TJPR - 0025793-29.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
10/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:35
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
31/08/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:21
Homologada a Transação
-
30/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
04/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:13
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/08/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 16:54
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
10/08/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
02/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/06/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/06/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0025793-29.2020.8.16.0030 Processo: 0025793-29.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.022,29 Autor(s): MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA Réu(s): CIELO S/A ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos.
Marcos Rogerio de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória em face de CIELO S.A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ambos qualificados, alegando o autor, em síntese, que na data de 28 de dezembro de 2019 transferiu, mediante TED, a quantia de R$18.000,00 para uma empresa por meio do aplicativo fornecido pela ré CIELO, onde o responsável pela transferência foi o réu ITAU S.A.
Disse o autor que por um erro no momento de digitar os dados da empresa de destino dos valores, a transferência não foi realizada, oportunidade em que entrou em contato com os réus visando sanar o problema, sendo indicado que procurasse o banco destinatário da quantia para apurar se houve, ou não, o estorno.
Argumentou que o banco de destino informou que estornou o depósito realizada por equívoco, sem, no entanto, fornecer o extrato de comprovação.
Requereu, em caráter liminar, a imediata exibição do extrato de estorno do valor por parte da empresa destinatária.
Pleiteou a condenação das demandadas para que restituam o valor de 18.000,00 (dezoito mil) reais ao Requerente, devidamente corrigidos, bem como a condenação por danos morais.
Juntou documentos (evento nº. 1.1 a 1.6).
Foi determinada a intimação da autora para prestar esclarecimentos (evento nº. 16), sendo realizada a emenda a petição inicial no evento nº. 19.
O pedido liminar foi indeferido (evento nº. 21), sendo determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, a ré Cielo apresentou contestação (evento nº. 39).
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação pois a relação jurídica de origem revela que outra é a pessoa titular da responsabilidade discutida nos autos.
Defendeu a inaplicabilidade das disposições consumeristas.
Sustentou impossibilidade de inversão ao ônus da prova e inexistência de ato ilícito.
Alegou inexistência de provas quanto a violação de direito e ausência de dano moral indenizável e elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento nº. 50).
O réu Banco Itau Unibanco Holding S.A. apresentou defesa no evento nº. 50.
Inicialmente postulou a retificação do polo passivo diante do comparecimento espontâneo do ITAÚ UNIBANCO S.A.
Sustentou descabimento do pedido de ressarcimento de valores e perda de objeto por ausência de interesse processual uma vez que os valores foram devolvidos a parte autora em 31/12/2019.
No mérito, defendeu regularidade na devolução dos valores e inexistência de falha na prestação do serviço.
Suscitou inexistência de danos material e ausência de dano moral indenizável.
Defendeu a razoabilidade na fixação do dano e descabimento da inversão ao ônus da prova. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Acostou documentos (eventos nº. 51 a 51.4).
A autora apresentou impugnação a contestação nos eventos 53 e 57, reiterando os termos da inicial.
No evento 59, os réus foram intimados para apresentar manifestação no prazo de 15 dias quanto aos documentos colacionados pelo autor no evento nº. 57.
No mesmo prazo, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A ré Cielo apresentou manifestação aos documentos juntados (evento nº. 64) e informou que não tem provas a produzir.
O réu Banco Itaú Unibanco Holding S.A. também postulou julgamento antecipado do feito (evento nº. 67).
Já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento nº. 69).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque a reclamante é hipossuficiente.
A inversão do ônus da prova é cabível ao caso considerando suas peculiaridades e ainda, em razão da vulnerabilidade do autor frente aos réus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORES PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA.
PESSOA FÍSICA.
CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990, ARTS. 2º E 3º).
VULNERABILIDADE DE ORDEM TÉCNICA E JURÍDICA PRESUMIDA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297).
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) NO CASO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ACERTADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0006135-12.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00061351220208160000 PR 0006135-12.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Cielo não merece prosperar, posto que a ré responde objetivamente e de forma solidária pela má prestação do serviço, já que se enquadram na cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina ainda esclarece o tema: “Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.” [1] Assim, rechaço a preliminar.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade de perda do objeto/ausência de interesse de agir levantada pelo réu Itaú Unibanco não merece prosperar, uma vez que o autor alega que não houve a restituição dos valores conforme afirma o réu Itaú Unibanco, de modo que a questão deve ser analisada no mérito.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em constatar se houve na falha na prestação dos serviços por parte dos réus, bem como se, de tal fato, advieram à autora prejuízos de ordem material e moral.
