TJPR - 0011339-58.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
19/09/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 22:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
19/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/11/2023 12:41
Alterado o assunto processual
-
24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 08:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2023 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 23:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:29
Juntada de LAUDO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
06/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
30/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:42
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAGNO ARROYO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAGNO ARROYO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
04/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
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04/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
05/07/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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05/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 11339-58.2019 1.
Apontadas as diretrizes para realização da perícia médica e nomeado perito Fabiano Cortese Paula Gomes pelo sistema CAJU, o nomeado declinou do encargo.
Cancele-se em sistema a nomeação. 2.
Identificada a necessidade de nomeação de novo perito, que agora deverá se dar pelo sistema AJG da Justiça Federal, o pagamento observará o disposto na Lei nº 13.876/2019: Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. §1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. §2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. §3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. §4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do §3º deste artigo.
E será solicitado conforme Resolução CJF-RES- 2014/00305, “após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz” (art. 29).
A respeito, a orientação contida no Ofício 5200414 – APOIOCORREG TRF4 (Despacho 5352582 – GCJ-GJACJ-RARM TJPR 17/07/2020), dirigida à padronização dos procedimentos de requisição dos honorários periciais nos processos de competência previdenciária delegada junto ao Sistema Nacional AJG, face à Lei nº 13.876/2019: Verifica-se que esta Corregedoria, em cenário distinto do atual, em que havia escassez de recursos orçamentários e a verba para pagamento da AJG integrava o orçamento da Justiça Federal, emitiu uma orientação no sentido que a solicitação dos honorários periciais, independentemente do resultado do laudo apresentado, ocorresse posteriormente à sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento (SEI 4034853).
Nessa linha, ultrapassados os prazos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deveria desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal; celebrado acordo ou ocorrendo o trânsito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento seria requisitado conforme o resultado do processo - pelo sistema eletrônico de AJG ou por RPV.
Atualmente, em razão da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais passou a ser garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
Em vista da referida alteração legislativa, a Resolução CJF 305/2014, atualmente veda, com exceção dos casos em que há acordo, a expedição de requisitório (precatório/RPV) para pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita (AJG), no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
Assim, a orientação supramencionada não está mais em vigência.
Solicitamos, dessa forma, os préstimos de Vossa Excelência no sentido de verificar a oportunidade e a possibilidade de expedição de orientação aos juízes no sentido de que as solicitações de pagamento dos profissionais cadastrados para prestação de serviços na assistência judiciária gratuita devam ser feitas exclusivamente pelo Sistema Eletrônico AJG/JF.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 A fixação do valor utilizará, no que couber, os critérios do art. 25 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e os limites mínimos e máximos do Anexo da Resolução (art. 28, Resolução CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução nº 575/2019-CJF): Em situações excepcionais o art. 28, §1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução 575/2019, considerando as especificidades do caso concreto, permite arbitrar honorários até o limite de 3 vezes o valor máximo.
Sopesado a possibilidade de majoração do patamar máximo dos honorários em situações justificadas e que a distinção entre os limites dos honorários indicados para fixação no âmbito da competência delegada (Tabela V) e da Justiça Federal Comum (Tabela II) é fator com potencial para acentuar a costumeira dificuldade na consecução de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 profissional, clínico geral ou especializado, para realizar perícia médica, a fixação dos honorários ponderará também os limites estabelecidos na Tabela II da Resolução. À luz dessas premissas, e consideradas as características do caso, em que o histórico da doença que ensejou o pedido de auxílio-doença é extenso (o benefício cujo restabelecimento é pretendido possui DER 2012), o que presumidamente demanda, além do exame físico da parte autora, também a análise de maior número de documentos, fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53, patamar máximo Tabela II, inferior ao teto para majoração permitido na Resolução para a Tabela V.
Consigno que eventual pedido de elevação dos honorários pelo perito é passível de acolhimento apenas em situações excepcionais e deverá ser formulado antes da realização da perícia e devidamente fundamentado. 3.
Diligencie o Cartório para localização de médico inscrito no banco de peritos credenciados junto ao TRF4 / Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, registrando-se a nomeação pelo Sistema AJG/CJF – Justiça Estadual – Competência Federal Delegada, a fim de viabilizar futuro pagamento, na 1 forma dos arts. 35 e 35-A da Resolução CJF-RES-2014/00305 .
Cientifique-se o perito quanto à nomeação e aos critérios adotados em relação aos honorários. 1 Art. 35. É vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários, a título de assistência judiciária gratuita, a profissionais cujas nomeações e solicitações de pagamentos não estejam registradas no Sistema AJG/JF.
Art. 35-A É vedada a expedição de requisitório (precatório/RPV) para pagamento de honorários a profissionais abrangidos por esta Resolução. (Incluído pela Resolução n. 524, de 20 de fevereiro de 2019).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 4.
Intime-se as partes acerca dos honorários fixados e dos critérios para pagamento do perito, bem como para impugnação à nomeação, no prazo de 15 dias. 5.
Apresentada irresignação quanto a nomeação, voltem conclusos para análise.
Ao contrário, prossiga-se como determinado na decisão anterior: 6.
Intime-se.
Providências Necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DILSON PEREIRA LEITE
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 08:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2019 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2019 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/09/2019 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:02
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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