TJPR - 0009004-57.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 22:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/05/2023 16:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
12/04/2023 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2023 00:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/02/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
09/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/01/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/12/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/11/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 18:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
09/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 18:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 18:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
31/05/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/04/2022 09:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/03/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 20:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2022 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2022 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
15/02/2022 08:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
15/02/2022 08:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
27/01/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:41
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:59
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/10/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2021 15:10
Juntada de LAUDO
-
24/09/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/09/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
08/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 17:51
Recebidos os autos
-
25/07/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 22:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 22:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 22:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
30/06/2021 16:19
Juntada de LAUDO
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 19:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 12:34
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
10/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA
-
26/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0009004-57.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Notifique-se o acusado GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA, nos autos devidamente qualificado, a apresentar sua “Defesa Prévia” no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido o lapso temporal supramencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeação de Defensor para fazê-lo (Lei nº. 11.343/2006, art. 55, caput e § 3º).
II – Apresentada a “Defesa Prévia”, voltem conclusos para fins de recebimento, sendo o caso, da Denúncia, e designação de data para a realização da Audiência de Instrução, a teor do que prescreve o artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
III – Atenda-se aos pedidos contidos nos itens “II” e “IV” da manifestação Ministerial de sequencial 68.1.
IV – Considerando, por sua vez, o contido no item “III” do referido parecer, hei por bem DEFERIR o pedido para o fim de determinar que após a juntada do Laudo Toxicológico respectivo, seja encaminhada, a substância entorpecente para a incineração, devendo ser observado o item 6.21.6, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, restando determinado que o (a) representante do Ministério Público seja intimado (a) para acompanhamento da diligência, a teor do que 1 prescreve o § 4º, do artigo 50, da Lei supracitada .
V – A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições pugnou, no item “V”, da manifestação de sequencial 68.1, pela Quebra de Sigilo das informações constantes do aparelho celular apreendido, bem como, pela extração de eventuais conteúdos provenientes de aplicativos de comunicação instantânea. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que esta requer a Quebra de Sigilo das informações constantes do 1 “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0009004-57.2021.8.16.0017 aparelho celular apreendido, bem como o seu envio ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, para que os peritos do referido Instituto, tenham acesso a informações, e realizem a eventual extração de conteúdos referentes a conversas veiculadas por aplicativos de comunicação instantânea.
Tecidas tais considerações, vale asseverar que a análise dos elementos de convicção constantes dos autos está demonstrando que o pedido proemial merece ser deferido, uma vez que, ao que consta, policiais militares em patrulhamento pelo Conjunto Requião avistaram dois indivíduos identificados posteriormente como Guilherme Augusto da Silva Reis Pereira e Michel Fernando dos Santos em atitude suspeita, e no momento que Guilherme avistou os agentes públicos teria dispensado um objeto no chão, no entanto, a equipe flagrou tal situação e realizou a abordagem de ambos, sendo constatado que o denunciado teria entregue para Michel 02 (duas) porções de “crack”.
Ato contínuo, os policiais militares teriam localizado nas proximidades do respectivo local, em um arbusto em frente à Escola Municipal Olga Aiub Ferreira, a quantidade de 15g (quinze gramas) de “crack”, bem como sobre o muro da instituição de ensino 2g (dois gramas) de “cocaína”.
Outrossim, foi apreendido em posse do acusado 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$116,00 (cento e dezesseis reais).
Desta forma, a representante do Ministério Público entende possuir razões para investigar os aplicativos de mensagens instantâneas instalados no aparelho celular apreendido, uma vez que em sua memória pode existir elementos comprobatórios da suposta prática delitiva.
VI – Diante de tais fatos e do contido no item “V” do parecer Ministerial de sequencial 68.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, DEFIRO o pedido de Quebra de Sigilo das informações 2 constantes do aparelho , bem como seu envio ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, para o fim de autorizar, que os peritos do mencionado Instituto, tenham acesso às informações, e realizem a eventual extração de conteúdos referentes a conversas veiculadas por aplicativos de comunicação instantânea. 2 01 (um) aparelho celular Xiaomi, Modelo Redmi, cor preta. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0009004-57.2021.8.16.0017 Consigna-se, por sua vez, que as informações obtidas deverão ser enviadas a este Juízo, nos moldes requeridos pela doutora Promotora de Justiça, devendo a Secretaria encaminhar ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná também nos moldes requeridos naquela manifestação.
VII – Intimem-se; demais providências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/05/2021 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:18
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 11:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2021 17:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/05/2021 10:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/05/2021 14:17
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 14:02
BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009004-57.2021.8.16.0017 Processo: 0009004-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA MICHEL FERNANDO DOS SANTOS 1.
Vistos e examinados, observa-se que GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 06.05.2021, por volta das 18h34min, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Ciente acerca da r. decisão de mov. 16.1, através da qual o MM.
Juiz de Direito Plantonista homologou a mencionada prisão em flagrante, bem como a converteu em prisão preventiva, de modo que, por ora, nada há que se deliberar acerca da situação prisional do flagranteado. 3.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia de forma presencial, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia.