O autor alegou que realizou uma transferência eletrônica (TED) no dia 28/12/2019 no valor de R$ 18.000,00 de sua conta do banco digital da ré Cielo, por meio do banco réu Itaú Unibanco, em favor de terceiro, porém devido a um erro de digitação no número da conta de destino, a transferência não foi concluída.
Relatou que ao notar o erro, uma vez que o dinheiro não foi recebido na conta destino, procurou resolver o problema administrativamente com os réus, não obtendo êxito.
A ré Cielo apenas se defendeu alegando que a transferência dos valores ocorreu em conta diversa da administrada por ela, não tendo nenhuma relação com o fato de que o dinheiro não foi devolvido ao autor. Afirmou ainda que realizou a operação de transferência dos valores ao banco corréu, sendo ele responsável pela devolução dos valores.
Já o réu Itaú Unibanco afirmou que realizou a devolução dos valores na conta de origem e juntou documentos nesse sentido.
Pois bem.
As alegações dos réus não procedem.
Conforme esclarecido pelo autor, este não possui conta junto ao banco réu Itaú Unibanco, tendo realizado a operação diretamente com a ré Cielo para conta destino.
Ora, os réus atuam em parceria comercial e o código de defesa do consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Os réus se utilizam de uma terceira empresa – Integrated Solution to Business – para realizar a operação (comprovante de transferência no evento 19.4), sem que fosse prestada qualquer informação ao autor acerca dos trâmites internos para cumprir a ordem de transferência.
Assim, diante das regras consumeristas, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, podendo o consumidor escolher contra quem demandar (art. 7º, parágrafo único, do CDC), podendo o autor, no caso concreto, optar por demandar apenas em face dos réus, assim como em face da referida empresa.
O réu Itaú Unibanco, pretendendo se eximir de sua responsabilidade, alegou que houve devolução da TED para conta origem.
Ocorre que, a conta de origem não pertence ao autor, tendo em vista que os réus se utilizam de uma empresa de tecnologia da área de meios de pagamento para processamento de suas transações eletrônicas.
De fato houve estorno dos valores, porém não foi realizado para conta do autor, não podendo os réus se desobrigarem sob alegação de o dinheiro foi estornado.
Se os réus possuem parceira com uma empresa de tecnologia responsável por suas operações, o consumidor não pode ser prejudicado por tal fato.
Restou comprovada a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), devendo os réus responderem independentemente da comprovação de culpa, bastando o nexo causal.
Ao tratar de típica relação de consumo, a ocorrência abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto ao serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Igualmente, o consumidor tem direito a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art.6, inciso X, do CDC).
Conclui-se, assim, que havendo nexo causal, se tratando de caso de responsabilidade objetiva e inexistindo causa que a exclua, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a culpa da parte demandada dispensa prova e resta configurada sua responsabilidade no evento.
Os réus só estariam isentos do dever de indenizar se provasse que não houve defeito na prestação do serviço ou mesmo existindo que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Está claramente demonstrado que a transferência de valores realizada pelo autor foi estornada, contudo o dinheiro não foi devolvido em sua conta, permanecendo até a presente dano sem os valores.
Evidentemente houve evidente falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, cometimento de ato ilícito pela reclamada.
Aplica-se o disposto nos artigos 14 do CDC e 186 – vide 927 – do Código Civil.
Assim procedente o pedido de restituição do valor de R$ 18.000,00 devidamente corrigido.
Por outro lado, entendo que a questão não enseja a configuração dos danos extrapatrimoniais.
Inicialmente, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, porém, o autor não alegou humilhação, descaso, ou falta de condições financeiras em decorrência dos descontos indevidos.
O descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço ensejadores de reparação moral decorrem daquelas situações revestidas de excepcionalidade, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, à dignidade humana da vítima, ao crédito, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional ao consumidor, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos acontecimentos cotidianos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR os réus solidariamente a restituição do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-I a partir da data que deveria ter sido realizado o estorno (31/12/2019) e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Retifique-se o polo passivo quanto ao réu Itaú Unibanco, conforme requerido na contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] Pellegrini Grinover, Ada.
Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. ed. 10.
Rio de Janeiro: Forense, 2011. pág. 176. -
06/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 20:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:35
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 10:03
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:03
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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