TJPR - 0006036-39.2015.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2024 18:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2024 13:29
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 17:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/05/2024 17:54
Juntada de COMPROVANTE
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28/02/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/02/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/02/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/01/2024 17:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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10/04/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 12:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/02/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
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12/11/2022 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2022 13:34
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERMINO DOS SANTOS
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
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18/02/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:12
Recebidos os autos
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21/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2022 18:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
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18/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
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02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
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11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:34
Juntada de CUSTAS
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20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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10/06/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
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14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006036-39.2015.8.16.0090 Processo: 0006036-39.2015.8.16.0090 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$17.341,75 Polo Ativo(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Polo Passivo(s): APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RG: 47724424 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. dos Estudantes, 428 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS (RG: 62742321 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*81-53) R ARVELINO PELISSON, 515 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Jose Fermino dos Santos (CPF/CNPJ: *35.***.*70-44) Av. dos Estudantes, 428 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Vistos e examinados estes Autos de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA proposta por MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.244.961/000.1-03, com sede na Rua Padre Vitoriano Valente, n° 540, Ibiporã (PR), em face de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.274.232-1, inscrito no CPF sob nº *08.***.*81-53, residente e domiciliado na Avenida dos Estudantes, nº 428, Centro, CEP 86200-000, na cidade de Ibiporã-PR; JOSÉ FERMINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 816.076- 7, inscrito no CPF sob nº *35.***.*70-44; e APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 4.772.442-4, ambos residentes e domiciliados na Avenida dos Estudantes, nº 428, Centro, CEP 86200-000, na cidade de Ibiporã-PR.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel de matrícula imobiliária nº 13.591 (CRI – Ibiporã) e, em 29 de agosto de 1997, firmou contrato de locação de parte de imóvel público para fins comerciais junto ao réu, José Alexandre Ferreira dos Santos, em que restou acordado o pagamento do valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) e a possibilidade de rescisão contratual a qualquer tempo sem qualquer espécie de reclamação.
Diante disso, o autor aduz que, devido a revitalização e adequação do sistema viário municipal, notificou o locatário nos anos de 1999 e 2015 para desocupar o imóvel locado, no entanto a parte ré permaneceu inerte, o que causou prejuízos à administração pública.
Outrossim, a parte ré teria deixado de adimplir com os aluguéis, razão pela qual o autor requer, liminarmente, a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel/permissão de uso de espaço público e demais encargos contratuais, indenização dos prejuízos causados e honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de seqs. 1.2 a 1.17.
Através de decisão de seq. 6.1, a liminar pleiteada foi deferida.
O réu apresentou procuração na seq. 15.2 e interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (seq. 16.1), sendo deferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 19.2).
Juntou documentos nas seqs. 15.3 e 16.2/16.15.
Na seq. 48.1, foi juntado Acórdão em que foi negado provimento ao referido recurso.
Mandados de Citação, Intimação e Reintegração de Posse expedidos nas seqs. 53.1/55.1.
Os réus foram citados (seqs. 71.2, 89.1 e 97.1), porém mantiveram-se inertes (seqs. 90.0, 98.0 e 147.0).
O Ministério Público manifestou desinteresse no presente feito (seq. 105.1).
Através das certidões de seqs. 118.1, 134.1 e 134.2 o oficial de justiça informou o cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse.
Em petição de seq. 139.1, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimados a informarem as provas que pretendiam produzir (seq. 141.1), o autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (seq. 146.1), enquanto que a parte ré manteve-se inerte (seq. 147.0).
Em decisão de seq. 149.1 foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 156.0). 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Ação de Reintegração de Posse A controvérsia cinge-se acerca do imóvel sob matrícula nº 13.951 (CRI – Ibiporã, seq. 1.5), que se trata de Praça Pública, também denominada Praça PIO XII, e foi formalmente doada ao Município de Ibiporã em agosto de 2007 e objeto de “Contrato Particular de Locação de Imóvel Público Para Fins Comerciais” firmado, em 29 de agosto de 1997, entre a parte autora e o réu José Alexandre Ferreira dos Santos, figurando como fiadores os réus José Fermino dos Santos e Aparecida Ferreira dos Santos.
Diante disso, aduz a parte autora que, devido à implementação de novo sistema viário binário municipal que inclui a revitalização da supracitada praça e recape asfáltico da região em que esta se localiza, a continuidade do exercício das atividades mercantis da parte ré em tal ambiente inviabiliza a finalização das obras, razão pela qual requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel e reintegração da posse deste. O art. 1.196, do Código Civil, considera como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade e, de acordo com o disposto no artigo 1.210, "caput", do mesmo diploma: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado”.
Por outro lado, para fins de reintegração ou manutenção de posse, é necessário que sejam preenchidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Por sua vez, a parte ré não apresentou contestação, porém, o réu José Alexandre Ferreira dos Santos interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, alegando em suma, a inadequação da via eleita pelo requerente e a necessidade de cassação da liminar reintegratória concedida, visto que não teria restada demonstrada a impossibilidade de realização de tais obras no local. Em sede de Acórdão de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao referido recurso, pois entendeu que, no caso em exame, faz-se possível a invocação de cláusulas exorbitantes, uma vez que, embora tenha sido celebrado instrumento particular de locação, tendo em vista que o imóvel locado trata-se de bem público, a presente relação jurídica deve ser submetida aos princípios do direito público, razão pela qual a Administração Pública poderia encerrar a vigência do contrato a qualquer momento desde que com motivação e garantido o contraditório e ampla defesa.
