TJPR - 0022626-28.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2025 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
30/04/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 10:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 18:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
19/09/2022 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022626-28.2019.8.16.0001 Processo: 0022626-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$13.390,44 Exequente(s): EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. - ME JUNQUEIRA VICTORELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): Paulifresa Fresagem e Reciclagem Eireli em recuperação judicial 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 104.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.
Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3.
Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4.
Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1.
Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2.
Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3.
Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III -
22/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2022 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 16:59
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022626-28.2019.8.16.0001 Processo: 0022626-28.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$61.000,00 Autor(s): EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-93) Rua dos Palmenses, 4537 - São Miguel - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-755 Réu(s): Paulifresa Fresagem e Reciclagem Eireli em recuperação judicial (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-14) Rua Miguel Salarolli, 251 - Residencial Hípica Jaguari - BRAGANÇA PAULISTA/SP - CEP: 12.926-791 I - Relatório Trata-se de demanda declaratória de nulidade de títulos c/c obrigação de fazer, ajuizada por Evento Construtora de Obras LTDA. em face de Paulifresa Fresagem e Reciclagem LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que firmou contrato de locação com compromisso de compra e venda com a empresa ré do equipamento Fresadora de Asfalto, prefixo FP016, marca Wirtgen, modelo W1000L, ano 2005, nº de serie 07.05.1503147, motor diesel BF6M 1013 nº 10068336, com a opção de compra pelo valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato.
Alegou que, em 09/01/2018, recebeu o equipamento, mas disse que a máquina apresentou diversos defeitos, sendo eles: vazamentos, motor falhando, ruído excessivo, acelerador danificado, bateria danificada, sem toldo e correia sem ajustamento.
Relatou que, após constatar os defeitos, entrou em contato com a parte ré solicitando o conserto.
Todavia, somente após 60 (sessenta) dias do contato, a empresa ré encaminhou um mecânico para realizar a vistoria do equipamento.
Disse que, na oportunidade, foi constatada a existência de todos os problemas já relatados.
No entanto, asseverou que não houve a troca da máquina, motivo pelo qual a parte autora se sentiu obrigada a realizar a locação do mesmo tipo de maquinário junta à uma empresa terceira a lide.
Sustentou que, em março de 2018, encaminhou uma notificação extrajudicial à empresa ré, requerendo o conserto do equipamento adquirido e que fosse enviada outra máquina até que a primeira fosse consertada.
Aduziu que, após a notificação, a parte ré disponibilizou outra fresadora de asfalto semelhante até que a primeira fosse consertada, o que, no entanto, não ocorreu, encontrando-se a fresadora no pátio da empresa autora até o momento.
Disse que a parte ré emitiu cobranças referentes à máquina que foi cedida gratuitamente até o conserto da primeira máquina, de forma injusta, sendo que, diante do não pagamento dos boletos referentes à segunda máquina, a requerida retirou o equipamento cedido.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de declarar inexigíveis as cobranças realizadas quanto à locação do maquinário, tendo em vista que foi cedido gratuitamente.
Além disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da restituição do valor pago pela máquina e o conserto da máquina fresadora de asfalto W1000 que se encontra parada no pátio da parte autora.
Citada, a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal (mov. 33.1), sendo-lhe decretada a revelia (mov. 35.1).
Ato contínuo, verificando-se a viabilidade, foi determinado o julgamento antecipado da lide, sem que desta decisão houvesse qualquer insurgência das partes (mov. 40.1).
Registrados, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de demanda declaratória de nulidade de títulos c/c obrigação de fazer ajuizada por Evento Construtora de Obras LTDA. em face de Paulifresa Fresagem e Reciclagem LTDA, por meio da qual objetiva a parte autora a declaração de nulidade das cobranças realizadas, bem como o ressarcimento dos valores pagos e, ainda, o conserto da máquina que se encontra no pátio da parte autora.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao mérito da controvérsia. Dos efeitos da revelia Antes de se adentrar ao mérito, como questão preambular, há que se destacar que a ausência de contestação, além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de a parte manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, isto é, trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
Neste sentido é o posicionamento de nossos Tribunais, vide: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS LOCATÍCIAS - COMPROVAÇÃO AUSENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ainda que seja decretada a revelia, permanece o dever da parte autora, de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, na medida em que a revelia induz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia no tocante ao abandono do imóvel locado à parte requerida, bem como à vigência do contrato de locação entre as partes no período em que pretende o recebimento dos aluguéis e outras despesas locatícias, impõe-se a decretação de improcedência do pedido de tais cobranças. (TJ-MG - AC: 10405170007299001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) Ressalto que a presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, motivo pelo qual, per si, não é capaz de induzir à procedência dos pedidos, haja vista ensejar tão somente a presunção relativa dos fatos deduzidos contra o revel. É esse, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULADO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃODE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL.DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DALIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência dopedido.3.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.5.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1237848/SP, Quarta Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 11.10.2016) (grifei). No mesmo viés, "o simples ato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia[1]".
Assim, muito embora decretada a revelia, não há que se afastar o ônus da parte autora em comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Deste modo, existente a comprovação mínima da relação jurídica travada entres as partes, passo à análise do mérito da presente demanda. Do mérito (i) Da inexigibilidade das cobranças do equipamento disponibilizado pelo réu Infere-se dos documentos atrelados na peça preambular que a parte ré cedeu uma nova máquina à parte autora, tendo em vista que a máquina Fresadora de Asfalto, prefixo FP016, adquirida não estava funcionando.
