TJPR - 0001884-05.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
15/09/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:19
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 13:19
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:40
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-05.2019.8.16.0058 Processo: 0001884-05.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.284,40 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Nelson Antonio Rita I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2021 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2020 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2019 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2019 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2019 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2019 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/03/2019 15:19
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 09:18
Expedição de Mandado
-
28/02/2019 06:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:54
Distribuído por sorteio
-
26/02/2019 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005120-28.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Rogerio Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2020 13:18
Processo nº 0001564-97.2014.8.16.0035
Lucia Helena Pinto Vasco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/01/2014 14:59
Processo nº 0000446-25.2014.8.16.0120
Milton Jose da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Takahashi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2014 12:35
Processo nº 0065939-15.2010.8.16.0014
Fabia Cristina Lima de Moraes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Christopher Romero Felizardo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:15
Processo nº 0002877-94.2017.8.16.0033
Zilda de Lira Dalcastagne
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Josue Dyonisio Hecke
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2017 16:41