TJPR - 0029545-67.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
12/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
12/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/05/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 12:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
10/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/05/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/03/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/03/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 01:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:57
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2022 07:01
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
19/05/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
02/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 17:23
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
30/09/2021 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 23:24
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:24
Juntada de PARECER
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0029545-67.2018.8.16.0001 Processo: 0029545-67.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$20.865,80 Autor(s): Laedio do Carmo Saldeira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB N. º 0029545-67.2018.8.16.0001, EM QUE É AUTOR LAEDIO DO CARMO SALDEIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LAEDIO DO CARMO SALDEIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício aposentadoria por invalidez NB 92/ 5507654472, concedida desde 2012; em decorrência incapacidade definitiva do autor para as atividades laborais habituais; possui as seguintes enfermidades: “CID S469 – Traumatismo de musculo e tendão não especificado ao nível do ombro e do braço, - CID M751 – síndrome do manguito rotador laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra espinhoso, Tendinose do supra espinhal e subescapula Osteoartrose acrômio-clavicular”; após convocação para perícia a Autarquia ré cessou seu benefício em 19/03/2018; não existe nenhuma justificativa para cessação da aposentadoria por invalidez vez que ainda se encontra totalmente incapacitada para as atividades laborativas.
Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez; sucessivamente concessão de auxílio-doença acidentário.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como pugnou pela antecipação da perícia. Emendou-se a inicial aos mov. 9.1/22.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 24.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas.
Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 28.3).
Impugnou-se a contestação ao mov. 35.1.
Determinou-se realização pericia ao mov. 37.1.
Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo ao mov. 179.1 com manifestação das partes aos mov. 95.2/110.1 e 104.1/116.1.
Complementou-se laudo pericial produzido em juízo aos mov. 125.1/137.1 com manifestação das partes aos mov. 129.1/141.1/150.1 e 132.1/144.1/152.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 22.11.2018, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 22.11.2013.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Resposta: Sim. o autor apresenta Síndrome do manguito rotador - CID M 75.1 – sequela.
Tratada cirurgicamente.
Em decorrência da lesão nos ombros apresenta redução da amplitude de movimentos e da força, principalmente no ombro e membro superior esquerdo.”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
Resposta: Sim, decorre de acidente de trabalho.
Conforme relatado pelo autor – e CAT emitida (doc.22.3) – houve acidente de trabalho.
Conta que em 2006, como auxiliar de estoque, ao ajudar a carregar o caminhão com um guarda roupa teve rotura do tendão do bíceps direito.
Após exames foi operado no Hospital Novo Mundo, ficando afastado do trabalho. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resposta: Houve nexo causal direto.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pela Perita: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
Resposta: Incapacita para o exercício daquela que atividade habitualmente exercia – auxiliar de estoque.
A atividade exigia amplitude de movimentos, repetidos, e força plenas nos membros superiores com frequente necessidade de elevação acima dos 90º.
Portanto apresenta incapacidade parcial e definitiva.
Definitiva pois é irreversível.
Parcial pois pode exercer outras atividades laborais que, sem exigir os esforços citados, lhe garantam o sustento.
Apto para atividades profissionais que não demandem estes esforços.
Se há incapacidade laboral: 3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
Resposta: A incapacidade é definitiva.
As lesões estão consolidadas e são irreversíveis.
Não é passível de reversão por qualquer meio de tratamento. 3. b) É total ou parcial? Explique.
Resposta: O Autor apresenta redução da capacidade funcional do membro superior direito – dominante.
A incapacidade é parcial pois pode desempenhar atividades que não demandem esforços repetidos e/ou contra resistência, sobretudo com elevação acima de 90º. 3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
Resposta: Há incapacidade parcial definitiva conforme respondido no quesito anterior; mais do que imposição de maior esforço para a mesma atividade.”.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o Experto: "Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? Resposta: Não poderá realizar a atividade habitual – auxiliar de estoque – ou outra do tipo carregador.
