TJPR - 0009114-35.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2024 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
05/08/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2024 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 13:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/03/2023 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:29
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/01/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
29/05/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 12:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
08/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2022 00:30
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
19/11/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 13:19
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
03/08/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos n.º 0009114- 35.2018.8.16.0058 de Ação de Acidente de Trabalho, movida por Oscar Slobodjan em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Oscar Slobodjan ajuizou a presente ação de acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Alegou que em 19 de dezembro de 2013, trafegava com sua motocicleta Honda NX, 150, cor vermelha, ano 1990, placa AAE- 5867, quando o veículo derrapou na pista molhada pela chuva, o que lhe causou várias fraturas, dentre elas uma fratura exposta de tíbia da perna direita, com perda óssea que resultou no encurtamento de sua perna direita, evoluindo com artrose e sequelas.
Afirmou que em 17/01/2014 requereu administrativamente a concessão de auxílio doença, o qual foi negado sob a alegação de falta de qualidade de segurado, o que o levou a ingressar com uma demanda judicial, pugnando pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da autarquia previdenciária, que correu perante o Juizado Especial Federal de Campo Mourão, sendo que, ao final, a ação foi julgada improcedente ante a ausência da qualidade de segurado do requerente, embora tenha sido constatada sua incapacidade para o trabalho.
Aduziu que, embora a demanda anterior tenha sido proposta perante a Justiça Federal, o acidente ocorreu enquanto estava a serviço do empregador, razão pela qual a competência para processar e julgar o pedido é da Vara de Acidentes de Trabalho.
Sustenta o autor que possui nova prova, não analisada em ação anterior, consistente na declaração de seu ex-empregador, afirmando que laborava em sua propriedade desde 05/11/2013, como diarista rural, quando ocorreu o acidente, o que autoriza o ingresso de nova ação perante uma vara de Acidentes de Trabalho.
Afirmou que cabia ao empregador realizar as anotações em sua CTPS e efetuar os descontos e recolhimentos para a Previdência Social, assim como cabia à autarquia e ao Ministério do Trabalho fiscalizar o recolhimento, não podendo o autor ser prejudicado pela desídia dos referidos agentes.
Aduziu que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, por não ter condições de exercer atividade que lhe garanta o sustento.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 53.1.
Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente: I) A incompetência absoluta desta Vara Acidentária para apreciação da demanda, ante a ausência de comprovação material de acidente de origem laboral; II) a existência de coisa Julgada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche a qualidade de segurada (evento 57.1).
Com a contestação vieram os documentos de evento 57.2 a 57.6.
Instada a impugnar a contestação, a parte autora aduziu que a ação anteriormente interposta perante a Justiça Federal, decorreu de erro dos causídicos que propuseram a ação, considerando que as lesões decorreram de acidente de trabalho, desse modo, a ação deveria ter sido interposta perante a Vara de Acidentes de Trabalho.
Relativamente à coisa julgada, alegou o requerente que o pedido da presente ação diverge do pedido da ação interposta perante o Juizado Especial Federal, já que a presente versa sobre acidente de trabalho in itinere, e aquela versava sobre acidente de qualquer natureza.
Ademais, aduziu que a ação foi julgada sem resolução de mérito (art. 269, I, CPC/73), o que permite o ingresso de outra ação, não havendo coisa julgada material.
Pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas, visando comprovar que o acidente ocorreu em horário de trabalho (evento 60.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e 01 (uma) pelo Juízo (evento 74.1).
Instadas, as partes apresentaram alegações finais (eventos 76.1 e 80.1) Na sequência o feito foi convertido em diligência para que a parte ré juntasse aos autos o CNIS – Cadastro de Informações Sociais da parte autora (eventos 82.1 e 85.1).
Considerando que houve problemas no salvamento do depoimento pessoal do autor (evento 96.1), foi designada nova audiência para sua oitiva (eventos 98.1, 129.1, 135).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para novas alegações finais (evento 145.1), enquanto a parte ré reiterou as alegações de evento 80.1 (evento 148.1).
O feito foi novamente convertido em diligência, com a expedição de ofício ao Juizado Especial Federal de Campo Mourão, solicitando a juntada da cópia integral dos autos n.º 5001020-202014.4.04.7010, e expedição de ofício ao Hospital Center Clínicas de Campo Mourão, requisitando cópia do prontuário médico da parte autora (evento 150.1).
Com as respostas dos ofícios (eventos 157 e 160), a parte ré renunciou ao prazo para manifestação e a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares de mérito 1.1.
