TJPR - 0002124-25.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
25/04/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 09:57
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
-
03/02/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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14/10/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/08/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/08/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002124-25.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (41501) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A – PRODASA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator supostamente praticado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é empresa privada atuante no ramo alimentício, razão pela qual suas operações estão sujeitas à incidência do ICMS no Estado do Paraná; b) diante da necessidade de manter sua regularidade fiscal, aderiu aos parcelamentos tributários de nº 08.755958-0 Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 e 0087594203 perante à Fazenda Estadual do Paraná; c) as circunstâncias objetivas nas quais os referidos parcelamentos foram assumidos foram substancialmente modificadas em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19); d) está sofrendo queda em seus faturamentos e, por isso, há preocupação em como manter o fluxo de caixa em dia para realizar o pagamento de fornecedores, funcionários e os tributos e parcelamentos tributários, entre outras despesas; e) as medidas de isolamento social atingiram de forma inevitável seu faturamento e, se viu diante da necessidade de decidir entre manter suas obrigações fiscais em dia, pagar fornecedores e instituições financeiras ou manter total ou parcialmente as centenas de seus colaboradores; f) não restou outra alternativa senão a de deixar de efetuar pagamentos de obrigações que não afetam diretamente o fluxo produtivo da empresa, dentre as quais estão os parcelamentos tributários; g) ocorre que foi recentemente notificada acerca da rescisão do parcelamento tributário de nº 08.755958-0, o que acarretou sua inscrição em dívida ativa e sua sujeição à inscrição no CADIN e a protestos das respectivas CDA’s, bem como risco de que os débitos sejam exigidos mediante execução fiscal ou outras medidas coercitivas e restritivas.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que se determina: “a reinclusão de seus débitos tributários no programa de parcelamentos tributários ao qual se referia o parcelamento nº 08.7594203 que a Contribuinte possuía junto à Fazenda Pública do Estado do Paraná, mantendo-se as condições originárias do mesmo e a suspensão da exigibilidade das respectivas prestações e dos demais parcelamentos tributários que a Contribuinte ao Estado do Paraná, bem como dos tributos vencidos e vincendos devidos pela Contribuinte à este mesmo ente tributante (Estado do Paraná) durante o período pelo qual perdurar o Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná em decorrência da pandemia do COVID-19” (fls. 19/20, mov. 1.1).
Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Subsidiariamente, requereu a aplicação, por analogia, da Portaria MF nº 12/2012 com a prorrogação do vencimento das prestações dos tributos devidos.
Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo, com a confirmação da liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.15).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 11.0).
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 14.1), a parte Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que “o ato coator combatido consiste tanto na (i) omissão do Estado em expedir ato tendente a regulamentar as relações com os contribuintes no período de Calamidade Pública, (ii) quanto na possibilidade de exigir as prestações dos parcelamentos, rescindi-los, aplicar juros, multa e vencimento antecipado, diante da rescisão de parcelamentos tributários da contribuinte ocorrida na data de 10/05/2020” (fl. 01, mov. 19.1); quanto ao item b) alegou inexistir a possibilidade de interposição de recurso administrativo; e, quanto ao item c) retificou o valor dado à causa para R$ 27.556.970,79 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos) corresponde ao valor dos débitos tributários cuja reinclusão em parcelamento é postulada (mov. 19.1).
Este Juízo deferiu o pedido liminar (mov. 21.1).
Aos movs. 37.1/37.2, a parte Impetrada noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento.
O Estado do Paraná informou que a decisão liminar foi suspensa em grau recursal (mov. 45.1).
Em seguida, apresentou manifestação, por meio da qual arguiu: a) a ilegitimidade passiva da autoridade coatora; b) que a matéria objeto deste writ é vedada pela Lei nº 12.016/09; c) que inexiste ato coator; d) a impossibilidade de concessão de moratória pelo Poder Judiciário; e) a inocorrência de caso fortuito ou força maior; f) a calamidade também atinge o Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Poder Público.
Na ocasião, requereu a denegação da segurança (mov. 46.1).
Juntou documentos (movs. 46.2/46.8).
