TJPR - 0008812-70.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2023 13:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2023 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/10/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:18
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0008812-70.2018.8.16.0069 1. Cumprido pelo credor os requisitos do art. 524 do CPC, admito o processamento do requerimento, pelo que firme no princípio da vinculação subjetiva ao título executivo determino a intimação do devedor – na forma do art. 513, §2º[1] ou 513, §4º do CPC acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor – para que: 1.1.
Em 15 dias, efetue o pagamento espontâneo da quantia imposta na condenação, atualizados desde o dia seguinte à data do cálculo exequendo até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de 12% ao ano (caso outros índices não tenham sido estabelecidos em decisões definitivas pretéritas que devem prevalecer), sob pena de incidência de multa moratória de 10% mais honorários advocatícios em igual percentual, aplicáveis mesmo em caso de cumprimento provisório de sentença (art. 520, §2º, CPC).
Efetuado o pagamento, diga o credor em 15 dias, voltando o processo concluso na sequência. 1.2.
Em 15 dias contados do transcurso do prazo acima apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 1.3.
A intimação do devedor deverá se dar na forma do art. 513, §2º, do CPC, ou do art. 513, §4º, do CPC, acaso o requerimento de cumprimento de sentença date de mais de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença, quando a intimação será feita na pessoa do devedor.
Sendo que, no caso de réu revel que não se enquadre na hipótese do art. 256 do CPC (citação por edital), e que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC. 2.
Frustrado o cumprimento integral e voluntário da obrigação, resta autorizada a busca de tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação.
Embora aqui a ordem seja de expedição de mandado de penhora, relego o seu cumprimento para momento posterior, a fim de determinar, primeiramente, o cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual, o que faço também visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC).
Assim, delibero: 2.1.
Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 2.1.1.
Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC, em 10 dias. 2.1.3.
Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.1.4 Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2.2.
Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 2.2.1.
Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2.2.
Na sequência, é necessária a avaliação dos bens, cujo preço médio de mercado se tem por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais, dispensando-se o cumprimento da diligência in loco pelo oficial de justiça. Assim, indicado o bem à penhora por pedido do credor, ainda que inespecífico, a ele incumbe apontar o valor médio do veículo, via tabela FIPE, o que deve ser feito em 15 dias. 2.2.3.
Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, dê-se ciência ao devedor, para manifestação na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.2.4.
Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.2.5.
Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.2.6.
Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 2.3.
Insuficientes ou frustradas as buscas como acima colocado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 2.3.1.
Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 2.3.2.
Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo manifestarem-0se na forma do art. 525, §11º do CPC. 2.3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação. 3.
Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, certidão do teor da decisão para fins de protesto (art. 517, CPC).
Em havendo requerimento do devedor e, uma vez comprovada a quitação integral do débito, oficie-se ao cartório de protesto competente, no prazo máximo de 3 dias, para que promova a baixa da restrição (art. 517, §4º, CPC). 4.
Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação dos bens penhorados.
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o pretenso credor deverá prestar caução para o prosseguimento dos atos expropriatórios (arts. 520, IV e 521, ambos do CPC). 5.
Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a até 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 6.
Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. [1] (I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento) Cianorte, 21 de fevereiro de 2022. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
24/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 14:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 8812-70.2018 A despeito do alcance da prova, o que induziria ao indeferimento do pedido, sabe-se que o artigo 524, § 3º do CPC autoriza o juízo a requisitar informações do devedor ou de terceiros, se a elaboração do cálculo pelo credor depender de dados existentes em poder daquelas pessoas.
A hipótese é justamente esta, afinal o documento buscado está em posse do demandado.
Outrossim, não é demais rememorar que o atual sistema processual civil está permeado pelas premissas da boa- fé objetiva e da cooperação como forma de convergência dos interesses públicos (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma 1 feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto” .
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 2 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de objetivos 3 escusos . 1 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 2 (HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015). 3 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAssim sendo, defiro o pedido retro, determinado a intimação do réu para que, em 30 dias, apresente as informações solicitadas pela(s) parte(s) autora(s).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime- se o credor.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
02/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
09/07/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
09/07/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
09/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
09/07/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
09/07/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 09:32
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2021 15:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/06/2021 15:33
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
24/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:12
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/05/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008812-70.2018.8.16.0069/3 Recurso: 0008812-70.2018.8.16.0069 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ROSINEIDE SOUZA Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/04/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/04/2021 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2021 11:01
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2021 14:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/02/2021 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/02/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2020 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
14/09/2020 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 02:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 19:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2020 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2020 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 22:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2020 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 21:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2020 00:00 ATÉ 17/07/2020 23:59
-
08/06/2020 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 15:12
Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2020 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2020 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/12/2019 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/12/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2019 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:23
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2019 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/01/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2019 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2018 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2018 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2018 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2018 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 09:32
Recebidos os autos
-
24/08/2018 09:32
Distribuído por sorteio
-
24/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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