TJPR - 0022270-38.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARTELLOTI NETO
-
24/02/2023 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARTELLOTI NETO
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/09/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 21:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 08:39
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
21/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Processo nº: 0022270-38.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): Angelo Martelloti Neto Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento.
Isto posto, pela análise do feito se verifica que, preliminarmente, a parte requerida suscita ilegitimidade passiva sob o argumento de que requerente exerceu cargo público junto ao DETRAN-PR que, por se tratar de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira, seria parte legítima para integrar o polo passivo da ação.
Pois bem.
Tendo em vista que a pretensão inicial diz respeito à condenação do requerido ao pagamento de indenização referente ao décimo terceiro salário, férias e reflexos legais decorrentes do exercício de cargo público junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, conclui-se que assiste razão ao Estado do Paraná quanto à legitimidade passiva da autarquia em questão cuja inclusão no feito se revela imprescindível para sua resolução.
A legitimidade passiva do DETRAN-PR, assim, exclui a do Estado do Paraná, em razão do que julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este com fundamento no art. 485.
VI do CPC Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo da ação de modo a incluir o DETRAN-PR e requerer sua citação.
Com a emenda, retifique-se autuação e registro para exclusão do ESTADO DO PARANÁ e inclusão do DETRAN-PR no polo passivo.
Após, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, promova-se nova conclusão para decisão.
Desde logo, consigne-se que quanto ao pedido de intimação do requerido para que apresente “a ficha financeira referente aos pagamentos feitos ao autor em relação ao décimo terceiro salário, férias e seus acréscimos legais, relativos aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015 e 2016”, formulado pela parte autora, indefiro-o, eis que é ônus da parte requerente coletar as informações requeridas junto aos órgãos em questão, nos termos do art. 373 do CPC – e não há nos autos quaisquer provas de que o fez ou tentou fazê-lo administrativamente.
Intimem-se.
Curitiba data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
04/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 11:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/09/2020 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2020 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/07/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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