Da competência do Juízo Trata-se de ação acidentária em que a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Vara de Acidentes de Trabalho, considerando a ausência de comprovação material de acidente de origem laboral ou in itinere.
Sustenta que não houve emissão de CAT pelo empregador e que não há documentos médicos imparciais referindo acidente de trabalho.
Dessa forma, o acidente sofrido pelo requerente tem natureza comum, cabendo à Justiça Federal apreciar e julgar o pedido.
Sem razão, contudo.
Conforme preceitua o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No mesmo sentido é o teor da súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: “ Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Conforme prova oral colhida nos autos, comprovou-se que, de fato, o requerente sofreu o acidente enquanto estava a serviço do empregador (evento 74.1 e 74.2), caracterizando, portanto, acidente de trabalho e não de natureza comum.
Por essa razão, nos termos do artigo acima transcrito, a competência, excepcionalmente, não será da Justiça Federal, pelo que rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Da coisa julgada Ainda, sustenta a parte ré que a parte autora já ingressou com ação idêntica, pautada no mesmo pedido e causa de pedir, perante a 2ª Vara Federal de Campo Mourão, autuada sob o n.º 5001020-20.2014.4.04.7010, na qual foi proferida sentença de improcedência pela ausência da qualidade de segurado na data do acidente, que foi confirmada em segunda instância.
Fundada nessas razões, aduz que o Juízo está impossibilitado de proferir nova decisão sobre matéria já apreciada e pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 337, §4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Ainda, de acordo com o art. 502 do CPC “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ” 1 Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que, “a imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo.
Por mesma causa entende-se a repetição da mesma demanda, ou seja, um novo processo com as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (imediato e mediato) de um processo anterior já decidido por sentença de mérito transitada em julgado, tendo sido gerada coisa julgada material. ” No caso em tela, analisando-se a presente ação e a de n.º 5001020- 20.2014.4.04.7010, observa-se que há identidade de partes; já em relação ao pedido, ambas as ações buscam a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, no entanto, a presente ação inclui pedido de auxílio acidente.
Relativamente a causa de pedir, observa-se que as ações têm como causa de pedir a lesão causada pelo acidente.
Inobstante a semelhança entre as partes, causa de pedir e pedido, é de se observar que o acidente sofrido pelo requerente decorreu de acidente de trabalho, conforme comprovado nos autos e, dessa forma, o juízo federal era incompetente para apreciar o mérito da demanda. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil, volume único. – 13.ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 871 Assim, afasto a preliminar arguida pela parte ré, considerando a incompetência da Justiça Federal para apreciação de demandas relativas a acidentes de trabalho, conforme explanado no tópico acima. 2.
Do Mérito Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-doença acidentário, ou de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de concessão de auxílio acidente, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega a parte autora que, em razão de acidente de trabalho, passou a ser portador de patologia que lhe incapacitou para seu labor.
Segundo Russomano, a “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.” (Possibilidade de desaposentação, in Temas atuais de previdência social, pp. 24-28).
Para que o segurado faça jus a este benefício, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...)” Já com relação ao auxílio-doença, prescreve o artigo 59 do mesmo diploma legal: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)” Relativamente ao auxílio-acidente, como é cediço, para que o segurado faça jus ao benefício devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Extrai-se desses dispositivos que os benefícios acima se sujeitam ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de incapacidade laborativa, seja ela temporária, na hipótese de auxílio- doença, ou permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, ou a redução permanente na capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
No caso em apreço, há divergências quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade, sendo necessário, pois, a análise em separado de cada um deles. 2.1.
Qualidade de segurado O requerente alega que, quando do acidente, trabalhava com atividade rural – lenheiro/diarista, o qual é equiparado ao segurado especial (evento 1.1, fl. 10), na forma do artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991.
Como cediço, em virtude da informalidade em que o trabalho de diarista, assim como o de boia-fria, é exercido, muitas vezes a comprovação da qualidade de segurado se faz exclusivamente mediante prova testemunhal.
No entanto, a jurisprudência tem exigido ao menos um início de prova material para corroborar a prova testemunhal, entendimento exteriorizado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS- FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias- frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) No presente caso, observa-se início de prova material nos documentos juntados na inicial e no processo judicial ajuizado na Justiça Federal.
Com efeito, na qualificação da ação n.º 5001020- 20.2014.4.04.7010, o requerente declarou ser diarista, assim como as atividades anteriores exercidas por ele são rurais, conforme se observa dos registros em CTPS (evento 1.7).
