TJPR - 0010245-50.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/01/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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02/08/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:57
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/06/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/06/2022 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 19:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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22/06/2022 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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22/06/2022 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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22/06/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:36
Recebidos os autos
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13/09/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2021 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
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07/09/2021 04:52
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
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28/06/2021 17:26
Alterado o assunto processual
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08/06/2021 19:18
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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06/05/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010245-50.2019.8.16.0045 Processo: 0010245-50.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JAQUELINE APARECIDA NOBILE Réu(s): EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0010245-50.2019.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro, RG n. 6.014.568-7/PR, inscrito no CPF nº *55.***.*94-34, nascido em 05/12/1972, com 46 anos de idade na data dos fatos, natural de Urai/PR, filho de Denir Silverio da Silva e Luiz Nogueira da Silva, domiciliado na Rua Iratauá, nº 21 - fundos, Vila Araponguinha, nesta cidade e Comarca, 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO I “No dia 25 de julho de 2019, por volta das 15h50min,na residência localizada na Rua Iratauá, nº 21 - fundos, Vila Araponguinha, nesta cidade e Comarca, o denunciado EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, agrediu fisicamente a vítima Jaqueline Aparecida Nóbile, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento médico de seq. 1.13(escoriações em braço direito).
Consta dos autos que o denunciado chegou embriagado na residência do casal e agrediu fisicamente a vítima, mediante chutes e puxões de cabelo.
Restou apurado que o denunciado é esposo da ofendida, assim, os fatos narrados se deram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, através de ações que causaram sofrimento físico, psicológico e moral a Jaqueline, na forma do Art. 5º da Lei n. 11.340/06.” FATO II “Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, o denunciado EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA com vontade e consciência livres, desacatou a equipe policial que estava no exercício de sua função (atendendo a ocorrência), com uso de expressões de baixo calão, declarando que: 'vocês são uns porcos' e 'vai tomar no cu'.
Consta que a equipe policial foi até o local em razão das agressões praticadas pelo denunciado contra sua esposa.
Ao ser dada voz de prisão a este, ele reagiu, proferindo as frases acima citadas". Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado nas sanções dos artigos 129, §9º (fato I) e 331 (fato II), c/c 69, todos do Código Penal, C/C Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em data de 26 de agosto de 2019 (seq.38.1).
O acusado foi devidamente citado (seq.53.1) e apresentou resposta à acusação (seq.62.1), por defensor nomeado (seq.59.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.64.1). Homologou-se a desistência da vítima Jaqueline Aparecida Nobile (seq.163.1). Ao longo da instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu.
Decretou-se à revelia do acusado, pois mudou endereço sem comunicar o juízo.
Ao final o Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Wander, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo.
Ao final da solenidade, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do agente nos termos narrados na inicial acusatória (seq. 169.1). Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização de seus antecedentes criminais (seq.170.1). Seguiram-se as alegações pela defesa que requereu absolvição por ausência de provas aplicação e alternativamente aplicação da pena com as atenuantes cabíveis (seq.173.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do fato narrado na denúncia, assim como sua autoria, senão vejamos, restando,
por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos: Materialidade A materialidade dos delitos de LESÃO CORPORAL e DESACATO pelo(s) quais fora (m) o(s) réu(s) denunciado(s) encontram-se fartamente demonstrados pela prova produzida. Nesse sentido, vem o auto de prisão em flagrante delito (seq.1.1), boletim de ocorrência (seq.1.9 e 19.1). Oportuno frisar, que nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE FURTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS E CONTEXTO FÁTICO DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
DELITO DE LESÕES CORPORAIS QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO SUPRIDA PELAS PROVAS ORAIS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...]RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0039470-67.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 22.08.2020) Ressalta-se ainda que além da existência do Boletim de Ocorrência, declarações testemunhais a seguir transcritas, além do interrogatório do denunciado EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA. Com efeito, a vítima JAQUELINE APARECIDA NOBILE ao ser ouvida perante Autoridade Policial, assim narrou (seq.1.10): “Relata a declarante que “está apanhando, ele só me bate quando ele bebe[...]. afirmou que faz dois anos que ele está violento.
Disse que começou saiu violento e voltou ainda pior. [...] meu medo que uma hora eu mato ele ou ele me mata.[...].
