TJPR - 0000197-87.2018.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 23:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/01/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 08:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:21
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:25
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
01/06/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:14
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 01:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 21:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 21:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000197-87.2018.8.16.0135 Processo: 0000197-87.2018.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$69.817,06 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Tv Jorge Vargas, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): Gazeta Pirahy Comércio e Edição de Jornais LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por PEDRO DALCÓL FILHO (RG: 63029297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*76-13) Av. 5 de Março , 388 sala 5 - PIRAÍ DO SUL/PR Valentim Zanello Milleo (RG: 713816 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*69-00) Praça Pedro Lupion, 55 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Considerando o retorno negativo do mandado de intimação das testemunhas Cecília Zucon e Santyago de Lima (mov. 92.1 e 93.2), bem como a proximidade da data então marcada, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução formulado ao mov. 101.1.
Libere-se a pauta. 2.
Para a realização do ato, designo o dia 14 de setembro de 2021, às 15h30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas. 3.
Intimem-se as partes e as testemunhas Cecília Zucon e Santyago de Lima, arroladas pelo Órgão Ministerial, nos endereços fornecidos no petitório de mov. 101.1, nos termos da decisão de mov. 73.1. 3.1.
Faculto a qualquer das partes participar do ato por intermédio de videoconferência, desde que seja informado o respectivo e-mail com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 4.
Sem prejuízo, homologo a desistência da oitiva da testemunha Samuel Zanello Milleo Filho, ante a informação de impedimento (mov. 101.1). 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
06/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/07/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GAZETA PIRAHY COMÉRCIO E EDIÇÃO DE JORNAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR PEDRO DALCÓL FILHO
-
21/05/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000197-87.2018.8.16.0135 Processo: 0000197-87.2018.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$69.817,06 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Tv Jorge Vargas, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): Gazeta Pirahy Comércio e Edição de Jornais LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por PEDRO DALCÓL FILHO (RG: 63029297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*76-13) Av. 5 de Março , 388 sala 5 - PIRAÍ DO SUL/PR Valentim Zanello Milleo (RG: 713816 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*69-00) Praça Pedro Lupion, 55 - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Valentim Zanello Milléo e Gazeta de Pirahy – Comércio e Edição de Jornais Ltda ME.
Na inicial, aduz o Ministério Público que a prática improba imputada ao requerido Valentim Milléo se deu de junho de 2005 a maio de 2007, período em que ele era Prefeito, sendo que seu mandato se findou em 2008.
No caso de particular que concorre para a prática do ato ímprobo, o prazo prescricional é o mesmo previsto ao agente público.
Desta forma, afirma que a ação destinada a levar a efeito a condenação dos requeridos nas sanções da Lei nº 8.429/92 acabou fulminada pela prescrição no ano de 2013, porém aponta que subsiste a pretensão do ressarcimento ao erário, a qual é imprescritível, o que pretende com essa ação.
Alega que o requerido Valentim, enquanto Prefeito Municipal, passou a contratar a Gazeta de Pirahy para a publicação dos atos oficiais do Município, no entanto, afirma que apesar da prestação de serviços, houve irregularidade na contratação por falta de fundamentação em relação às prorrogações; desvirtuamento do objeto do contrato e repasse de valores por parte do ente Público, de forma direta, sem contrato, processo de licitação ou comprovação de que houve prestação de serviços por parte da requerida.
Ao final, pretende o reconhecimento de que os pagamentos diretos à Gazeta de Pirahy redundaram em prejuízo ao Município e enriquecimento ilícito da requerida, e a condenação solidária dos requeridos à devolução dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 69.817,06.
Notificado (mov. 27.1), o primeiro réu apresentou defesa prévia no mov. 28.1, alegando a ausência de discriminação e de comprovação de condutas dolosas.
Igualmente notificado (mov. 25.1), o segundo réu manifestou-se previamente no mov. 30.1, também argumentando que a inicial não mereceria ser recebida, por não discriminar as condutas dolosas praticadas pelas partes, limitando-se a fazer apontamentos genéricos sem base documental.
No mov. 33.1, o Ministério Público apresentou impugnação às defesas prévias.
Intimado para manifestar interesse em integrar a lide, o Município reservou-se ao direito de compor o polo ativo da demanda em caso de procedência do pedido inicial (mov. 40.1).
No mov. 43.1 os pedidos dos réus foram indeferidos, havendo o recebimento da inicial e a determinação de citação dos requeridos para apresentação de contestação.
Devidamente citados (movs. 48.1 e 49.1) o réu Valentim apresentou contestação ao mov. 52.1 pugnando pela improcedência da ação.
Igualmente, a ré Gazeta de Pirahy contestou a ação ao mov. 53.1.
O autor impugnou as contestações ao mov. 56.1, refutando as alegações.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o Órgão Ministerial pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando o rol de testemunhas (mov. 64.1).
O réu Valentim pugnou pelo depoimento pessoal do representante da parte autora.
A ré Gazeta de Pirahy informou que não pretende a produção de prova testemunhal, mas, tão somente o depoimento pessoal do representante legal do autor.
Pugnou pela preclusão, em desfavor do autor, quanto à produção de prova consistente na tomada dos depoimentos pessoais dos requeridos eis que não especificada a tempo (mov. 71.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (artigos 485 e 487, II e III, do CPC).
Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigo 355 do CPC), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado.
Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do CPC. 3. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas neste momento, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o processo. 4. Prosseguindo na análise do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade ou ilegalidade na contratação e na prestação dos serviços da empresa Gazeta Pirahy Comercio e Edição de Jornais Ltda; b) a individualização das condutas de cada réu; c) a existência de danos ao Erário; e d) a extensão dos danos alegados. 5. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, consigno que caberá à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que competirá ao réu produzir provas a respeito de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral. 6. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, tendo em vista a informação dos réus acerca do desinteresse na oitiva de testemunhas. 7. No que tange ao requerimento dos réus de produção de prova consistente no depoimento pessoal do representante do autor, ressalto que tal pedido é descabido visto que o depoimento pessoal é meio de prova quem tem como principal finalidade obter a confissão da parte.
Tendo em vista que a presente ação trata de interesse público indisponível, não se pode obter do Promotor de Justiça a emissão de conceitos ou opiniões pessoais sobre a causa. 7.1. Desta forma, indefiro o requerimento dos réus. 8. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 06 de julho de 2021 às 14h30min, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas. 9. A parte deverá trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 9.1. Caso a parte queira que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a representante (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promove-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 9.2. Caso venha a figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, requisite-se-o ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4°, inciso III, do CPC/2015). 10. Faculto a qualquer das partes e testemunhas participar do ato por intermédio de videoconferência, desde que seja informado o respectivo e-mail com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/05/2021 20:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 20:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 20:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 22:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 19:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/12/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 23:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 10:59
Recebidos os autos
-
24/10/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 23:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 20:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 20:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 19:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 19:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2020 18:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
30/03/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:44
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
22/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 18:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 18:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2019 02:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 18:46
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
19/08/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2018 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2018 16:56
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2018 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/02/2018 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2018 18:33
Recebidos os autos
-
05/02/2018 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2018 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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