TJPR - 0012239-84.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0005255-06.2025.8.16.0045
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21/07/2025 14:03
Processo Desarquivado
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06/03/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/03/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:35
Juntada de CIÊNCIA
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01/03/2024 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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29/02/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2024 17:35
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
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27/02/2024 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/02/2024 16:41
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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28/11/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:32
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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20/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES BUZATTO
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19/01/2023 13:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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19/01/2023 13:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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19/01/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:20
Recebidos os autos
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10/01/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/10/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/10/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/10/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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25/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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25/10/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
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25/10/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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14/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:02
Expedição de Mandado
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02/07/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/06/2021 12:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/06/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO
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01/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 21:44
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES BUZATTO
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17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012239-84.2017.8.16.0045 Processo: 0012239-84.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 18/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINALDO RODRIGUES BUZATTO Vistos e relatados estes autos, sob n° 0003377-22.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de REGINALDO RODRIGUES BUZATTO, brasileiro, repositor, portador do RG nº 13.684.836-4/PR, natural de Arapongas/PR, nascido aos 01/09/1996, com 21 anos de idade na data do fato, filho de Moema Rodrigues Buzatto e Lauro Buzatto Filho, residente na Rua Pica-Pau, nº 1790, Centro, nesta cidade e Comarca de Arapongas. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra REGINALDO RODRIGUES BUZATTO, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS “No dia 18 de outubro de 2017, por volta das 15h00min, em gente a casa localizada na Rua Sana Parda, nº 71, Bairro Arapongas III, Araponga/PR, o denunciado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO, com vontade e consciência livres, transportava (sendo certo que antes recebeu) no interior de seu veículo, um tablete de 0,319 KG de maconha (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 20/21), substâncias esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Laudo Pericial de fls. 66/67), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 143 de 17.03.2017). FATO 02 – DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO “Na mesma circunstancia de hora e local o denunciado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO com vontade e consciência livres, transportava, no interior do referido veículo 01(uma) pistola semiautomática, marca Bersa, modelo Thunder22, calibre nominal .22 (ponto vinte e dois), numeração de sérieE22352 (auto de apreensão de fls. 20/21), acompanhada de um carregador reto metálico, marca Bersa, tudo em perfeita condição de prestabilidade (cf. laudo de exame de munição de fls. 50/53), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
REGINALDO estava parado em seu veículo em frente ao endereço acima informado, quando foi abordado por policiais militares, que ao realizarem busca no automóvel, localizaram o entorpecente e a arma de fogo apreendida. Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO nas sanções penais do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 (fato I) e Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (fato II), na forma do artigo 69 do Código Penal. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.117.1 e 117.2) e Laudo Pericial da arma d efogo (seq. Oferecida a denúncia aos 27 de dezembro de 2019, foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias (seq.64.1/64.2). Apresentou a peça defensiva (seq.65.2), por defensora constituída (seq.6.2). A denúncia fora recebida em 14 de fevereiro de 2020, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 68.1). O réu foi devidamente citado e intimado (seq.151.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório do réu (seqs.113.1/113.3 e 165.1/165.3).
O Ministério Público desistiu da inquirição das testemunhas JULIO CESAR BARDINELLI, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo. Encartou-se antecedentes criminais (seq.167.1).
Seguiram-se alegações finais, pugnando o Ministério Público pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq.170.1).
Enquanto a defesa, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei 11/343/2006; pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06; em caso de condenação, a aplicação de pena mínima; pela restituição dos bens apreendidos (seq.175.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito imputado ao acusado restou positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.2), auto de exibição e apreensão (seq.1.5), auto de constatação provisória de droga (seq.1.7), boletim de ocorrência (seq.38.1), Laudo de exame de arma de fogo o qual atestou a sua prestabilidade (seq. 38.14) e laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.44.10), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “MACONHA". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia.
