TJPR - 0003095-43.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/06/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 17:06
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/10/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/07/2021 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:34
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:36
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0003095-43.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Luzia Pereira propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, alegando que, pretendendo obter empréstimo consignado tradicional, foi realizada operação de empréstimo vinculado à cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem seu consentimento.
A conduta da ré, além de violar o princípio da transparência e o dever de informação, impôs operação excessivamente onerosa, na medida em que os descontos mensais do valor mínimo da fatura torna a dívida impagável.
Postulou a “declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc)”, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dobrada do valores indevidamente cobrados.
Subsidiariamente, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança via reserva de margem e a conversão do empréstimo para a modalidade convencional.
O réu ofertou contestação (seq. 16) sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão e decadência do direito da autora.
No mérito, em apertada síntese, aduziu que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, vez que o 1 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL instrumento é claro quanto à vinculação ao cartão de crédito consignado.
Ainda, que o cartão foi utilizado para saque do empréstimo, no valor de R$ 1.070,00, não havendo que se falar em ato ilícito ou mesmo em dano hábil a ensejar dever de repetição ou indenização por danos morais.
Postulou a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, a compensação com o valor disponibilizado em favor da parte autora.
Em réplica (seq. 22), a parte autora impugnou o contrato apresentado pela defesa, ao argumento de que não foi assinado em todas as vias, não foi observado o regramento previsto no art. 595, CC, e que “há forte indício de forjamento de prova”, requerendo, ao final, a produção de perícia papiloscópica.
Refutou as demais teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Instadas a especificarem provas, o réu requereu a expedição de ofício a fim de comprovar o recebimento do mútuo pela autora; esta, por seu turno, reiterou os termos da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da ausência de prescrição e decadência O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado segundo o qual, em se tratando de ação que visa a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com instituição financeira, a pretensão não está sujeita à decadência, mas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 2 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo 3 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
E, no caso sob análise, o contrato questionado foi firmado em 2016, encontrando-se ainda ativo, de sorte que não há falar em prescrição, tampouco decadência.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes para esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à validade do instrumento em que se fundam os descontos operados no benefício da parte autora e se foi prestada informação adequada à contratante.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes 4 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora contratou, validamente, o empréstimo consignado reclamado e se a ré prestou informação adequada e clara sobre o produto.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Prova pericial Como meio de prova, a fim de solucionar eficazmente a lide, deve ser realizada perícia papiloscópica.
De acordo com o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu, comprovar a veracidade da digital impugnada – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório.
Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU a perita papiloscopista JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA (CPF: *41.***.*61-20).
Em 15 (quinze) dias, querendo, às partes para indicar assistente técnico e formular quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente à expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários.
Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Formulo o seguinte quesito a ser fundamentadamente respondido pela expert: as digitais constantes nos documentos juntados à seq. 16.3 pertencem à parte autora? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar à expert toda a documentação imprescindível ao exercício do trabalho técnico (em especial o banco réu deverá providenciar o contrato original, caso a cópia contida nos autos seja insuficiente para a análise da prova, o que deverá ser analisado e solicitado pela Expert).
A parte que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sra.
Perita utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função.
A autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pela perita para colheita de padrões, caso haja necessidade.
Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Expedição de ofício Defiro o pedido formulado pelo banco réu.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú, conforme requerido (seq. 29.1).
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de quinze dias.
Por fim, em razão da inversão do ônus probatório, oportunizo à ré, no prazo de quinze dias, requerer outras provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete. 6 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ 1ª VARA CÍVEL Int.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 7 Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
03/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:29
NOMEADO PERITO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
24/01/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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