita Federal, o que, conforme já consignado na decisão que indeferiu o efeito ativo ao recurso, não é suficiente para demonstrar sua incapacidade econômica.
Além disso, foi novamente oportunizada a possibilidade de o Agravante apresentar documentos atualizados e capazes de demonstrar sua hipossuficiência.
Porém, restringiu-se a apresentar os documentos que já constavam nos autos, que não demonstram sua atual situação financeira, vez que na cópia da Carteira de Trabalho não é possível identificar sua atual situação empregatícia, tampouco, os valores percebidos ao mês.
Nestas condições, outra alternativa não resta senão o conhecimento e o desprovimento do recurso, para determinar a manutenção da decisão da justiça gratuita. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1707614-7 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J.25.10.2017) (grifou-se) Soma-se a isso o fato de o Autor ter adiantado o pagamento das despesas apontadas no mov. 1.8, bem como pelo fato de que foi apontado o valor do aluguel de seu Imóvel no valor pretendido de R$15.000,00, ou mesmo de R$9.250,00 (mov. 1.1, pg. 12), o que afasta a presunção de sua hipossuficiência.
Portanto, revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao Autor. 3.
Danos morais Nos termos do art. 321 do CPC, deverá o Autor apontar o valor que pretende ser indenizado pelos supostos danos morais, nos termos do art. 292, V do CPC.
Destaco que há possibilidade de emenda à petição inicial, mesmo após a contestação, conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 282.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
A orientação que veda a emenda à petição inicial após a apresentação da contestação restringe-se aos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido, devendo, nas demais hipóteses, ser realizada a diligência em homenagem aos princípios da economia processual e das instrumentalidade das formas.
Precedentes.
Hipótese em que sequer seria necessária a emenda à inicial, segundo o entendimento do acórdão recorrido. (STJ – EDcl no AREsp 298431/DF – 4ª Turma – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – Julgado em 10/06/2014) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSENTE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL INEPTA – EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de ação indenizatória, o não cumprimento do art. 292, V do CPC/2015, constitui mera irregularidade, passível de ser sanada ainda que após o oferecimento da contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000180403008001 – Relator Alexandre Santiago – Julgado em 22/08/2018) (grifou-se) Aliás, referida alteração no valor do pedido de indenização por danos morais não altera o pedido em si, ou sua causa de pedir, não havendo prejuízo às Rés, que já refutaram a existência de danos morais, cabendo apenas sua mensuração, conforme o pedido do Autor, em sede de sentença, caso constatada a existência de dano moral. 4.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, deverá o Autor, no prazo de 15 dias, indicar o valor de sua pretensão indenizatória por danos morais, adequando, a seguir, o valor da causa à somatória das indenizações por danos materiais e morais (art. 292, VI do CPC).
No mesmo prazo, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC, deverá a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais que deixou de recolher (já considerando o novo valor da causa), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Com a manifestação do Autor, e a comprovação do recolhimento das custas, manifestem-se as Rés, no prazo comum de 15 dias, tornando conclusos, em seguida, para decisão saneadora. 6.
Intimações e diligência necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito (P) -
03/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BASCOL BRASIL SPE 6 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
-
10/12/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2019 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BASCOL BRASIL SPE 6 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
-
16/09/2019 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:58
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 21:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 08:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2018 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2017 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/11/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2017 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2017 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2017 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2017 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/06/2017 10:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2017 10:44
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 17:26
Despacho
-
10/05/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2017 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 08:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2016 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0000873-88.2014.8.16.0001
-
05/05/2015 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2015 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 09:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2015 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2014 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2014 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2014 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2014 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 14:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2014 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2014 14:23
Recebidos os autos
-
23/10/2014 14:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/10/2014 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2014 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2014 13:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2014 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2014 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2014 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2014 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2014 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2014 11:58
Distribuído por sorteio
-
05/06/2014 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2014 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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