Afirmou que xinga, da socos e murros. ” Corroborando a versão da vítima, foram as declarações do policial militar ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA que ao ser ouvido em juízo relatou que foi acionado via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica.
Afirmou que o no local a vítima disse que toda vez que o acusado ingeria bebida alcoólica era agredida.
Contou que momento em que o réu ficou sabendo que seria preso começou a agredir verbalmente a equipe dizendo “porcos, vermes dentre outros, precisando ser imobilizado.
Por fim, disse que o réu estava visivelmente alterado em razão da embriaguez.
Autoria A autoria, da mesma forma, restou sobejamente comprovada ao ensejo da instrução processual, recaindo sobre o acusado, sendo bastante e suficiente ao convencimento desta magistrada nesse sentido os relatos transcritos nas linhas acima. Vem, portanto, de todo isolada do conjunto probatório produzido, pelo réu EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA que ao ser ouvido perante Autoridade Policial: “[...] negou ter agredido a vítima.[...] não soube explicar porque agrediu os policiais.” Insta consignar o absoluto descompromisso do acusado para com a Justiça, pois sequer compareceu em Juízo, para manifestar-se sobre os fatos narrados na inicial acusatória, quando se decretou sua revelia (seq.169.1). Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. É notório que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume valor especial, posto que são praticados em ambiente doméstico.
No caso em tela, verifico não haver elementos que permitam suspeitar da intenção deliberada da ofendida JAQUELINE APARECIDA NOBILE. Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado, EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, foi o autor dos crimes desacato e lesão corporal de natureza leve, no âmbito das relações domésticas, descritos na denúncia. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto nos artigos 129, §9º, 331, c/c 69, todos, do CP, c/c com as disposições da Lei 11.340/06, restando demonstrado ter praticado o delito de lesão corporal de natureza leve, na vítima JAQUELINE APARECIDA NOBILE , além de ameaças em cenário de violência doméstica, além de ter proferido palavras ofensivas a funcionários públicos (policiais militares), no propósito de desrespeitá-los no exercício de suas funções, caracterizando, o crime de desacato. Sobre o tema, oportuno destacar que, além da prova testemunhal, há atestado médico (seq.1.13), que atestou: “[...] refere-se ter sido agredida pelo marido; chutou o braço e lateral do joelho direito, além de ter puxado se cabelo[...].” Nesse sentido, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO DE EXCLUSÃO DE SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS COMINADAS COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 493 DO STJ – EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000739-77.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 16.01.2021) Desse modo, não havendo qualquer indício sólido de que a vítima tivesse interesse em prejudicar o réu com uma acusação injusta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – VIAS DE FATO – PRATICA CONTRA GENITORA – IDOSA COM SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000292-14.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 05.09.2020) Ademais, a defesa do réu não trouxe aos autos qualquer elemento suficiente a desconstituir a versão acusatória. A título de ilustração, não há que se falar em desclassificação de lesão corporal para vias de fato, descabido, vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo réu, foi comprovada através da ficha de atendimento médico trazida aos autos na seq.1.9. No mais, não há que se falar em agressões recíprocas entre o acusado e sua companheira, a vítima JAQUELINE.
Destaco que, mesmo que tenha ocorrido prévia briga de casal, o meio utilizados pelo réu não foi razoável e ocorreu de forma excessiva e exagerada, tanto que apenas a vítima restou lesionada. Não há justificativa para a intensidade da agressão perpetrada por ele contra a companheira.
Defender-se é uma coisa; agredir com violência é outra. Ementa: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
INVIÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Sabe-se que, no sistema peculiar da Lei Maria a Penha, conforme prevê o seu artigo 12, § 3º, é possível dar valor probatório aos boletins de atendimento ambulatorial, aos efeitos de demonstrar a materialidade.
Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.
Além disso, o depoimento da vítima é firme e encontra-se amparado por outros elementos, como, no caso, o boletim de atendimento médico.