Esteve em programa de reabilitação do INSS, não sendo considerado elegível (idade, baixa escolaridade, poucas experiências profissionais diversas).
Do ponto de vista médico pericial, das lesões que apresenta, está apto para atividade laboral que não demande esforços com o membro superior direito.".
Assim, em que pese seja a incapacidade parcial e, em tese possível, a reabilitação profissional, de fato tem o Tribunal de Justiça do Paraná reconhecido que em situações de dificultosa recuperação, aliada a idade da parte autora e a tentativa frustrada de reabilitação desde logo é devida o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. É, ademais, a interpretação teleológica que se pode auferir do artigo 42 da Lei 8.213/91, em sua segunda parte.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL DO SEGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO POSSUI MAIS CONDIÇÕES DE EXERCER AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE.
EM QUE PESE A INCAPACIDADE SER PARCIAL, A IDADE PROVECTA E A BAIXA ESCOLARIDADE DAQUELE TORNAM INVIÁVEL O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE O AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DA ADI N° 4425.
EFEITO EX TUNC DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
APLICABILIDADE IMEDIATA E ERGA OMNES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1199165-2 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Eduardo A.
Espínola - Unânime - - J. 30.09.2014) E ainda, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO DESTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
RECURSO.
PLEITO DE REFORMA PARA ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (50%) E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO SOPESADAS, COMO A IDADE AVANÇADA E O BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE, QUE RESULTAM NA MODERADA CAPACIDADE DE READAPTAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91.APOSENTADORIA DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º, DA LEI Nº 11.960/09, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DAS ADI’S. 4.357 E PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.073.924-9 - 6ª CCV Pág. 2Cód. 1.07.0304.425 PELO PLENÁRIO DO STF.
NORMA DECLARADA EM PARTE INCONSTITUCIONAL, POR ARRASTAMENTO.EFEITOS DA DECISÃO EX TUNC.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO CONCRETO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, ESTABELECIDO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
PREQUESTIONAMENTO.AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1073924-9 - Mangueirinha - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 30.09.2014).
Outrossim, nada obsta decisão contrária à conclusão final do perito (de que a incapacidade seria “parcial”), pois aqui se interpretam as constatações objetivas do laudo à luz das normas acidentárias, estando o magistrado não adstrito à prova técnica para formar sua convicção, portanto, o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez acidentária é o que melhor se amolda a realidade fática apresentada pela parte autora.
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte autora (idade avançada, baixa escolaridade e por ter sempre trabalhado em atividades que demandam esforço físico e pela tentativa frustrada de reabilitação) é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, em que pese a incapacidade ser parcial e permanente. 5.
Assim, deve-se fixar como marco inicial para o pagamento integral da aposentadoria por invalidez acidentária desde de que iniciou o pagamento parcial do NB 92/5507654472, anteriormente percebido, ou seja, desde 19.03.2018 (mov. 1.12), na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago enquanto permanecer a condição, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este.
E ainda, é devida a compensação de benefícios eventualmente percebidos pela parte autora desde então, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015).
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte é devido aposentadoria por invalidez acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAEDIO DO CARMO SALDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Restabelecer e pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na forma integral desde de iniciou o pagamento parcial do NB 92/ 5507654472 anteriormente percebido, ou seja, 19.03.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias.
No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
04/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2021 22:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
14/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
30/11/2020 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
15/10/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/09/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
08/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
04/06/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
26/05/2020 03:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
24/05/2020 02:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
24/05/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2020 08:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/05/2020 11:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
24/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
12/11/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
08/11/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANTE CALMON DE ARAÚJO GÓES JUNIOR
-
30/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
08/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 20:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
31/05/2019 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2019 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 08:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 02:17
DECORRIDO PRAZO DE LAEDIO DO CARMO SALDEIRA
-
08/12/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2018 18:45
Recebidos os autos
-
22/11/2018 18:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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