TJPR - 0001594-98.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
10/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
21/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
07/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 06:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
03/04/2023 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/11/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALTER MARTINS LARA
-
22/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/10/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/09/2021 23:07
Expedição de Carta precatória
-
11/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001594-98.2021.8.16.0064 Processo: 0001594-98.2021.8.16.0064 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.092.000,00 Requerente(s): Valter Martins Lara Requerido(s): DALVAN GARCIA DE OLIVEIRA PAULO JUNIOR CORREA BECKER
Vistos. 1.
Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para que regularize sua representação processual, juntando procuração aos autos, no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, CPC), sob pena de extinção. 2.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VALTER MANTIS LARA em face de PAULO JUNIOR CORREA BECKER e DALVAN GARCIA DE OLIVEIRA.
Aduz a inicial, em síntese, que em 11/04/2018 o autor vendeu aos réus uma colheitadeira marca Massey Ferguson, modelo 9790, ano de fabricação 2008/2009, série nº 9790264913, equipada com plataforma de corte marca Massey Ferguson, modelo flexble 910, de 30 pés, série nº 910F264914, e plataforma de milho marca Stara, modelo brava de 15 linhas de 45 cm, ano 2008, série nº 000081.
Sustenta que a despeito do contrato firmado entre as partes, os réus sequer adimpliram integralmente com a primeira parcela da obrigação.
Diante disso, a parte autora requereu a concessão liminar da tutela antecipada de arresto do maquinário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente convém destacar que o Código de Processo Civil prevê duas possibilidades de arresto.
Senão vejamos.
O artigo 830 do mencionado diploma legal dispõe que o arresto apenas é possível em caso de citação frustrada do Executado.
Entretanto, o artigo 301 do CPC prevê a possibilidade de se efetivar o arresto em caso de tutela de urgência de natureza cautelar, com fulcro no poder geral de cautela do Magistrado, sendo que os pressupostos para sua concessão se assentam na probabilidade do direito e na urgência da medida diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ainda que a autora tenha requerido o arresto como tutela antecipada, verifico que a liminar pleiteada tem natureza cautelar, pois a autora fundamentou o perigo de dano na conservação do maquinário em posse dos réus.
Ademais, apesar de a parte autora ter requerido o arresto, em verdade o que pretende é o sequestro do maquinário, pois pelo que se infere das alegações feitas à inicial, a intenção da autora com a medida liminar é a proteção do bem em específico sobre o qual pende o litígio.
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida, consoante estabelece o art. 300 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
In casu, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito invocado foi demonstrada, eis que os documentos trazidos pela parte exequente (contrato de compra e venda, cheques devolvidos pelo banco) dão conta que as partes celebraram negócio jurídico e que a parte executada se obrigou a pagar o valor informado na inicial, mas está em débito.
Ademais, o contrato de compra e venda realizado entre as partes é garantido por cláusula de reserva de domínio em favor do autor e por cláusula que faculta ao credor a rescisão do contrato independentemente de notificação do devedor, em caso de inadimplemento de qualquer das prestações pactuadas.
Quanto ao perigo de dano, verifico estar presente este requisito, considerando que há risco de deterioração do maquinário em razão da utilização pelos réus, de modo que a concessão da tutela cautelar servirá à conservação do objeto da lide.
Por fim, registro que está assegurado o direito dos réus à reversão do provimento, mediante posterior devolução do maquinário, se este for o caso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO o sequestro do maquinário especificado à inicial. 2.1.
Expeça-se mandado de sequestro do bem mencionado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça depositá-lo nas mãos da parte autora ou de pessoa por ela autorizada. 2.2.
Caso a parte autora não compareça ou não indique pessoa para ser fiel depositário do bem, este deverá permanecer sob a guarda da ré. 3.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 3.1.
Registro que, como a parte autora informou que tem interesse na realização do ato, eventual manifestação dos réus em sentido contrário não acarretará qualquer consequência para a pauta do juízo. 4.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, bem como citem-se e intimem-se os réus, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência. 4.1.
Consigne-se na carta/mandado que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 5.
Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista à autora, para, querendo, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 6.1.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
07/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009888-79.2017.8.16.0194
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Creuza Szkulny Bandyszewski
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 09:30
Processo nº 0012847-91.2015.8.16.0194
Zani Transportes LTDA.
Impress Decor Brasil - Industria de Pape...
Advogado: Liliana Orth Diehl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 09:00
Processo nº 0000357-54.2016.8.16.0080
Delegacia de Policia de Engenheiro Beltr...
Jose Roberto Soares
Advogado: Claudia Pento Eichmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2016 14:57
Processo nº 0004677-20.2019.8.16.0153
Jose Carlos Vitorio
Mapa Telhas e Perfis LTDA
Advogado: Jose Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 13:37
Processo nº 0011898-84.1999.8.16.0014
Adama Brasil S/A
Aparecida Turiko Inone
Advogado: Dania Maria Rizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2024 09:15