TJPR - 0002511-23.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
30/08/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
17/07/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
03/05/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
29/09/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
01/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
01/12/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
15/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002511-23.2018.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$21.605,25 Autor(s): JAMIL NAKAD JUNIOR Réu(s): OSMAR DE ASSIS PINHEIRO SOLANGE MARGARETE LIMA PINHEIRO FIALHO DECISÃO I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, figurando no polo exequente JAMIL NAKAD JUNIOR e no polo executado SOLANGE MARGARETHE LIMA PEREIRA FILHO e OSMAR DE ASSIS PINHEIRO. O pleito é fundado na hipótese do art. 509, §2º e art. 523 do CPC, tratando-se de execução de quantia liquidável por mero cálculo aritmético e instruído com o competente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.
II.
Anote-se que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença.
III.
Promovam-se as devidas anotações perante o sistema PROJUDI, a fim de retificar os polos exequente e executado, a fim de refletir o pedido de cumprimento de sentença apresentado.
IV.
Intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários advocatícios da fase executiva, no percentual de 10% (dez por cento) cada, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Consigno ser devido o pagamento, também, de eventuais acréscimos – juros e correção – incidentes desde a elaboração do cálculo até o efetivo depósito.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput).
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado presume-se dado em pagamento, incumbindo ao devedor deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º e § 5º).
V.
A intimação do devedor para cumprimento de sentença possui forma prevista em lei, devendo seguir o disposto pelo art. 513, §2º do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
No caso em tela, Solange Margarete Lima Pinheiro foi citada por hora certa, tendo sido nomeado curador especial em virtude da falta de defesa, como consta de mov. 52.
OSMAR DE ASSIS PINHEIRO,
por outro lado, é réu revel sem qualquer procurador cadastrado, considerando os movimentos 33 e 34.
Desta feita, ambos deverão ser intimados pessoalmente por meio de carta registrada (art. 513, II do CPC) sendo que ao final do prazo para resposta de SOLANGE, deverá se oportunizar a intimação direta à curadora especial no prazo de também 15 (quinze) dias, a fim de se afastar qualquer nulidade.
Expeçam-se as cartas de intimação.
VI.
Retornadas as cartas de intimação E transcorrido in albis o prazo fixado, intime-se a Defensoria acerca do cumprimento de sentença, na qualidade de curadora especial de SOLANGE, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a remessa de intimação pessoal já foi cumprida.
VII.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora no prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se quanto à satisfação da obrigação em virtude do pagamento, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526).
VIII.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, promovendo, na continuidade, o bloqueio via SISBAJUD em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil: Art. 854: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
IX.
Sendo realizado bloqueio positivo, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado ou, se não o tiver; por meio de carta registrada ao último endereço cadastrado nos autos) para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
Fica a parte devedora ciente que, caso não seja apresentada manifestação, o bloqueio será convertido em penhora nos termos do §4º do art. 854.
X.
Não sendo apresentada impugnação no prazo devido, converta-se o bloqueio em penhora, emitindo-se nova ordem por meio do sistema SISBAJUD.
XI.
Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como oficiar aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC.
XII.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
04/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
07/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2020
-
25/11/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
21/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:27
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2019 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
15/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
26/07/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
19/07/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR DE ASSIS PINHEIRO
-
23/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD JUNIOR
-
02/05/2018 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 17:09
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 06:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2018 11:49
Distribuído por sorteio
-
21/03/2018 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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