TJPR - 0009104-84.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 08:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 06:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/09/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROMEU VALIM
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
15/06/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 08:00 ATÉ 10/12/2021 23:59
-
01/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:47
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 19:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 19:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2021 15:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-84.2020.8.16.0069 Processo: 0009104-84.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.749,42 Polo Ativo(s): MARCOS ROMEU VALIM Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, até porque trata-se de matéria de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, adequando-se o caso a hipótese prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Arguiu a ré em sua defesa carreada na seq.19, a preliminar de inépcia da inicial, a qual merece guarida, conforme argumentação a seguir.
A inépcia de inicial está prevista no artigo 330 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.604)[1]: O inciso II do §1º do art.330 do CPC inclui a elaboração de pedido genérico, quando não for exigido o pedido determinado, como nova causa de inépcia da petição inicial.
Entendo que o legislador exagerou na questão do pedido genérico incabível, considerando-se que nesse caso o vício é sanável, podendo ser realizada a determinação na pretensão do autor por meio da emenda da petição inicial.
Pois bem.
O autor ajuizou demanda intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DEBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO”.
Da análise da exordial, extrai-se que o autor se insurge acerca de descontos realizados pelo réu em sua conta corrente salarial, pugnando para que sejam considerados parcialmente devidos, bem como restituídos de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente.
Todavia, não discriminou o autor quais as exatas quantias debitadas, a que título foram inseridas em sua conta-salário, porque afirma somente a legitimidade parcial da cobrança, quais os valores considerados indevidos e os valores que julga incontroversos.
A descrição dos fatos narrados na inicial é totalmente genérica, já que deixou de formular pedido de inexigibilidade do débito e do valor que pretende discutir, requerendo somente que a requerida seja condenada ao pagamento de verba indenizatória e ao dobro da quantia cobrada indevidamente.
Intimado para regularizar o valor da causa, bem como para estabelecer a quantia que pretendia a restituição (mov.11.1), o autor, ainda de forma genérica, informou que entendia serem devidos R$2.002,58 no que tange à restituição dos descontos, o que dá à causa o valor total de R$12.452,58 (mov.14.1).
Ainda, decorrido o prazo de impugnação, o autor não se manifestou acerca da contestação apresentada pela ré, nem quanto aos documentos nesta oportunidade colacionados.
Diante do exposto é imperioso que se reconheça a inépcia da petição inicial, uma vez que da narração dos fatos se denota uma petição completamente genérica e infundada.
O entendimento aqui empregado está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBJETO - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE - TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS - PERÍODO - DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - PRELIMINAR DE OFÍCIO.
O STJ vem entendendo que ao ajuizar a ação de prestação de contas o correntista deve indicar, especificamente, os lançamentos efetivados pela instituição financeira em sua conta corrente com os quais discorda, bem como as razões da discordância e o período em que pretende a prestação de contas. (TJ-MG - AC: 10434060056273006 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/07/2020, Data de Publicação: 04/08/2020) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000123-08.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2020)(TJ-PR - RI: 00001230820168160166 PR 0000123-08.2016.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
NHOC.
SENTENÇA QUE DECLARA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE E NOS DEMAIS CONTRATOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
OFENSA AO ART. 324 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.“(. . .) Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo devedor em relação à eventual cobrança de encargos ditos indevidos, impõe a confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1607378-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000155-85.2012.8.16.0155, da Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, em que é apelante VELANIA APARECIDA MACARIO PEDROSO sendo apelado BANCO ITAU S.A. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000155-85.2012.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.10.2020)(TJ-PR - APL: 00001558520128160155 PR 0000155-85.2012.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) A ausência de indicação correta acerca dos fatos causa prejuízo à defesa da parte contrária.
Ademais, não há ainda que se falar em inversão do ônus da prova.
Isso porque a finalidade deste instituto é a de suprimir desigualdades entre os litigantes.
Consequentemente, não pode ser utilizado como mecanismo de criação de novos desequilíbrios, sob o pretexto de reequilibrar a relação de consumo.
No caso em comento não se constata uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi.
Tal se dá, porque o autor tem acesso aos valores descontados e poderia ter apresentado uma planilha que justifique sua insurgência.
Neste sentido já se manifestaram os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO E DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
INDEFERIDO O PLEITO INICIAL, RESTA PREJUDICADO O PEDIDO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ASSIM COMO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO QUALQUER ILÍCITO.
Incumbe ao autor o ônus de provar quanto à existência de fato constitutivo do direito alegado e, não se desincumbindo desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato sentencial.
III.
Desprovido o apelo, de forma integral, aplicável a majoração dos honorários de advogado neste juízo ad quem, como determina o § 11 do artigo 85 do Digesto Processual Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 06234885120198090002, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 04/05/2020, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Prova - Inversão do ônus - Código de Defesa do Consumidor - Hipótese dos autos em que não se trata de consumidor hipossuficiente - Ausência, ademais, de dados, elementos, indícios ou adminículos quaisquer que pudessem autorizar a conclusão no sentido de que as alegações contidas na inicial sejam verossímeis - Recurso não provido. (TJSP, Ap. 45.651-4, 10ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
Souza José, ac. 24.06.1997, JTJSP 203/118).
Diante de todo o exposto, considerando os pedidos genéricos feitos pelo autor, bem como o prejuízo causado à defesa em razão disto, o indeferimento da petição inicial é medida que impera. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e consequentemente julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:35
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 23:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 11:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000357-54.2016.8.16.0080
Delegacia de Policia de Engenheiro Beltr...
Jose Roberto Soares
Advogado: Claudia Pento Eichmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2016 14:57
Processo nº 0004677-20.2019.8.16.0153
Jose Carlos Vitorio
Mapa Telhas e Perfis LTDA
Advogado: Jose Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 13:37
Processo nº 0011898-84.1999.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Aparecida Turiko Inone
Advogado: Dania Maria Rizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2024 09:15
Processo nº 0010654-43.2018.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Zelio Willer
Advogado: Gilberto Caetano da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 17:34
Processo nº 0001627-12.2020.8.16.0133
Marcio Donizete Wisbowski
Cleiton Boscarioli
Advogado: Luciana Aparecida Fernandes Bernardo Har...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 06:15