TJPR - 0003180-31.2003.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 17:36
PROCESSO SUSPENSO
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03/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/03/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2022 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES RODRIGUES CLASEN
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31/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
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16/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-31.2003.8.16.0185 Processo: 0003180-31.2003.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.071,25 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Maria de Lourdes Rodrigues Clasen I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de MARIA DE LOURDES RODRIGUES CLASEN referente a cobrança de MULTA NCI do ano de 1999.
Recebida a presente ação em 22/01/2003, foi expedido mandado de citação (fl. 02-verso), sem que houvesse notícia de sua devolução os autos ficaram parados até 25/01/2012 (fl. 03), tendo sido o referido mandado juntado aos autos em 27/07/2012, com a diligência negativa (fl. 04/06).
O exequente foi intimado em 11/04/2013 (fl. 07- verso).
Em 09/03/2015 foi apresentada uma petição conjunta assinada pelas partes informando o parcelamento da dívida aqui cobrada e requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) meses (fl. 16).
Ante o não cumprimento do acordo e em prosseguimento ao feito a exequente requereu penhora de bens e ativos financeiros em nome do executado junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov.06).
Foi deferido o pedido (mov. 09.
Em 29/03/2021 foram bloqueados R$ 5.975,80 (cinco mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) de conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada, via sistema SISBAJUD (mov. 19), sendo o executado intimado por carta com AR em 22/04/2021 (mov. 24).
Em 28/04/2021 a executada veio aos autos a executada veio então aos autos alegando em suma que (i) a executada é aposentada por invalidez, toma medicamentos controlados e tem elevada idade; (ii) que a dívida estaria prescrita.
Por estas razões requereu “o desbloqueio do valor da conta da Demanda e seja devolvido para a conta da Demandada o numerário que fora bloqueado para a garantia do pagamento e seja determinado novo parcelamento.” (mov. 23) II- A Executada recebeu carta de intimação para fins do §2º do artigo 854 do CPC em 22/04/2021, tendo o AR sido juntado ao processo em 01/05/2021 (mov. 24), tendo impugnado o bloqueio via SISBAJUD em 28/04/2021.
Assim, considera-se tempestiva a manifestação do mov. 48, conforme artigos 231, I e 854, §2º do CPC.
A Executada alega que é aposentada por invalidez e o que recebe na conta onde os valores foram bloqueados são “para exatamente utilizar em seus tratamentos de saúde e sobrevivência.” Para isto demonstrar trouxe ao processo várias receituários de medicamentos, bem como uma declaração de benefício recebido pelo INSS (mov. 23) Ocorre que as teses aventadas pela Executada não restam suficientemente comprovadas.
Sendo assim, deve a Executada trazer ao processo os extratos da conta onde houve o bloqueio que demonstre todas as operações ocorridas em fevereiro, março e abril de 2021.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após com ou sem manifestação voltem concluso com anotação de URGÊNCIA. III – Os demais assuntos invocados pela petição do mov. 48 não se referem às hipóteses do §3º do artigo 854 do CPC.
Assim, para que se respeite o artigo 10 do CPC, determino a intimação do Exequente para que a respeito se manifeste a respeito das alegações e documentos do mov. 48.
Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
03/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/03/2021 09:09
Recebidos os autos
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26/03/2021 09:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
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01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 15:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/02/2017 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/02/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2017 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2017 11:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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