O Diretor da Receita Estadual do Paraná prestou informações, por meio das quais alegou que inexiste ato coator, pois “a autoridade indicada como coatora tem sua atuação vinculada ao que determina a Lei, não detendo poder para conceder a moratória ou a dilatação dos prazos de recolhimento dos tributos e de exigência do parcelamento na ausência de autorização legal para tanto, o que, em caso contrário, seria uma verdadeira ilegalidade, deslegitimando-a, portanto, a figurar no polo passivo do presente mandado de segurança” (mov. 48.2).
A Impetrante apresentou resposta à manifestação do Estado do Paraná, refutando os argumentos lançados (mov. 52.1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 56.1).
Cálculo de custas foi juntado ao mov. 61.1.
As custas foram adimplidas (mov. 67.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Considerações iniciais – da possibilidade de julgamento Inicialmente, verifico ser cabível a prolação de sentença neste momento processual, uma vez que o rito previsto pela Lei nº 12.016/2009 foi devidamente cumprido.
Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam apreciação, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito O mandado de segurança, além de ser um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, é verdadeira garantia fundamental, por força do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que 1 categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por meio do presente mandado de segurança individual, a parte Impetrante pretende a determinação de que seja reconhecido seu direito líquido e certo “à reinclusão de seus débitos tributários no programa de parcelamentos tributários ao qual se referia o parcelamento nº 08.7594203 que a Contribuinte possuía junto à Fazenda Pública do Estado do Paraná, mantendo-se as condições originárias do mesmo e a suspensão da exigibilidade das respectivas prestações e dos demais parcelamentos tributários que a Contribuinte ao Estado do Paraná, bem como dos tributos vencidos e vincendos devidos pela Contribuinte à este mesmo ente tributante (Estado do Paraná) durante o período pelo qual perdurar o Estado de Calamidade Pública no 1 MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 18.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 21.
Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Estado do Paraná em decorrência da pandemia do COVID-19; ou, subsidiariamente, que se aplique ao caso por analogia a Portaria MF nº 12/2012 prorrogando-se o vencimento das prestações dos tributos devidos e dos referidos parcelamentos pelo prazo de 90 dias, a contar da data de 20 de março de 2020, quando decretado o Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná; posto a salvo, em qualquer dos casos, a adesão da Contribuinte à medida superveniente do Poder Executivo que permita parcelamentos, reparcelamentos, diferimentos de pagamentos entre outras medidas em condições melhores à Impetrante e que abrange o objetos dos requerimentos ora formulados.” (fl. 20, mov. 1.1).
Para isso, arguiu a Impetrante que, em virtude da queda das brusca em suas receitas, necessita de tempo para organizar suas contas e refazer seu planejamento, tais como a prorrogação do vencimento dos tributos.
Pois bem.
Compulsando detidamente o conjunto fático probatório anexado ao feito, observa-se que a Impetrante, em virtude da crise enfrentada no cenário econômico atual decorrente da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), sofreu impactos no desenvolvimento de sua atividade econômica, com a diminuição do seu faturamento, em decorrência do baixo consumo provocado pelo fechamento do comércio e pelo necessário isolamento social.
Aduziu a Impetrante que “As medidas de isolamento social, alto e as demais restrições impostas pelos entes públicos às empresas e cidadãos por meio da Lei nº 13.979/20, do Decreto Legislativo nº 06/2020 (Federal) e do DECRETO Nº 4.319/2020 (Estadual) – ambos em anexo – atingiram de forma inevitável o faturamento da Impetrante, que além das centenas de funcionários (comprovantes em anexo), deve se manter em dia com o fisco estadual, federal, com fornecedores e instituições financeiras, sob pena de sucumbir em meio a este evento de proporções mundiais” (fl. 03, mov. 1.1).
Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Inicialmente, ressalto que a ocorrência da pandemia ocasionada pela disseminação do Coronavírus (COVID-19) é fato público e notório e já levou milhares de pessoas à óbito em diversos países.
Por essa razão, tanto no âmbito Federal, quanto no âmbito 2 Estadual, foram editadas normas reconhecendo o estado de calamidade pública .
No Estado do Paraná, ainda, foi publicado o Decreto nº 4.320/2020 dispondo sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, com a suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas a partir de 20 de março de 2020.
De fato, com o intuito de evitar o contágio desenfreado, uma das principais medidas tomadas pelas autoridades foi o isolamento social.
