TJPR - 0004273-61.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELADIO TADEU SCHADLICK
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
02/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:38
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/11/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 21:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 21:20
Despacho
-
15/08/2021 21:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/08/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004273-61.2021.8.16.0035 Processo: 0004273-61.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$16.822,51 Polo Ativo(s): Eladio Tadeu Schadlick Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, feito por ELADIO TADEU SCHADLICK em face de BANCO PAN S.A, in verbis: “a) Seja coibido de efetuar cobranças relativas às parcelas já pagas; b) Seja determinada a proibição sumária de inclusão do requerente no cadastro de inadimplentes; c) Seja determinado ao réu para que se abstenha de realizar atos que objetivem busca e apreensão do veículo até o findar da instrução processual.” Aduz o autor que: “Os pagamentos sempre foram piamente efetuados pelo requerente em observância a respectiva data de vencimento, até o mês de outubro de 2020, quando acometido por problemas de saúde, quedou-se inadimplente. [...].
Ciente da necessidade de quitação do débito, imprimiu os boletos em atraso e saldou as parcelas inadimplidas assim que lhe foi possível”.
Quanto aos fundamentos disponíveis ao julgador para análise do pedido liminar se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça deste Estado: "[...] deve o juiz dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, o artigo 300, do NCPC, exige apenas que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, os quais devem estar pautados em convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1536397-2 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 22.09.2016) Os comprovantes acostados na exordial e nos mov. 1.28 a 1.34, até impugnação fundamentada em contrário, são elementos verossímeis e consistentes (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito do requerente, requisito exigido pela legislação para concessão do pedido de tutela provisória de urgência.
A constrição de crédito por si só demonstra a urgência do pedido pois causa indiscutível prejuízo à vida financeira da parte.
Deste modo, porque atendidos os requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil1, concedo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré: (a) se abstenha de fazer cobranças por meio de ligações e/ou mensagens telefônicas para o autor, até final julgamento da ação, sob pena de multa de R$ 30,00 (Trinta Reais) por cada descumprimento; (b) se abstenha de realizar inscrição do CPF da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito até final julgamento da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aplicada com fundamento nos artigos 536, §1º e 537, ambos do CPC; (c) se abstenha de realizar atos que objetivem busca e apreensão do veículo, até o final do julgamento da ação, sob pena de multa a ser definida em momento oportuno.
A relação discutida nos autos é de consumo e considerando que as razões expendidas na petição inicial têm um mínimo de razoabilidade de forma a indicar a sua verossimilhança com o direito alegado, o que, permite provisoriamente antever a probabilidade de serem verdadeiras as alegações iniciais, bem como de que o requerente é a parte mais vulnerável na relação jurídica ditada nos autos, o que resulta em notório desequilíbrio no campo probatório em favor da reclamada, determino, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Intimem-se.
Cite-se com as orientações a seguir expostas. 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL: 1.
Defiro o processamento da ação.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei n.º 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
Portanto, o ato será realizado na data designada nos autos (mov.5.0). 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “Whatsapp”.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected]. 3.1.
Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo Whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado.
Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95)1. 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil3. 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado n.º 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até 1 (um) dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física/natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado n.º 98 do FONAJE).
As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE). 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; ou, haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo Whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected]. 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular n.º 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial4. 13.
Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
03/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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