TJPR - 0010865-63.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
10/04/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:46
Homologada a Transação
-
09/04/2024 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 08:22
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
20/02/2024 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
15/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
26/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
31/10/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
27/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 07:48
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/10/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2023 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
25/07/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/07/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
06/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 19:42
Juntada de LAUDO
-
06/12/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
23/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
10/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
21/02/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/02/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
03/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 02:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MAITAN RODRIGUES
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MAITAN RODRIGUES
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MAITAN RODRIGUES
-
09/07/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
02/07/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
21/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010865-63.2020.8.16.0001 Processo: 0010865-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.925,16 Autor(s): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Vistos em saneador.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico e cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, proposta por LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que: a) sofreu um infarto agudo do miocárdio no dia 23/08/2016 e, desde então, faz uso de medicamentos permanentes; b) em 2017, optou por contratar seguro de vida, oferecido por preposto da ré, Sr.
Erick, intitulado de “life planner”, e, quando da contratação, prestou todas as informações relativas ao seu histórico de saúde e às suas complicações cardíacas; c) o contrato foi formalizado, passando a viger em 29/01/2017, conforme apólice sob n.º 000666526; d) inicialmente, somente teve acesso à página de assinatura da apólice e não às respostas preenchidas pelo preposto da ré; e) surpreendeu-se ao receber faturas de pagamento vencidas em 05/12/2017, 05/01/2018 e 05/02/2018, já que a forma de pagamento era débito em conta; f) em 23/04/2018, foi informado que a apólice de nº000756358 foi suspensa; g) em 21/05/2019, foi informado que a apólice de nº000666526 foi cancelada por solicitação do segurado; h) verificou que havia duas apólices em seu nome, aquela devidamente contratada, sob n.º000666526, e outra que entende ter sido fraudada por falsificação de sua assinatura, sob n.º 000756358; i) realizou boletim de ocorrência acerca da fraude; j) quando teve acesso à íntegra da proposta de contratação de seguro de vida, verificou que o preposto da ré omitiu informações sobre o seu histórico de saúde, de forma dolosa.
Sustentou que nunca contratou a apólice de nº000756358, razão pela qual foi indevida a cobrança de prêmios a ela relativos, bem como que nunca solicitou o cancelamento da apólice de n.º000666526.
Discorreu acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por fim, pleiteou: a) a anulação do contrato de seguro inicial; b) a declaração de nulidade do segundo contrato e de inexistência de débito a ele relativo; c) a restituição dos valores pagos; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.20).
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 36.1), alegando, em síntese, que: a) não houve qualquer irregularidade na contratação dos seguros de vida em análise; b) a apólice sob o n.º000666526 foi cancelada, porque o segurado omitiu informações sobre seu histórico de saúde; c) o cancelamento ocorreu de acordo com as cláusulas e condições do contrato; d) a apólice sob o n.º000756358 foi devidamente contratada.
Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, pelo que inexiste dever de indenizar.
Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (seqs. 36.2/36.13). É a síntese do essencial. 2.
Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo bem como as condições da ação, razão por que declaro saneado o processo e passo a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 3.
Pontos controvertidos: As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas consistem (art. 357, II, do CPC): a) se o autor omitiu informações a respeito de seu estado de saúde quando da assinatura da apólice n.000666526; b) a autenticidade da assinatura aposta no documento de seq.1.17 (apólice de nº000756358); e c) existência e extensão dos danos morais e materiais.
As questões de direito sobre as quais recairão a produção de prova (art. 357, IV, CPC), consistem: a) se foi devido o cancelamento da apólice n.000666526; e b) existência de relação jurídica entabulada entre as partes quanto ao segundo contrato de seguro (apólice n.000756358). 4. Ônus probatório: 4.1.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, enquanto presentes, na relação jurídica de direito material, porquanto a seguradora enquadra-se como fornecedora de serviço e as beneficiárias se amoldam ao conceito de consumidor, uma vez que são as destinatárias finais do serviço.
Além disso, o CDC, no art. 3º, §2º, é claro ao contemplar os serviços de seguro.
Desnecessário inverter-se o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, de modo que o ônus da prova incumbe à parte ré, que produziu o documento, conforme expressa regra do art. 429 do CPC[1]. Ressalta-se ainda que a comprovação da não contratação do negócio jurídico trata-se de prova negativa, ou prova diabólica, sendo impossível a sua produção, não sendo possível atribuir este ônus ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC - APLICAÇÃO DO CPC AO CASO CONCRETO - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, INCISO II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA NÃO CONTRATAÇÃO - PROVA DIABÓLICA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1418339-0 - Medianeira - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.12.2015) Assim, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, ao réu incumbe provar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. De outro lado, incumbe à parte autora provar que prestou todas as informações a respeito de seu estado de saúde, quando da contratação do primeiro contrato de seguro (apólice n.000666526), bem como a existência e extensão dos alegados danos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5.
Provas: 5.1.
Defiro a produção de prova documental, oral, consistente na inquirição de testemunhas, e pericial grafotécnica. 5.2.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §3º, CPC), com indicação da forma de intimação, sob pena de presumir-se a desistência da produção da prova oral. 5.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.
Nomeio Sr.
RODRIGO SANSON (41- 98738-1714) para exercer o encargo de perito no presente feito, independente de compromisso. 6.1.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o art. 465, §1º do CPC (I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos). 6.2.
Cumprido o item supra, intime-se o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. 6.3.
Após, às partes para, no comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º do CPC). 6.4.
Em não havendo impugnação, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 6.5.
Destaca-se que as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 908728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgamento em 06.04.2010).
Assim, o custeio da prova pericial grafotécnica deve ser arcado pela autora, requerente da prova (art. 95 do CPC). 6.6.
Com o depósito, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados nos autos –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7.
Após a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser juntado eventual Parecer Técnico (art. 477, §1º, do CPC). 7.
A audiência de instrução será oportunamente designada após a realização da prova pericial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito [1] Art. 429,CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...) II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
N -
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
-
17/02/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
21/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
23/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOTTA
-
02/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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