Nesse sentido, o policial militar ALAN KLISMAN JOTA LEITE, quando ouvido em Juízo relatou que estava em patrulhamento na Zona Sul quando visualizou o veículo UNO branco estacionado; O condutor do veículo, ao visualizar a viatura, tentou se evadir, porém conseguiram abordá-lo; em abordagem, na busca pessoal nada fora encontrado, já no veículo localizaram uma arma de fogo e uma porção de droga; que durante a abordagem, visualizaram uma pessoa que estava dentro da residência, de frente ao carro estacionado, saindo com uma moto; que ao observar os policiais, o indivíduo adentrou novamente a residência e deixou uma moto no quintal; que tal moto seria produto de roubo, em vista a checagem nos sistemas internos da polícia; que foi dada voz de prisão para ambos e encaminhados à Delegacia de Polícia.
Inquirido pelo Ministério Público, respondeu que o réu assumiu a propriedade da droga.
Que a droga e a arma estavam embaixo do banco.
Perguntado sobre Júlio, o indivíduo da moto, o agente respondeu que ele já estava sendo monitorado, pois é conhecido no meio policial pela prática de crimes, inclusive é envolvido como tráfico.
Sobre o réu, afirmou que não o conhecia, porém, seu parceiro afirmou conhecê-lo pelo envolvimento com o crime, tendo o abordado outras vezes após o fato deste processo. No mesmo sentido foram os relatos do policial militar EDUARDO AUGUSTO AMÂNCIO, que narrou que estava em patrulhamento naquele bairro, e viu o réu no veículo Fiat/Uno, parado, em atitude suspeita; que em abordagem pessoal, nada fora encontrado com o réu, porém, em seu carro, encontrou uma pistola e certa quantidade de droga.
Inquirido pelo membro do Ministério Público, informou que a droga está em local de fácil acesso no carro e que o veículo estava com cheiro do entorpecente, ainda que o réu aparentava estar aguardando alguém.
Narrou que durante a abordagem, saiu um rapaz da casa de frente o local onde o carro estava estacionado, querendo falar com o réu, entretanto, ao visualizar a polícia, saiu correndo.
Afirmou que conseguiram abordar tal rapaz, e que na casa havia uma motocicleta com indicação de furto/roubo. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO. O réu REGINALDO RODRIGUES BUZATTO ao ser interrogado confessou o porte ilegal de arma de fogo, e declarou que à época dos fatos era usuário.
Afirmou que trabalhava em um supermercado e, por possuir pouco tempo livre, comprava droga em grande quantidade.
Inquirido, afirmou que comprou 319 gramas para consumo pessoal e que tal quantidade era suficiente para um mês, quase dois, pois fumava até 3 cigarros por dia.
Sobre a arma, relatou que era de sua propriedade.
Inquirido sobre de quem teria adquirido a arma de fogo, não respondeu.
Inquirido pelo Ministério Público, respondeu que ganhava 1.200 reais por mês de salário e que a droga teria lhe custado 600 reais. A informante da defesa, sra.
LILIAN RODRIGUES BUZATTO, irmã do réu, relatou, sobre os fatos, que no dia em questão, o réu teria comprado a droga para consumo pessoal; quanto a arma de fogo, afirmou que o réu teria a comprado para segurança pessoal, pois Reginaldo afirmava que os locais de compra de drogas eram perigosos. A informante GRACE JULIANA DOS SANTOS DA SILVA, esposa do réu, narrou que sabia que antes de conhece-la REGINALDO foi usuário de drogas, mas que após a conhecer, nunca mais usou drogas.
Ainda, relatou que o réu era usuário de drogas, que já teria sido preso em flagrante portando arma de fogo e drogas (fato em questão), e que portava arma ade fogo para sua proteção.
Inquirida pelo membro do Ministério Público, respondeu que ele portava arma por ter medo de ir buscar os ilícitos nas “bocas de fumo”, e que seria para sua segurança pessoal. Por fim, a informante NEUZA DA SILVA FELICIANO, amiga do réu, afirmou que REGINALDO namorou sua filha por dois anos e tinha conhecimento que ele era usuário de drogas.