Ocorre que, em virtude do distanciamento social adotado, instaurou-se uma inevitável crise econômica, tendo em vista que houve desaquecimento do mercado de consumo, trazendo impactos na saúde financeira de inúmeras empresas. É certo que toda pandemia causa problemas econômicos e fiscais.
Para além disso, também é certo que a atual crise fiscal é absolutamente diferente do que já ocorreu em tempos passados, mormente porque não se tem como precisar qual é o tempo de duração e a extensão da pandemia.
Na mesma linha, é sabido que, visando atender às determinações dos governantes, bem como reduzir os prejuízos, inúmeros estabelecimentos comerciais paralisaram suas atividades, incluindo a Impetrante.
Diversas foram/são as medidas fiscais adotadas, neste cenário, pelo Poder Público, como adiamento de parcelamentos fiscais, prorrogação de prazos para recolhimento de tributos, redução de alíquotas, dentre diversas outras, com vistas a diminuir os impactos econômicos da pandemia. 2 Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em âmbito nacional e Decreto Estadual nº 4.319/2020, que declarou estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020.
Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ao que parece, a empresa Impetrante não foi beneficiada pelas citadas medidas governamentais, o que permite concluir a delicada situação econômica vivenciada pela Impetrante.
Ocorre que, a decisão tomada pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, de beneficiar apenas alguns contribuintes, levou em consideração a realidade fiscal do Estado, com o objetivo de que não haja paralisação das atividades e funções básicas e essenciais mantidas pelo Estado.
Ademais, em análise ao Código Tributário Nacional, verifica-se que a possibilidade de moratória, que nada mais é do que a dilação de prazo de quitação de uma dívida, como a ora pleiteada, existe, porém ela deve ser concedida pelas autoridades competentes e, em se tratando de tributo estadual, a competência recai sobre o chefe do Poder Executivo ou da autoridade fazendária estadual.
Peço vênia para colacionar os artigos 97, inciso VI e 152 do Código Tributário Nacional: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (...) Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Diante do exposto, ainda que sensível à crise econômica e fiscal instalada, deve-se ter em conta que a concessão de prorrogação dos pagamentos de tributos neste momento de pandemia causada pelo coronavírus tem potencial risco à ordem administrativa, comprometendo, inclusive, as ações de enfrentamento à doença.
Apenas a título de ilustração doutrinária, a forma de deliberação interestadual para a concessão de isenções em matéria de ICMS é o convênio. “Os Estados e o Distrito Federal podem conceder (ou revogar) isenções, em matéria de ICMS, não por meio de lei ordinária, mas de decreto legislativo, ratificando convênio entre eles firmado.
Só após aprovados, legislativamente, os convênios que concedem isenções de ICMS passam a ter eficácia.
Tal aprovação deve ser feita por meio de decreto 3 legislativo” .
Assim, em que pesem as alegações trazidas na exordial, cabe às autoridades públicas proceder à modificação de regras no regime tributário em virtude da pandemia engendrada pelo novo Coronavírus, ato administrativo que o Poder Judiciário não pode substituir em vista da natureza ex lege da obrigação tributária.
Frisa-se, ainda, que decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.
Logo, em juízo de cognição exauriente, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. 3.
Dispositivo 3 CARRAZZA, Roque Antonio.
Curso de direito constitucional tributário. 19. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004.
P. 777.
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.1 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (mov. 21.1) e denego a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito. 3.2 Custas processuais pela parte Impetrante. 3.3 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4 Consigno que esta sentença não se sujeita a reexame necessário, uma vez que denegada a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009. 3.5 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 4 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 4 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:44
DENEGADA A SEGURANÇA
-
20/04/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
15/01/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/12/2020 09:19
Recebidos os autos
-
29/12/2020 09:19
Juntada de PARECER
-
19/12/2020 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 11:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
-
18/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 13:25
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2020 20:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 14:18
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
24/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 10:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2020 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
-
20/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:12
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/08/2020 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A - PRODASA
-
27/08/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2020 19:25
Recebidos os autos
-
11/08/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2020 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2020 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2020 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/08/2020 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/07/2020 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 10:42
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 18:26
APENSADO AO PROCESSO 0019125-35.2020.8.16.0000
-
20/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2020 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2020 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/07/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:01
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
17/07/2020 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2020 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2020 16:05
Expedição de Mandado
-
15/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2020 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/06/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:54
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
01/06/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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