TJPR - 0001039-32.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:00
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/09/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/09/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
03/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA ROSSONI FEROLDI
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 08:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELIA ROSSONI FEROLDI
-
12/01/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:39
Expedição de Mandado
-
15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 07:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
11/05/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001039-32.2021.8.16.0048 Processo: 0001039-32.2021.8.16.0048 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADELIA ROSSONI FEROLDI Réu(s): SELMO PROENÇA DA SILVA Vistos, 1.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido de antecipação de tutela, por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de débitos locatícios promovida por Adélia Rossoni Feroldi em face de Selmo Proença da Silva, alegando, em síntese, que o autor possui contrato de locação com o primeiro requerido para fins não residenciais, sendo que o requerido se encontra inadimplente quanto ao pagamento dos alugueis.
Conta que notificou o requerido extrajudicialmente para que desocupasse o imóvel, entretanto, até a presente nada não obteve qualquer contranotificação ou efetiva desocupação do imóvel.
Requereu a concessão da medida liminar determinando o despejo do locador.
Juntou documentos. 2.
O art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, mediante apresentação de caução, nas hipóteses descritas nos seus incisos.
Segundo as lições de Sílvio de Salvo Venosa, o art. 59 em testilha, porém, é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo de forma exclusiva, merece prosperar o entendimento segundo o qual apenas nessas hipóteses do parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que se traduz em antecipação de tutela. (VENOSA, Silvio de Salvo.
Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 270.) Assim, só caberá o deferimento da liminar se preenchida algumas das hipóteses ali previstas, sempre condicionado ao oferecimento de caução.
O artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, prevê a concessão de liminar, inaudita altera parte, quando a demanda tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Da análise dos documentos juntados aos autos, tendo em vista que o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado e não está garantido por nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei de Locações, somada à notificação extrajudicial entregue ao requerido (mov. 1.7), viável se mostra o deferimento da liminar. 3.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de determinar a desocupação do imóvel descrito em exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da lei 8.245/199, desde que prestada caução pela parte autora através de depósito judicial, no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do supracitado artigo.
Intime a autora para, querendo, prestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestada a caução, lavre-se o termo.
A parte ré possui o direito de evitar a rescisão da locação, purgando a mora, após a citação, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, pelo que determino que o despejo só ocorra depois do transcurso do prazo de resposta.
Após o prazo da resposta não purgada a mora expeça-se mandado de despejo, para desocupação do imóvel, dentro dos 15 (quinze) dias, termos da fundamentação supra.
Ressalto que a purga da mora não impede que no curso do processo se analise as infrações contratuais citadas que possibilitam a rescisão contratual. 4.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a ser realizada por videoconferência. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; d) A parte ré possui o direito de evitar a rescisão da locação, purgando a mora, após a citação, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. 4.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do NCPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Após, voltem conclusos para a designação da audiência de saneamento. 9.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 21:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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