Além disso, observa-se ainda que na oportunidade em que foi examinado por médico nos autos n.º 5001020-20.2014.4.04.7010, o requerente declarou que laborava como lenheiro (evento 157.3, fl. 5).
Para fins de corroboração do alegado, foram ouvidas 03 (três) testemunhas durante a instrução do processo, sendo que 02 (duas) relataram que estavam trabalhando na mesma propriedade rural que Oscar Slobodjan, na data em que ocorreu o acidente de trabalho, e a terceira, o próprio ex-empregador, que confirmou que o requerente laborava em sua propriedade na data do acidente (evento 74.1).
Essas declarações foram em tudo coincidentes, no sentido de esclarecer que o requerente realmente se tratava de segurado especial, trabalhando na propriedade rural da pessoa de Antônio Theodoro, como diarista, exercendo atividade de corte e carregamento de madeiras.
Assim, efetivamente o requerente estava trabalhando como “lenheiro” quando do acidente que fraturou sua perna direita ocorreu.
Desse modo, reputo cumprido o requisito relativo à qualidade de segurado do requerente, na forma do artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991. b) Incapacidade laborativa Passo a analisar a alegação de incapacidade laborativa.
Para elucidar a questão, determinou-se, em Juízo, a elaboração de perícia médica, cujo laudo (evento 53.1) atestou que: 1) o segurado apresenta osteomielite da tíbia direita como sequela de fratura exposta e tratamento cirúrgico com placas e parafusos; 2) que o periciado informa estar sem trabalho desde o acidente; 3) apresenta incapacidade total e temporária para trabalhos braçais; 4) periciado tem condições de realizar todos os atos da vida cotidiana; 5) não tem condições de exercer as atividades anteriormente desenvolvidas pois apresenta dores e secreção purulenta pelas fistulas do terço anterior da perna direita; 6) que a patologia é passível de cura ou minoração dos efeitos, sendo que o periciado deverá realizar tratamento cirúrgico; 7) não é possível estabelecer prazo para recuperação ou cura da patologia, pois existe grande dificuldade da cirurgia ser realizada pelo SUS; 8) no momento, não há possibilidade de reabilitação; 9) as sequelas apresentadas pelo periciado são incapacitantes para atividade braçal, devendo ser tratado cirurgicamente, sendo que o prognóstico é indefinido, pois depende da habilidade do cirurgião e antibiótico e terapia, não oferecidos pelo SUS e de custo elevado; 10) que o periciado encontra-se incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência.
Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, tem-se como preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para auxílio-doença.
Com efeito, a prova pericial está a atestar a total e temporária incapacidade laboral do autor para o exercício de função laborativa que exija emprego de trabalhos braçais.
Portanto, diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, conclui-se que a parte autora, neste momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença, disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, que é “(...) devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, benefício transitório, que deve perdurar até o restabelecimento do segurado.
Com efeito, embora a parte autora não tenha ficado inválida, certo é que o acidente de trabalho lhe acarretou uma limitação temporária, podendo, posteriormente ao programa de reabilitação, exercer outra atividade laborativa, desde que seja compatível com sua incapacidade.
Note-se que a perícia realizada neste Juízo deixa claro que a parte autora, neste momento, não possui condições de exercer a atividade anterior ao infortúnio – lenheiro –, sendo exatamente isso que caracteriza o auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser concedido a partir de 19/12/2013, data do início da incapacidade, nos termos do artigo 60, caput, da Lei n.º 8.213/1991.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder a Oscar Slobodjan o benefício de auxílio-doença, com fundamento no artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento dos valores atrasados desde 19/12/2013.
Deve o INSS, ainda, encaminhar a parte autora à reabilitação profissional, nos termos dos artigos 89 a 93 da Lei n.º 8.213/1991.
Sobre as prestações em atraso, descontadas eventuais prestações pagas administrativamente, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual devido à caderneta de poupança, contados da citação.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Diante da iliquidez da decisão, os honorários devem ser fixados em percentual somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem- se.
Campo Mourão, 19 de abril de 2021.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 14:20
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
16/04/2021 14:10
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2160 - E-mail: [email protected] Processo: 0009114-35.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OSCAR SLOBODJAN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conclusão indevida. Campo Mourão, 12 de março de 2021. EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 19:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2020 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2020 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/10/2020 09:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
20/08/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:10
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
24/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2019 17:35
Juntada de LAUDO
-
11/07/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2019 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2019 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR SLOBODJAN
-
11/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2019 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2019 14:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2019 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2019 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2018 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2018 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2018 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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