Ainda que o réu afirme ter apenas se defendido da ofendida, remanesce a reprovabilidade em sua conduta, pois mesmo que visasse contê-la, presente excesso, ao desbordar da força necessária para repelir eventual agressão. [...](Apelação Crime Nº *00.***.*90-43, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 30/05/2018) Também não há que se falar em desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal culposa, entendo como descabido, uma vez que restou comprovado o dolo do acusado ao investir contra a vítima. Por fim, incabível a aplicação do princípio da insignificância, aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso dos autos, já que o respeito à integridade física e psicológica são preceitos caracterizadores da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão negativa, mormente no âmbito da violência doméstica, no qual incide proibição constitucional de proteção deficiente. Quanto ao desacato se caracteriza pelo emprego de qualquer palavra, escrito ou gesto suficientes para causar vexame, humilhação ou menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função. Ora, inegável que ofender a honra subjetiva dos agentes estatais com as palavras referidas na denúncia representa depreciação à condição dos ofendidos, provocando sensação de rebaixamento moral à autoridade que representam Nesse sentido: GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ROBERTO DE VICENTE APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DO RÉU.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. [...]. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001975-03.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 05.07.2018) Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos de lesão corporal de natureza leve e desacato, no âmbito relação doméstica, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Sobre o tema, cumpre registrar que, conforme letra do art. 28, inciso II, do Código Penal, o estado de embriaguez ou drogadição, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade penal, destacando-se que, no caso em apreço, prova alguma se produziu quanto à ocorrência de embriaguez involuntária, ônus que cabia à defesa. Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, nas sanções dos artigos 129, §9º (fato I), artigo 331 (fato II), c/c 69, todos do Código Penal, c/c com as disposições da Lei 11.340/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA. FATO I PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.170.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0001852-77.2013.8.16.0165 (COMARCA DE TELEMACO BORBA, por fato anterior (15.04.2013) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 10.02.2020[1].Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime.
As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 30 (trinta) dias, fixando-a em 04 MESES DETENÇÃO. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 20h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena[2] uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. FATO II PENA BASE: A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta.
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.170.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0001852-77.2013.8.16.0165 (COMARCA DE TELEMACO BORBA, por fato anterior (15.04.2013) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 10.02.2020[3].Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social ou elementos de convicção para se apurar a negatividade da personalidade do réu, a rigor do teor da Súmula 444 do STJ, sendo os motivos próprios do crime.
As circunstâncias não foram graves, mantendo inalterada a fixação da pena; as consequências do crime não foram graves para vítima, porém inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 30 (trinta) dias, fixando-a em 07 MESES DETENÇÃO. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 20h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena[4] uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, como restou configurado o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes distintos.
Desta feita, somando as penas aplicadas ao réu, resta a ser cumprida por este a PENA DE 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista DE NÃO ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 20h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Incabível a substituição de pena[5] uma vez que o crime foi cometido violência e grave ameaça, nos termos do art.44, I, do Código Penal.
Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não se antevendo razões autorizadoras de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória[6]. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, bem como na Portaria nº 03/2020 deste Juízo, inclusive quanto à INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA IMPOSTAS. f) CUMPRA-SE A PORTARIA N. 003/2020 e as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Ainda, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08, dê-se ciência às vítimas, acerca do teor da presente sentença. Publicação em gabinete.
Registre-se.
Intime-se. [1] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [2] Súmula nº 588 STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” [3] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [4] Súmula nº 588 STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” [5] Súmula nº 588 STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” [6] “(...) 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) -
04/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2021 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:27
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA
-
08/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
08/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:54
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:56
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 12:54
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2019 10:25
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:21
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/11/2019 18:48
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2019 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO NOGUEIRA DA SILVA
-
12/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/10/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/09/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/09/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2019 18:52
Expedição de Mandado
-
27/08/2019 09:43
Recebidos os autos
-
27/08/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2019 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2019 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/08/2019 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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23/08/2019 11:28
Recebidos os autos
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23/08/2019 11:28
Juntada de DENÚNCIA
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18/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2019 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/08/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
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02/08/2019 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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02/08/2019 14:13
Recebidos os autos
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02/08/2019 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/08/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 09:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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02/08/2019 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/07/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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29/07/2019 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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26/07/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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26/07/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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26/07/2019 17:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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26/07/2019 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2019 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2019 16:26
Conclusos para decisão
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26/07/2019 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/07/2019 16:22
Recebidos os autos
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26/07/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
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26/07/2019 16:22
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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