TJPR - 0002073-56.2014.8.16.0058
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:39
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2025 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:35
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2024 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/10/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
-
26/09/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:10
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 05:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
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28/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2022 17:54
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 15:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2021 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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27/10/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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13/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:30
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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06/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 07:48
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-56.2014.8.16.0058 Processo: 0002073-56.2014.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$53.389,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Helio Ribeiro Hélio Ribeiro - Supermercados - ME I.
As determinações do E.
Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas.
Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico.
Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV).
II.
Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020.
Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
III.
Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada.
IV.
Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
03/05/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 09:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/05/2020 00:54
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
28/01/2019 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:16
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/01/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/11/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARTUR DOS SANTOS FILHO
-
23/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 12:11
Recebidos os autos
-
13/11/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2018 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2018 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2018 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2018 09:43
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/06/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/04/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 10:08
Recebidos os autos
-
23/03/2018 10:08
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2018 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
-
27/10/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
-
31/08/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
-
04/07/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2016 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2016 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 08:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HÉLIO RIBEIRO - SUPERMERCADOS - ME
-
28/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2015 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2015 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2015 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2014 16:59
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 14:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 07:33
Recebidos os autos
-
17/03/2014 07:33
Distribuído por sorteio
-
14/03/2014 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2014 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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