Perguntado sobre a arma de fogo, nada soube dizer. Frente a todos os elementos angariados nos autos, não prospera a alegação de que o réu era usuário de drogas.
Pois bem, foi encontrado na posse do réu 0,319kg de maconha, quantia suficiente para fazer em média 265 cigarros de maconha (considerando o peso médio de 1,2g por cigarro).
Em seu interrogatório o réu narrou que a quantidade de droga apreendida era suficiente para um mês, quase dois, pois fumava até 3 cigarros por dia.
Deste modo restou claro que a quantidade de droga apreendida com o réu era em muito superior à utilizada por usuários, ficando claro a finalidade de traficância da droga. O porte da arma de fogo corrobora a versão de que a droga era destinada ao tráfico, de modo que o réu a usava visando resguardar-se de eventual situação de perigo, comum a traficância. Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todas as elementares dos tipos penais previstos nos artigos 33 da Lei 11343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu REGINALDO RODRIGUES BUZATTO transportava substâncias entorpecentes consistente em ‘maconha’, para fins de fornecimento a terceiros e transportava no interior do seu veículo 01 pistola semiautomática, marca Bersa, modelo Thunder22, calibre nominal .22, acompanhada de um carregador reto metálico, marca Bersa, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ademais, vem irretocável em seu valor probante o teor dos depoimentos colhidos, não havendo que deles se subtrair valia ao simples argumento de serem policiais, conforme jurisprudência remansosa, máxime por apresentarem-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – condenação – pedido Do afastamento da pena pecuniária – não conhecimento – matéria afeta ao juízo da execução – pedido de aplicação da mnorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da lei especial) – não conhecimento – falta de interesse recursal, uma vez que o magistrado já aplicou o instituto na fase da dosimetria, inclusive reduzindo a sanção – mérito – pLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DE USO DE DROGAS – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – FIRMEZA E COERÊNCIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES – APREENSÃO DE QUANTIDADES DIVERSAS DE ENTORPECENTES [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022730-18.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 29.08.2019) Inegável assim que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. A grande quantidade de droga apreendida aliada a alegação do réu de que as 0,319kg da droga ‘maconha’ eram suficientes para um ou dois meses de uso, revelam-se incompatíveis a tese de a droga ser destinada a apenas uso. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas. Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas.
Nesse toado a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES E TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT, E ART. 33, §4º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMOS DAS DEFESAS COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, BEM COMO COM AS SANÇÕES ESTIPULADAS.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
RECORRENTES DIOGO (01) E KEVIN (02).
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À EXAUSTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DO NARCOTRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELANTE DIOGO QUE FORA SURPREENDIDO PORTANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA, INCOMPATÍVEL COM O USO PESSOAL.
ADEMAIS, DEPOIMENTOS DO POLICIAIS CIVIS QUE SE MOSTRARAM HÍGIDOS NO SENTIDO DE QUE KEVIN, LOGO APÓS DEIXAR A CASA DE DIOGO, PORTAVA MACONHA EMBALADA DE MODO IDÊNTICO ÀQUELA DESCOBERTA DENTRO DA MORADIA.
NÃO BASTASSE, CORRÉU THIAGO QUE CONFIRMA TER PROCURADO KEVIN PARA ADQUIRIR MACONHA, RAZÃO PELA QUAL SE DESLOCARAM ATÉ A CASA DE DIOGO.
CENÁRIO DELINEADO QUE ATESTA, ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL, A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS.2) REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA O DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
INSURGENTES DIOGO (01) E KEVIN (02).
ROGO INDEFERIDO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS SENTENCIADOS QUE, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO DECORRER DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DENOTAM CABALMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, PER SI, A CONDUTA MAIS GRAVOSA. 2) DOSIMETRIA DA PENA.2.1) REIVINDICADO O EMPREGO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO.
APELANTE DIOGO (01).
