TJPR - 0000624-15.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTINA SILVA
-
24/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RICARDO JACK GUIMARAES
-
02/08/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
01/08/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/08/2023 14:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTINA SILVA
-
24/04/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:38
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
30/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:11
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/06/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTINA SILVA
-
28/04/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTINA SILVA
-
28/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 15:58
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000624-15.2021.8.16.0124 1- Arbitro honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, artigo 827). 2- Cite-se a parte executada, na forma requerida, para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, no prazo de 03 (três) dias, cientificando-o de que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização de penhora (CPC, artigo 914).
Na mesma ocasião, cientifique-o de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3- Não sendo efetuado o pagamento no prazo fixado, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver também a segunda via do mandado de constrição, com encaminhamento dos autos imediatamente à conclusão, para penhora de dinheiro via sistema Bacenjud, primeira opção na ordem legal para constrições 4- Caso a tentativa seja frustrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens do executado, suficientes para saldar o débito, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando o executado do ato.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá descrever aqueles que guarnecem a residência do devedor. 5- Não encontrando o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes, deverá procurar o executado três vezes em dias distintos, e, não as encontrando, certificar o ocorrido. 6- Se a penhora recair em bem imóvel, deverá o exequente observar o contido no artigo 845, § 1º, do CPC.
Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
03/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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