TJPR - 0015623-51.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2025 17:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/03/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2023 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2023 13:55
Processo Reativado
-
24/07/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 19:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 19:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/07/2023 19:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2023 20:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 18:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
05/01/2023 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELTON THIAGO BATISTA
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 11:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 19:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/03/2022 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 20:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/02/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/02/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
04/02/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
04/02/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
04/02/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELTON THIAGO BATISTA
-
14/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015623-51.2018.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: ELTON THIAGO BATISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ELTON THIAGO BATISTA, brasileiro, autônomo, casado, RG nº 10.273.504-8, nascido em 04/07/1992, com 26 anos de idade à época dos fatos, natural de São José dos Pinhais, PR, filho de Adenilson Batista e Izabel Cristina Barbosa Batista, residente na Rua Laerte Fenelon, nº 25, Bairro Jd.
Ipe II, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 na forma do art. 69 do CP, pela prática dos seguintes fatos: FATO I: “No dia 23 de agosto de 2018, por volta da 15h00, em via pública, localizada na Rua Laerte Fenelon, Bairro Jd.
Ipe II, nesta Cidade de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado ELTON THIAGO BATISTA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo para fins de consumo próprio, 06 (seis) invólucros da substância conhecida como ‘maconha’, com o peso aproximado de 0,200 g (duzentas gramas) e 06 buchas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, com o peso aproximado de 0,01 (um grama), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e autos de constatação provisória de drogas de mov. 1.16 e mov. 1.17, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” FATO II: “No dia 23 de agosto de 2018, por volta da 15h00, no interior da Residência, localizada na Rua Laerte Fenelon, nº 25, Bairro Jd.
Ipe II, nesta Cidade de São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado ELTON THIAGO BATISTA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (uma) pistola, calibre 380,00, marca Taurus, nº de série KJT09253, com 09 (nove) munições intactas, conforme auto de apreensão de mov. 1.14, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia (mov. 28.1) foi recebida em 13/11/2018 (mov. 31.1).
Citado, (mov. 52.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 56.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidos os policiais militares MARCIA SIMONE MOCKEL BASSI (mov. 105.3) e ALEXANDRE RODRIGUES KONDAGESKI (mov. 105.1), sendo realizado, ao final, o interrogatório do acusado ELTON THIAGO BATISTA (mov. 105.2).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a condenação de ELTON THIAGO BATISTA nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Quanto à pena, na primeira fase, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu a aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, presente no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Na terceira fase, nada requereu.
Solicitou que seja aplicado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Afirmou não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Por fim, requereu que seja expedido ofício à Polícia Civil do Paraná para que seja apontado a quem pertence a arma de fogo encontrada.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a extinção da punibilidade do acusado ELTON THIAGO BATISTA pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado no que toca ao crime de posse de drogas para consumo próprio.
Ademais, quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, requereu seja o acusado absolvido em função da aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Em caso de condenação por este delito, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ELTON THIAGO BATISTA a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. a) FATO I (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) De pronto, da análise dos autos, verifica-se que o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, resta prescrito.
Os fatos se deram, em tese, em 23/08/2018, sendo que a denúncia foi recebida em 13/11/2018.
Do recebimento da denúncia até a data de hoje não sobreveio nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Desde aquela data, pois, já se passaram mais de 2 (dois) anos.
O crime em exame não comina pena privativa de liberdade, de modo que prescreve, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, em 2 (dois) anos.
Com efeito, transcorrendo o processo de forma regular em tempo superior ao prazo prescricional estipulado para o delito em questão, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo- se, por consequência, a punibilidade do agente em relação a estes fatos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. b) FATO II (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), autos de apreensão (mov. 1.14), laudo de prestabilidade e eficiência (mov. 117.1) e boletim de ocorrência (mov. 1.18).
A responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base não só nas provas coligidas dos autos, mas também fundada em sua própria confissão, conforme passo a demonstrar.
O policial militar ALEXANDRE RODRIGUES KONDAGESKI, em depoimento judicial, relatou que trabalhava no serviço reservado da 1º companhia na época do ocorrido.
Alegou que recebeu por Whatsapp a informação de que o acusado ELTON THIAGO BATISTA participava de uma quadrilha que praticava roubos de cargas e era envolvido com tráfico de drogas.
Narrou que apenas tinham conhecimento do veículo que este utilizava, modelo Vectra.
Falou que receberam dados de um informante de que o acusado estava em uma oficina.
Negou saber qualificações do acusado até que realizaram a abordagem no local indicado.
Contou que encontrou nas roupas de ELTON 06 (seis) buchas de cocaína.
Disse que o acusado indicou onde era sua residência, e ao chegarem lá foram recebidos por sua esposa, a qual autorizou a entrada.
Apontou que ELTON, ao indagarem se havia algum ilícito na casa, respondeu que havia uma arma de fogo e mostrou o local onde era mantida.
Indicou que a arma estava no interior de um guarda-roupas.
