TJPR - 0004634-78.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:12
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/01/2025 11:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/01/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/12/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
12/12/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RAMOS DE LIMA SILVA
-
07/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/11/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 21:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/08/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:18
Homologada a Transação
-
02/08/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/07/2024 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/07/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/04/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/04/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 10:44
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ILDA RAMOS DE LIMA SILVA
-
30/11/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 14:02
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
28/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:58
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 20:15
Juntada de LAUDO
-
18/05/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/03/2023 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/02/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
22/11/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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03/08/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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08/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:41
OUTRAS DECISÕES
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07/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/07/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004634-78.2021.8.16.0035 Processo: 0004634-78.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.475,13 Autor(s): ILDA RAMOS DE LIMA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
ILDA RAMOS DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO FICSA S.A., alegando, em síntese, ser aposentada perante o INSS e que, em 03/11/2020, recebeu em sua conta bancária, sem qualquer solicitação, o valor de R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos); que ao consultar seu extrato verificou a existência de contratação do empréstimo consignado nº 010013024025, de R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), a ser descontado em 84 (oitenta e quatro parcelas) no valor de R$ 36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos); que nunca solicitou dito empréstimo, tomando conhecimento de sua existência apenas quando se dirigiu ao banco e emitiu extrato bancário, tratando-se de fraude.
Fundamentou seu direito e, em seguida, pugnou pela concessão de tutela de urgência, visando o depósito em juízo do valor creditado em sua conta bancária e, consequentemente, a cessação das cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a procedência da ação, visando: (i) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo mencionado; (ii) a devolução dos valores cobrados mensalmente de forma dobrada; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a concessão da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.11). 2.
Inicialmente, acolho o pedido autoral, determinando a tramitação prioritária do feito.
Anote-se. 3.
Diante da inexistência de indícios de falsidade da declaração de insuficiência de recursos, a qual se presume verdadeira, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Advirto-a, contudo, que, caso se constate a falsidade da declaração, poderá ser condenada ao pagamento de multa em valor correspondente ao décuplo das custas processuais, na forma do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao tratar acerca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Revista dos Tribunais, ensinam que: “Probabilidade do direito: (...) o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. “Perigo na demora: (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
No caso em apreço, analisando os elementos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos legais para concessão da tutela de urgência restaram satisfatoriamente demonstrados.
Conforme consta da inicial, a parte autora pretende obter a concessão da tutela provisória de urgência, visando a cessação das cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 010013024025 junto ao seu benefício previdenciário.
Ao fundamentar o pedido liminar, a parte autora alega que: “Considerando que não solicitou empréstimo do valor de R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), requer a tutela de urgência no sentido de possibilitar o depósito em juízo do valor creditado na conta da Autora, bem como, para determinar que o Réu imediatamente se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Autora que já recebe tão pouco e ainda está pagando por algo que nunca contratou.
Ainda, importante esclarecer que a Autora vem tendo descontos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021 [...]”.
Como se observa, a parte autora aponta a prática de fraude, já que, segundo ela, jamais contratou o empréstimo consignado nº 010013024025.
No caso em tablado, os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois houve a juntada de extrato bancário da parte autora indicando a transferência, pela parte ré, do valor R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), conforme mov. 1.6.
Observa-se, ainda, que à mov. 1.7 foi juntado documento indicando a existência do contrato de empréstimo nº 010013024025, no valor total de R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos), a ser descontado em 84 (oitenta e quatro) parcelas diretamente da conta corrente nº 0000308234, agência, 6633, de titularidade da parte autora, conforme mov. 1.6.
Vale ressaltar que, mesmo que não tenha sido acostado aos autos o dito contrato de empréstimo consignado, não há como exigir da parte autora a juntada do instrumento contratual, já que a pretensão no feito é de declaração de nulidade da contratação por ausência de anuência de sua parte.
Quanto ao perigo de dano, também está configurado no sentido de que o desconto está sendo efetuado mensalmente sobre verba alimentar da parte autora (proventos de aposentadoria) desde fevereiro de 2021, diminuindo a renda para sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM LIMINAR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA TENHA CONTRATADO O EMPRÉSTIMO.
PARTE AUTORA ARGUIU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NOVA FIXAÇÃO EM 05 DIAS ÚTEIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0035229-05.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 30.10.2020 - DJe 04.11.2020) Assim, estão configurados, no caso, os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, para o fim de autorizar o depósito em juízo do valor de R$ 1.475,13 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e treze centavos) e de determinar a intimação da parte ré, para que se abstenha de realizar os descontos oriundos do contrato de empréstimo nº 010013024025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Estando em termos a petição inicial determino que a Escrivania designe audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC por meio virtual, na forma prevista pela Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC. 6.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. 7.
Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 8.
Diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, havendo manifestação no mesmo sentido pela parte ré, observado o prazo estabelecido no artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil, defiro desde já a retirada da audiência de pauta.
Advirto que, neste caso, o termo inicial para oferecimento de contestação é o disciplinado no inciso II, do artigo 335, do Código de Processo Civil. 9.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do art. 334, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Caso não seja obtida a composição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, os pontos que reputam controvertidos e as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 13.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:55
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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