Deste modo, o vínculo obrigacional entre as partes é incontroverso.
Nesta medida, cabe à parte autora comprovar, minimamente, o direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, isto é, fundamentar as razões preambulares da inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré em razão da cessão do maquinário ante o não funcionamento da primeira máquina adquirida, o que, desde logo adianto, o fez integralmente, conforme infere-se dos e-mails trocados entre as partes (mov. 1.5/1.7), bem como do relatório assinado pelo mecânico responsável pela manutenção dos equipamentos da empresa ré (mov. 1.8).
Ora, a contratação com a parte ré nesse sentido se deu em virtude da compra da primeira máquina fresadora de asfalto, prefixo FP016, a qual apresentou defeito, sendo que a segunda máquina fresadora foi cedida gratuitamente à parte autora até o conserto da primeira, conforme requerido na notificação extrajudicial juntada em mov. 1.11, recebida pela parte ré.
Deste modo, analisando o caso, com base no princípio da boa-fé objetiva, que possui, dentre cujas funções, a restrição à autonomia da vontade e a criação de direitos subjetivos e deveres jurídicos, sendo eles, deveres de cuidado, previdência e segurança, deveres de aviso e informação, deveres de notificação, deveres de cooperação, deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao patrimônio da contraparte.
Logo, observa-se que a parte ré não se atentou a esses princípios, tendo em vista que a parte autora não foi notificada de que a cessão dessa segunda máquina seria a título oneroso, sendo surpreendida com os boletos de cobrança de aluguel do maquinário.
Neste sentido, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
Existência de provas suficientes sobre o negócio entre as partes, relativo à locação de equipamentos para utilização em obras de construção civil, por aplicação da teoria da aparência, em face das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais.
Incumbia à requerida demonstrar que as assinaturas constantes do instrumentos contratuais não pertenciam a sócio, preposto, empregado ou familiar, o que não fez.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-18, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/07/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-18 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 06/07/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2016) Assim, tendo em vista que a parte ré, revel, deixou de demostrar que a contratação referente à segunda máquina, cedida até ser realizado o conserto da primeira máquina, foi a título oneroso, a declaração de inexigibilidade do débito apontado é medida que se impõe.
Nesta senda, repisa-se que a alegação da parte autora de inexistência da dívida cobrada é prova negativa, a qual impossível de ser produzida pela própria parte autora, cabendo, pois, à parte requerida provar que a dívida existia, o que não se verifica na espécie.
Ora, é certo que age com negligência aquele que não adotar as cautelas necessárias para verificação do envio de cobranças aos seus clientes.
Maiores discussões não se mostram necessárias acerca da inexistência do débito reclamado e, por conseguinte, a inexigibilidade deste. (ii) Da obrigação de fazer Conforme exposto, a parte autora adquiriu, a título oneroso, uma máquina Fresadora de Asfalto, prefixo FP016.
No entanto, a máquina apresentou diversos problemas, sendo eles: “a) Vazamento da junta rotativa da caixa anular; b) Motor com falha e fumaça excessiva, sem rotação adequada para trabalho; c) Caixa angular com ruído estranho e excessivo; d) Joystique de aceleração danificado; e) Bomba de água e refrigeração do rolo queimado; f) Acionamento do joystique de frente e ré que comanda a placa eletrônica; g) Correia transportadora não ajusta a regulagem estando rolete primário com desgaste; h) Bateria danificada; i) Equipamento enviado sem toldo;”.
Deste modo, a parte autora requereu que a parte ré consertasse a máquina, tendo em vista que o pagamento já foi realizado e, conforme infere-se no contrato entabulado entre as partes (mov. 1.4), a obrigação de sanar os vícios e realizar os consertos é da parte ré, vide: 5.1- O referido equipamento será todo revisado pelo PROMITENTE LOCADOR/VENDEDOR num prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do pagamento da primeira parcela citada na cláusula 4.1, para que seja disponibilizado para teste ao PROMITENTE LOCATÁRIO/COMPRADOR.
Caso o equipamento não esteja liberado neste prazo ficará assegurado ao PROMITENTE LOCATÁRIO/COMPRADOR o direito cancelar o referido contrato, com o ressarcimento dos valores já pagos ao PROMITENTE LOCADOR/VENDEDOR, sem demais prejuízos as partes. (grifei) Na espécie, observa-se que a máquina foi entregue no dia 09/01/2018 e a reclamação, realizada por e-mail, no dia 19/02/2018, conforme infere-se do e-mail juntado na inicial, ou seja, a reclamação foi realizada dentro do prazo estabelecido no contrato, motivo pelo qual resta obrigada a parte ré a realizar o conserto do maquinário.
De qualquer modo, seria a parte ré responsável pela reparação de eventuais problemas constatados, até porque não havia qualquer ressalva no contrato nesse sentido.
A propósito, também não há nos autos indícios de que os defeitos apresentados tenham sido originados por mau uso, por exemplo.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, e consequentemente, extinto o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial (mov. 1.13/1.14); b) determinar que parte ré promova o conserto do equipamento Máquina Fresadora de Asfalto, prefixo FP016, marca Wirtgen, modelo W1000L, ano 2005, nº de serie 07.05.1503147, motor diesel BF6M 1013 nº 10068336.
Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.,Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 666 -
04/05/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 22:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 18:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/09/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2019 11:45
Recebidos os autos
-
26/08/2019 11:45
Distribuído por sorteio
-
23/08/2019 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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