Prosseguiu contando que encontrou 06 (seis) porções de “maconha” na geladeira e uma balança digital de precisão, com resquícios de drogas, no armário da cozinha.
Negou saber se foi a policial SIMONE ou o policial ANDERSON que localizaram um bloqueador de sinal.
Mencionou que foi dada voz de prisão ao acusado.
Explicou que antes mesmo desta abordagem já estavam investigando o acusado, há cerca de dois meses.
Alegou que as denúncias eram recorrentes, mas que havia o empecilho de não saberem onde ELTON residia.
Apontou que a arma de fogo encontrada era calibre 380, com nove munições e possuía registro em nome de um policial civil.
Negou que o acusado aparentasse ter utilizado drogas.
Disse que localizaram dinheiro na residência, mas que deixaram o valor com a esposa, que estava com um recém-nascido.
Informou que o acusado colaborou durante a abordagem e que alegou que a balança era para fins domésticos.
Por fim, mencionou que as informações que recebeu sobre ELTON foram todas de modo anônimo (mov. 105.1).
A policial militar MARCIA SIMONE MOCKEL BASSI, em depoimento judicial, alegou que ela e sua equipe possuíam informações sobre o acusado e seu envolvimento com roubo de cargas.
Disse que no dia do fato tiveram êxito em realizar a abordagem.
Informou que foi encontrada “cocaína” em seu bolso, e então dirigiram-se até a sua residência.
Relatou que a esposa de ELTON permitiu a entrada e que no local foram encontrados a arma de fogo, drogas e o bloqueador de sinal.
Mencionou que a equipe era formada por três ou quatro policiais e que atuava, na época, na polícia reservada.
Declarou que as informações chegavam até eles por meio do whatsapp.
Contou que foi o seu colega que realizou a revista no acusado e que ela ficou na segurança.
Negou recordar-se a quantidade de “cocaína” e disse não se recordar se ele aparentava ter utilizado drogas.
Apontou que ELTON indicou onde residia e que a declarante adentrou e ficou junto com a esposa do acusado.
Narrou que a “maconha” foi encontrada na geladeira e havia uma balança, mas que não recordava do local.
Relatou que o bloqueador era grande e foi encontrado ao final, tendo a função de tirar o rastreamento de cargas.
Ratificou que a arma encontrada estava no nome de um policial civil.
Apontou que não se recorda se foi encontrado dinheiro (mov. 105.3).
O réu, em seu interrogatório judicial, relatou que no dia dos fatos estava indo até a oficina para arrumar sua moto e ao descer do carro foi abordado pelos policiais.
Disse que olharam seu telefone e alegaram que tinham denúncias a respeito dele por tráfico de drogas.
Narrou que confessou ser usuário de drogas, mas que não praticava o tráfico.
Esclareceu que se dirigiram até a sua residência e que um ficou com ele enquanto os outros entraram.
Falou que perguntaram a ele o que tinha de ilícito em sua casa e prosseguiu dizendo que informou os locais da “maconha”, da arma de fogo, do bloqueador de sinal e da balança.
Negou que a última possuía vestígios de drogas, esclarecendo aos policiais que era de uso doméstico.
Alegou que a arma de fogo era para sua segurança e de sua família.
Declarou que sofria ameaças em relação ao processo que responde por homicídio e por isso comprou a arma.
Negou que a cocaína estava com ele na abordagem, informando que esta estava em sua residência, juntamente com a arma de fogo.
Esclareceu que os policiais pesaram a droga em sua residência e por isso disseram que havia resquícios da substância, mas alegou que a balança era utilizada por sua mulher, pois esta faz dieta.
Ratificou que a “maconha” estava na geladeira.
Explicou que o bloqueador de sinal foi comprado por ele para dar a um amigo taxista.
Relatou que a negociação da arma foi por meio de terceiros e que fazia cerca de um ano que a possuía.
Negou saber que a arma estava registrada no nome de um policial civil.
Disse que não faz mais uso de drogas, mas que quando fazia sua mulher não tinha conhecimento (mov. 105.2).
Ante tais provas, verifica-se que o réu possuía, sem autorização legal, arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam, uma pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas de mesmo calibre, cujo laudo demonstrou serem eficientes para a realização de disparos (mov. 117.1).
No caso em apreço, os policiais militares não só apreenderam a arma de fogo e as munições no interior do quarto do acusado, como ele próprio confessou ter adquirido os armamentos para proteger-se de supostas ameaças.
Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e guardam substancial sentido com a confissão judicial do acusado, de forma a garantir segurança e suficiência ao contexto probatório necessário para a elucidação da autoria do delito, a qual recai, sem sombra de dúvida, na pessoa do acusado.
Sobre a tese declinada pela Defesa, não há que se falar em excludente de ilicitude calcada no estado de necessidade, pois, de início, percebe-se que o acusado, nem mesmo terceiro, estava sofrendo de um perigo atual, requisito ínsito à excludente do art. 24 do Código Penal.
