TJPR - 0000717-26.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 00:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 05:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 05:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
17/02/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
30/01/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
24/01/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:04
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 14:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
07/07/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/06/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
27/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO
-
24/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-26.2021.8.16.0108 1.
Compulsando os autos, verifiquei que se trata de ação de alvará judicial, sendo que a parte autora foi intimada para se manifestar quanto a competência da Vara Cível em processar e julgar a presente demanda, tomando por base o previsto na Resolução 93/2013-TJPR.
A parte autora peticionou no mov. 10.1 alegando que a Vara Cível é competente para processar e julgar o feito.
Vieram os autos conclusos. 2.
O art. 6º, inciso I, alínea “g”, da Resolução nº 93/2013 prevê: Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: (…) g) as causas relativas a direitos sucessórios; Ora, por óbvio não se trata de um inventário, como alegou a parte autora, mas sem sombra de dúvidas é uma causa relativa a direitos sucessórios.
A jurisprudência trazida pela parte não é base para fundamentação, uma vez que sequer traz decisão sobre eventual conflito de competência.
O que é trazido na ementa é que a Justiça Estadual é competente para processar e decidir sobre pedido de alvará para levantamento de valores não recebidos em vida por beneficiário da Previdência Social.
Ora, a Vara de Família e Sucessões faz parte da Justiça Estadual.
Ante o exposto, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 6º da Resolução 93/2013, uma vez que se trata de relativa a direito sucessório, DECLINO a competência à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mandaguaçu.
PROMOVAM-SE as alterações registrais pertinentes (inclusive junto à distribuição), INTIMEM-SE e venham conclusos.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
21/05/2021 16:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:31
Declarada incompetência
-
13/05/2021 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000717-26.2021.8.16.0108 1.
Trata-se de pedido para concessão de alvará judicial, formulado por NIZIA FERREIRA LIMA LOURENÇO, para o levantamento de valores deixados na conta 1003265-2, agência 0116-3 do BANCO BRADESCO, por MANUEL RIBEIRO LOURENÇO, seu falecido cônjuge.
Vieram os autos conclusos. 2.
Considerando o contido na Resolução 93/2013-TJPR, especificamente a alínea "g" do inciso I do art. 6º, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento desta demanda junto à Vara Cível (quando o correto seria a Vara de Família e Sucessões, em princípio). 3.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado -
06/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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