Ainda é alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá, como é de conhecimento público, sendo que todos sabemos que o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, nos termos do artigo 3º-B, §1º, do Código de Processo Penal[1], que veda a realização do ato de forma remota.
Ademais, no dia 30.05.2021, o Congresso Nacional proibiu a realização de audiências de custódia por videoconferência, não obstante o Conselho Nacional de Justiça ter entendimento diverso (Resolução nº 359/2020). 4.
Retire-se o nome de MICHEL FERNANDO DOS SANTOS do pólo passivo do presente feito, eis que este não foi autuado em flagrante delito, conforme informado na certidão de mov. 1.17. 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 6.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias. Maringá, 07 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifo nosso). -
08/05/2021 13:11
APENSADO AO PROCESSO 0009118-93.2021.8.16.0017
-
08/05/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:21
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
07/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/05/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0009004-57.2021.8.16.0017 Processo: 0009004-57.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA (RG: 134521805 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ACAUA, 59 - Jardim dos Pássaros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-230 MICHEL FERNANDO DOS SANTOS (RG: 90950436 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*56-79) RUA DA LIBERDADE, 624 E - CHAPECÓ/SC GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA, acusado de ter infringido o disposto no art.33, ‘caput’ da Lei n. 11.343/2006, durante uma diligente abordagem realizada pelo policiais militares que presenciaram a ocorrência de tráfico de drogas ao ver o autuado repassando droga para o usuário Michel, bem como encontrado uma quantidade considerável de pedras de crack (79) embaladas para comercialização. Homologo a prisão em flagrante efetuada em desfavor de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA, por atender os requisitos e pressupostos legais, pela prática, em princípio, do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete[1] a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face de existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Condição de Admissibilidade: Dispõe o art. 313 do CPP as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva.
Sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com reclusão nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Na hipótese sub examen imputou-se ao indiciado e ao representado a prática do crimes tráfico de drogas cujo crime é dolosos e punido com reclusão. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora. Pressupostos: O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no art.312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. Na espécie a prova de existência do crime está evidenciada pelas declarações dos policiais militares que foram felizes na abordagem dos rapazes parados na motocicleta que confirmaram que tinham ido comprar maconha do indiciado, sendo encontrado na residência do indiciado uma quantia considerável de maconha( 144 gramas), dinheiro e balança de precisão que evidenciam a intenção de traficar. Consta do boletim de ocorrência , ratificado nos depoimentos dos policiais militares, que efetuaram a prisão, que a equipe rotam em patrulhamento pelo endereço acima citado avistou dois indivíduos, sendo um indivíduo de camiseta azul clara ( Michel Fernando dos santos) recebendo em suas mãos algo suspeito de outro individuo de camiseta azul escura com listras amarelas ( Guilherme augusto da Silva Reis Pereira). após isso , Guilherme foi até um arbusto de fronte a escola e pegou algo nomeio das folhagens, levantando mais suspeita de sua atitude.
Ao visualizarem a aproximação da viatura, Guilherme jogou ao solo algumas pedras de crack, após serem abordados e revistados foi localizado com Michel (que se declarou usuário) uma pedra de crack que tinha acabado de comprar ; com Guilherme foi encontrado dinheiro trocado, em buscas pelo referido local mencionado (folhagens), e pelas proximidades, mais precisamente nos arbustos de frente o portão da escola municipal Olga Aiub Ferreira, foi localizado em uma sacola inúmeras pedras de crack no muro da escola, apontado por Guilherme, foram localizadas 2 buchas de cocaína. Fundamentos: Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art.312 do CPP: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. O autuado é primário na prática de crimes dolosos, conforme oráculo juntado aos autos, bem como tem passagem por uso de droga, mas tal fato não veda a decretação da prisão preventiva, por restar indícios suficientes da intenção de traficar, sendo esta intenção, neste momento inicial do procedimento, confirmada pelos policiais que perceberam Guilherme passando a droga para Michel, bem como viram Guilherme pegando um sacola nas folhagens onde estava o restante da droga, totalizando na apreensão de 79 pedras de Crack e duas buchas de cocaína, sendo que tal fato coloca em risco a garantia da ordem pública evitando-se a comercialização de drogas para dependentes químicos, , em princípio, está certo que a traficância é seu modo de ganhar dinheiro fácil e ilícito, ainda que possa ser usuário, tal fato não afasta os indícios suficientes de estar praticando o tráfico de drogas, sendo necessária a sua privação de liberdade para garantia da ordem púbica. Ex positis como medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do indiciado GUILHERME AUGUSTO DA SILVA REIS PEREIRA, o que faço com fundamento no art.312 do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Após encaminhe os autos para a Vara de Custódia para deliberação quanto a realização da audiência de custódia, em decorrência da pandemia do Covid-19, e, eventual, necessidade da manutenção da preventiva ou concessão de liberdade provisória com o surgimento de fatos novos. Dil. Maringá , 6 de maio de 2021 FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DE PLANTÃO [1] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991. -
06/05/2021 22:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/05/2021 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 21:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2021 21:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/05/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 19:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 18:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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