DISSERTAÇÃO QUE SE AFASTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA DESCOBERTA EM PODER DO RÉU QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE DESCIMENTO NO PATAMAR DE METADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRIMENDA INALTERADA.2.2) CONCLAMADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
RÉU KEVIN (02).
PEDIDO RECHAÇADO.
RÉU QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE, CONFORME CERTIDÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA ORÁCULO.
PRÉVIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE, CONGREGADA AO QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO EM PREJUÍZO DE KEVIN, IMPEDE A APLICAÇÃO DA BENESSE PRETENDIDA PELA DEFESA.
RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020532-13.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 06.02.2021) Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada a atividade mercantil desenvolvida pelo agente. No que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo o réu é confesso. Salienta-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de transportar arma de fogo, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva.
Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo.
Segundo Gilberto Thums [1]“ de perigo abstrato, presumido, portanto.
As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Outrossim, entendo típica a conduta perpetrada, amoldando-se ao tipo penal em tela, considerando não somente a arma de fogo apreendida, mas também o contexto em que deu-se a apreensão, ou seja, correlata à prática da traficância pelo réu, a sinalizar para a gravidade da conduta, dado a corriqueira prática de crimes violentos, praticados em especial mediante emprego de arma de fogo, que orbitam as situações de narcotraficância.
Sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO ACUSADO ABIMAEL.
APELO INTERPOSTO PELO DEFENSOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDOS DEFENSIVOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS REFERENTES ÀS MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE MATERIAL.
INVIABILIDADE.
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES DELITIVAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTE DE MUNIÇÕES.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
SÚPLICA DA DEFESA DE ABIMAEL PARA READEQUAR A CONDUTA DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003 PARA O ARTIGO 12 DO MESMO CODEX.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO DE DIVERSOS CALIBRES.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE ALGUNS DOS PROJÉTEIS APREENDIDOS (DE USO RESTRITO) ENCONTRAVAM-SE COM A “ESPOLETA PICOTADA”.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPAROS.
FATO QUE TORNA INEXISTENTE A LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E TORNA NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PENA RECALCULADA.
PLEITO DO RÉU EMERSON PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO NA CONDENAÇÃO POR NARCOTRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VARIEDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, COCAÍNA E CRACK).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DE ABIMAEL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DE EMERSON NÃO PROVIDA.1.
Havendo divergência entre a vontade do apenado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.2.
Inteligência do enunciado da Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.3.
Nos crimes de perigo abstrato, dentre eles os previstos na Lei nº 10.826/2003, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo.
Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003.4.
Para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta nos delitos de posse e porte de munição, deve-se analisar as circunstâncias do caso concreto, a quantidade de munição e o contexto fático que envolve o delito.
No caso dos autos, sendo constatada a apreensão de relevante quantidade e diversidade de munições e o envolvimento de um dos acusados em conduta de narcotraficância (indicando o possível uso de violência neste delito), restam evidentemente afrontados os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 10.826/2003.5.
Para um dos fatos denunciados, referente ao acusado Abimael, a perícia descreveu que as munições de uso restrito tinham a “espoleta picotada”, que serviriam apenas como prova material da intenção do tiro, sem descrever evidências concretas da possibilidade de disparos.
Dessa forma, deve-se considerar que a perícia foi inconclusiva a respeito da aptidão para a detonação desses projéteis, que assim mostram-se incapazes de lesionar o bem jurídico tutelado, restando somente as munições intactas, de uso permitido, como capazes de fundamentar a prática delitiva, que deve ser inserida no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.6.
No delito de tráfico de drogas, quando há variedade de entorpecentes, no caso 36g (trinta e seis gramas) de maconha, 55g (cinquenta e cinco gramas) de crack e 82g (oitenta e duas gramas) de cocaína, divididas em 64 (sessenta e quatro) buchas, além da apreensão de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), em espécie, e havendo informações do próprio denunciado de que a bucha de cocaína seria vendida pelo valor de R$20,00 (vinte reais), a de crack por R$10,00 (dez reais) e a de maconha por R$5,00 (cinco reais), resta certo que a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mostra-se justificada “em razão da variedade das drogas apreendidas, fator que dá ensejo a uma maior resposta estatal no momento da dosimetria da pena” (STJ, AgRg no HC 341.088/RS).7.