Conforme verificado em seu interrogatório, o acusado comprou a arma para se defender de evento futuro e incerto, sendo inapropriada a aplicação, aqui, da justificante pretendida pela defesa.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: PENAL – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – INOCORRÊNCIA.
Afasta-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade se inexiste perigo efetivo atual na situação fática, sendo perfeitamente cabível conduta diversa pelo agente.
Não pode o cidadão se valer do argumento da defesa pessoal e de terceiro para legitimar o direito de possuir ou portar armas, o que vem de encontro ao desarmamento visado pela Lei n. 10.826/2003. (TJMG – APR 10024110576154001 MG, Rel.
Júlio Cezar Guttierrez, j. em 12/03/2014, 4ª Câmara Criminal, p. em 18/03/2014) Desta forma, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ELTON THIAGO BATISTA em relação ao crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, atinente ao FATO I da presente denúncia, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e CONDENÁ-LO pela prática do crime disposto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, referente ao FATO II da peça acusatória.
Assim, atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase- Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possuía antecedentes criminais à época do crime, os quais serão levados em consideração na segunda fase da dosimetria.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
Muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não foi demonstrada a ocorrência efetiva de dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena base: Assim, observando o disposto no art. 68 do CP, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (arts. 61 a 66 do CP).
Da análise dos autos, verifica-se a existência da circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, pois o réu já foi condenado, com sentença transitada em julgado em 26/09/2017, nos autos de ação penal n.º 0000422-24.2015.8.16.0035, em razão da prática do crime de furto qualificado.
Por outro lado, incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP, vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, na medida em que admitiu em juízo ter a posse da arma.
Assim, considerando que ambas se tratam de circunstâncias preponderantes, há que se operar a compensação entre elas, na esteira do entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça.
Veja- se: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Resp n. 1.3141.370/MT, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, Dje 17/04/2013) Deste modo, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do CP).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Detração Penal – (art. 387, 2º, do CPP) Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 1 (um) dia.
Contudo, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Regime de cumprimento de pena: Considerando tratar-se de réu reincidente, bem como levando em consideração o quantum de pena aplicada, determino que inicie o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, vez que se cuida de pena de detenção, além do que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição da pena Muito embora o acusado seja reincidente, entendo que é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, lançando-se mão da regra prevista no §3º do art. 44 do Código Penal, sobretudo porque a reincidência não é específica.
Ainda, tal medida deposita um voto de confiança ao acusado, por parte do Estado, não havendo prejuízo para a sociedade, pois o não cumprimento da restrição imposta acabará por convertê-la, novamente, em pena privativa de liberdade.
Assim, encontra-se a melhor equação entre a propensão à reiteração delitiva e a tentativa de reinserção do sentenciado em seu meio social.
Diante disso, substituo a pena privativa cominada por um pena restritiva de direito, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar mais adequada ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta.
A prestação de serviços à comunidade consistirá no cumprimento de atividades por 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Suspensão condicional da pena- Sursis Outrossim, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do CP.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Reparação dos danos- art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos, caso não tenha sido utilizada integralmente para a feitura do laudo pericial definitivo.
Oficie-se para esse fim.
Destruam-se, mediante termo nos autos, os aparelhos bloqueadores e a balança de precisão apreendidos, posto que objetos imprestáveis.
Sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, oficie- se à Polícia Civil do Paraná para que informe se os armamentos são de sua propriedade, encaminhando a cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição e apreensão constando o número de série da arma de fogo.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) expeça-se Guia de Execução da pena fixada na presente sentença; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
30/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 17:53
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2020 00:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELTON THIAGO BATISTA
-
06/07/2020 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:55
Recebidos os autos
-
08/11/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/08/2019 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 15:11
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/01/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2018 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2018 13:38
Recebidos os autos
-
04/12/2018 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2018 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2018 10:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/11/2018 18:52
Expedição de Mandado
-
29/11/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2018 18:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/11/2018 18:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2018 17:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 09:33
Recebidos os autos
-
13/11/2018 09:33
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2018 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 15:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/08/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 15:21
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:14
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2018 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2018 14:27
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2018 14:27
Distribuído por sorteio
-
24/08/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026488-84.2018.8.16.0019
Luiz Elias Ferreira
Paulo Roberto Belila
Advogado: Paulo Henrique Camargo Viveiros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 14:30
Processo nº 0026488-84.2018.8.16.0019
Paulo Roberto Belila
Luiz Elias Ferreira
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 14:55
Processo nº 0024489-92.2014.8.16.0001
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Renata Perini Dalpra
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2014 11:39
Processo nº 0068595-81.2010.8.16.0001
Correia e Ampessan LTDA
Verginia Aparecida Mariani
Advogado: Cezar Eduardo Ziliotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2017 10:34
Processo nº 0004332-98.2008.8.16.0069
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
R Mira de Canavez LTDA
Advogado: Luciane Aparecida Azeredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2008 00:00