TJPR - 0002460-11.2019.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
26/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2022
-
29/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
22/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 05:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 01:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/09/2022 01:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/05/2022 08:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 08:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
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17/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
11/11/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
11/11/2021 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
11/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
07/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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06/08/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 08:54
Alterado o assunto processual
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09/06/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-11.2019.8.16.0183 Processo: 0002460-11.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$36.309,05 Autor(s): Iraci Zuconelli Forlin de Albuquerque Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Iraci Zuconelli Forlin de Albuquerque, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Requer, assim, o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, exercido pela autora, de 01/01/2000 a 27/09/2017, determinada a respectiva averbação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 12) alegando a não comprovação do período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O feito foi saneado na seq. 25, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
O termo da justificação administrativa foi juntado no mov. 63.1.
Na sequência 67 a parte autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Porém, para aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A parte autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com 55 anos de idade.
Portanto, presente o requisito etário previsto no artigo 48, §1º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e relativamente ao regime de economia familiar.
Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142.
A prova da atividade rural para aos fins de concessão do benefício pleiteado, é feito pelo início de prova documental associada à prova testemunhal.
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter a parte autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurada especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
Do caso concreto No caso em tela, como início de prova material, a parte autora trouxe os seguintes documentos: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Data de Emissão 09/06/1999 a 02/08/1999) fl. 06 a 17, do processo administrativo; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Anos 2006, 2007, 2008, 2009), fls. 19 a 20, do processo administrativo; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Anos 2010,2011,2012,2013,2014), fl. 21, do processo administrativo; d) 4.
Recibo de Entrega de Declaração do ITR, de fls. 22, do processo administrativo; e) Nota Fiscal de Produtor Rural, fls. 24 a 35, do processo administrativo; f) Certidão de Casamento, fl. 38, do processo administrativo; g) Matrícula de Imóvel, de fl. 38 a 40 – 48 a 49, do processo administrativo.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural alegado pela parte autora.
A autora alegou, por ocasião da justificação, que “casou em Sulina, na comunidade rural Barra do Fartura, em 1981, seu marido já era trabalhava na agência Bradesco.
A propriedade media 05,5 alqueires (sendo de herança do pai) e a área explorada para o plantio era de 02,5 alqueires.
Os trabalhos na terra eram realizados manualmente.
Contava com o auxílio do marido nos finais de semana para os serviços rurais.
Nunca utilizou mão de obra assalariada para auxiliar nos serviços rurais.
Conta com auxílio da prefeitura que planta com trator e implementos como plantadeira e tratamento com herbicidas com pulverizador.
A colheita a autora paga hora/máquina para vizinhos que possuem colheitadeira.
Nunca utilizou mão de obra assalariada de terceiros para auxiliar nos serviços rurais”.
A testemunha Domingos Panozzo relatou que “conhece a autora desde 1980 e que a autora se casou, o marido veio morar na propriedade da família da autora, o qual trabalhava como vigilante de banco.
Afirmou que a autora trabalhava sozinha, contando apenas com o esposo nos finais de semana nos serviços rurais.
Atualmente, quando a autora se desloca até a propriedade, ela desempenha serviços rurais manuais como capinas, roçada, plantio com máquina manual.
A fonte de renda do casal é a aposentadoria do esposo e os valores obtidos da venda de produtos como milho, feijão, soja”.
No mesmo sentido se deram as declarações da testemunha Cassemiro Antônio Lampugnani e da testemunha Wilson Santi.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o período de 01/01/2000 a 27/09/2017 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, 27/09/2017, incluindo abono anual; c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
07/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 19:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 19:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
12/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IRACI ZUCONELLI FORLIN DE ALBUQUERQUE
-
01/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2019 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:33
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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