Recursos conhecidos, com o provimento parcial do apelo de Abimael Araujo dos Santos, para readequar a conduta e a pena aplicada para o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e o não provimento da apelação interposta por Emerson da Silva Pereira. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002543-21.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020)- grifos nossos.
Assim, é típica a conduta imputada ao acusado, concernente ao porte irregular de arma de fogo. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente e porte de arma de fogo e munição, praticados de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu REGINALDO RODRIGUES BUZATTO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10826/03, c/c artigo 69 do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas do processo; 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado REGINALDO RODRIGUES BUZATTO. FATO 01 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.167.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância[2] entorpecente não se revela considerável a ponto de majorar a pena do réu. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base em seu mínimo legal, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: inexistem CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, o réu faz jus a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que o réu REGINALDO RODRIGUES BUZATTO é primário, possui bons antecedentes e não se demonstrou nos autos que fosse dedicado às atividades criminosas, fazendo da traficância seu meio de vida, ou como maior razão ainda que integrasse organização criminosa.
Por tais razões, reduzo em 2/3 a pena anteriormente aplicada, estabelecendo-a em 01 ano, 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias - multa PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 01 ano, 08 meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias – multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do conselho da Comunidade. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. FATO 02 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
O réu não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.167.1.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base em seu mínimo legal, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Inexistem agravantes.
Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea).
Deixo contudo de reduzir a pena anteriormente estabelecida, à luz da Súmula 231[3] do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando da prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do conselho da Comunidade. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material: aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas.
Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS MULTA, cada qual no valor já estipulado, e mantido o REGIME ABERTO aplicado. Como forma, porém de reservar a pena corporal à última alternativa e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de um hora tarefa por dia de pena privativa de liberdade imposta, em favor de entidade a ser oportunamente indicada, por ocasião da audiência admonitória.
Friso que, nos termos do artigo 149 da LEP o local, dia e horários são estabelecidos na fase de execução; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento, em favor do conselho da Comunidade. Incabível, da mesma forma, a concessão do sursis, ante do teor do art. 77, caput do CP. DETRAÇÃO: Considerando aplicado ao réu regime aberto, dispensável proceder-se à detração. Possibilito ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não se antevendo razões autorizadoras de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DROGA APREENDIDA: Consta dos autos que a droga apreendia foi incinerada (seq. 114.1). DA DESTINAÇÃO DA MUNIÇÃO APREENDIDA: Consta dos autos que a arma de fogo apreendida já foi destinada ao Exército (seq. 130.1). RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Quanto ao celular apreendido, inexistindo indicativos mínimos de que seja produto do crime em comento, ou que de qualquer forma dele tenham sido instrumento, restitua-se ao seu possuidor, mediante comprovação de propriedade, concedendo-lhe para tanto prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. [2] Art. 42 da Lei 11.343/06 – O juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. [3] STJ Súmula nº 231 - Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
04/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO RODRIGUES BUZATTO
-
08/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/07/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
06/07/2020 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 13:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 11:51
Recebidos os autos
-
06/07/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:39
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
03/07/2020 17:20
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2020 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/01/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
21/01/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2020 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/12/2019 10:57
Recebidos os autos
-
27/12/2019 10:57
Juntada de DENÚNCIA
-
31/01/2019 18:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/01/2019 17:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2019 17:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2018 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2018 14:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/01/2018 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 17:00
Recebidos os autos
-
07/12/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2017 18:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2017 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2017 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 18:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 17:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2017 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2017 15:39
Recebidos os autos
-
31/10/2017 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2017 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 07:59
Recebidos os autos
-
20/10/2017 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2017 17:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
19/10/2017 17:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/10/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 12:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/10/2017 12:00
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:00
Distribuído por sorteio
-
19/10/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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