TJPR - 0001644-83.2019.8.16.0068
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
11/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/08/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 18:48
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001644-83.2019.8.16.0068 Processo: 0001644-83.2019.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ZELINDA GOULARTE DA ROSA BATISTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Na sequência 88 a autora impugna o laudo pericial juntado na sequência 82, arguindo que o laudo médico é contrário à realidade da autora, pessoa com saúde debilitada.
A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica.
Somente pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição.
Caso contrário, não se justifica a recusa do resultado pericial que intrinsecamente se revela idôneo à instrução processual.
O laudo pericial atende às necessidades do caso concreto, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, sendo que os quesitos foram respondidos adequadamente, além de levar em consideração os documentos médicos apresentados, a idade e a atividade desenvolvida pela autora[1].
Assim, não há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
Por fim, ressalta-se os documentos existentes no processo serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito [1] Neste sentido: Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E.
Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença (TRF-3.
Apelação Cìvel: 00250286220164039999 SP.
Rel.
Des.
Fausto de Sanctis.
Data Julgamento:26/09/2016.
SÉTIMA TURMA.
Pub: 05/10/2016). -
07/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:34
Juntada de LAUDO
-
07/01/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/11/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 08:11
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 08:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GILMAR JULIANI BISCAIA
-
09/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ISABELLA MORAIS TAVARES
-
24/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/08/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:16
Declarada incompetência
-
23/07/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:11
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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