A saber: "E quanto à rescisão unilateral do contrato, Odete Medauar esclarece que “independentemente de anuência do contratado, a Administração poderá encerrar a vigência do contrato, antes de seu termo final, por descumprimento de cláusulas ou por razões de interesse público, sempre com motivação e assegurado contraditório e ampla defesa” (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno. 9ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 252)." (seq. 48.1, fl. 04). Outrossim, entendeu que, através dos documentos acostados e ao levar em consideração a prevalência do interesse público e a impossibilidade de a Administração Pública Municipal abdicar de suas prerrogativas, restou caracterizada a urgência da desocupação do imóvel. "Não procede, portanto, a alegação do Agravante de que a obra viária, que fundamentou a urgência na medida, não afetará o espaço no qual encontra-se instalado."(seq. 48.1, fl. 05). Ademais, reiterou que, conforme apontado na decisão liminar (seq. 6.1), a resolução unilateral do instrumento em análise mostra-se devidamente fundamentada, seja pelas disposições do Código Civil ou da Lei do Inquilinato, visto que o contrato firmado possui caráter de tempo indeterminado e que, no caso em exame foi promovida a devida denunciação do locatário para desocupação do imóvel, via notificação extrajudicial (seq. 1.8).
Como segue: "E, por fim, como concluiu o juiz a quo ao deferir a liminar pleiteada pelo Agravado, “Seja na forma de locação regida pelo Código Civil (arts. 565 a 578), ou submetida às disposições da Lei do Inquilinato, vigorando o contrato por prazo indeterminado, se o locador não desejar manter a locação em vigor, poderá denunciá-lo, notificando o locatário, para a sua desocupação.
No caso, a notificação foi efetuada em 09 de junho de 2.015, para desocupação até 10 de julho de 2.015 (seq. 1.8)” (seq. 48.1, fl.05).
Por fim, como também apontado na decisão supracitada (seq. 48.1, fl.05), o próprio instrumento particular firmado entre as partes já prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte do Locador, desde que plenamente justificado, como segue: (seq. 1.7). Diante do exposto, ante os documentos apresentados: Comunicação Interna emitida pelo Departamento de Patrimônio (seq. 1.6); Comunicação Interna emitida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Viação (seq. 1.12); Diretrizes Técnicas e Projeto Geométrico de Sistema de Viação Binário (seqs. 1.13 e 1.14); e documentos relacionados a licitação de tais obras (seqs. 1.15/1.17), tem-se que restou devidamente comprovada a impossibilidade da continuação das obras de revitalização e adequação do sistema viário municipal sem a devida desocupação e reintegração da posse do imóvel pelo Município de Ibiporã, motivo que justifica plenamente a resolução do instrumento pactuado, a exemplo: (seq. 1.12). Portanto, tendo em vista a necessidade de desocupação do imóvel, notificação do réu para fazê-lo, bem como a aplicação das cláusulas exorbitantes, prevalência do interesse público, e sendo garantido o exercício do contraditório e defesa do réu, o qual se manteve inerte perante o requerimento da Administração Pública, resta evidente a prática do esbulho, razão pela qual deve ser mantida a tutela liminar concedida para fins de promover, em definitivo, a reintegração de posse do imóvel em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
PERDA DE OBJETO DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTES DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA MEDIDA ANTE A PERMANÊNCIA DA APELADA NO IMÓVEL DEPOIS DE FINDO O PRAZO DE PERMISSÃO DE USO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
ESBULHO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA PELA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM AO FINAL DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
POSSIBILIDADE.
PARTE REQUERIDA QUE PERMANECEU NO BEM, NO MÍNIMO, POR 2 MESES DEPOIS DO TÉRMINO DO PRAZO DA PERMISSÃO, CONSIDERADA, PARA ESSE EFEITO, A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0031775-15.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 27.03.2019) (TJ-PR - APL: 00317751520108160017 PR 0031775-15.2010.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019).
Destaquei. 2.2.
Dos Aluguéis não quitados.
Como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (seq. 48.1) e fundamentado no tópico anterior, a reintegração da propriedade em favor do autor é a medida que se impõe no caso em exame, pois, embora tenha sido celebrado instrumento particular de locação, uma vez que se trata de contrato firmado pela Administração Pública, deve ser regido pelos princípios da prevalência do direito público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público, como segue: “É de se esclarecer, de início, ser inaplicável ao caso a Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei de Locações), já que o imóvel em exame é público, havendo expressa vedação de sua incidência em casos tais (art. 1º, parágrafo único, “a”). (...) Assim, privilegiando-se a boa-fé, sobretudo do Agravante, que figurou como locatário, é de se considerar adequada a via eleita pelo Agravado para veicular sua pretensão desalijatória, pois, além de não se notar prejuízo às partes, já que assegurados o contraditório e a ampla defesa, é de prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.” (seq. 48.1, fls. 01 e 04).
Ainda que inaplicável a Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991) para fins de concessão da permissão de uso de bens públicos, há de se considerar que o contrato foi celebrado de boa-fé, tendo o réu, inclusive, se beneficiado de prerrogativas locatícias, nesse contexto, com fundamento na primazia do interesse público e princípios da confiança e boa-fé, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que é possível a cobrança dos valores remanescentes a título de aluguel não pagos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O PARTICULAR AO PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE REAJUSTE DE ALUGUERES, DECLARANDO PRESCRITA QUANTO AOS PERÍODO REFERENTE AO ANO DE 2005 A 2011 - INSURGÊNCIA DAS PARTES – ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES NA ESFERA DO DIREITO ADMINISTRATIVO – NÃO CONSTATAÇÃO – FRANQUEAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO AO PARTICULAR POR GESTOR MUNICIPAL, CUJA PROVA COLHIDA NOS AUTOS DEMONSTRA TER HAVIDO INSTITUIÇÃO DE LOCAÇÃO, SENDO O MUNICÍPIO REMUNERADO ATRAVÉS DE ALUGUERES, CONSOANTE DESCRITO NOS PRÓPRIOS BOLETOS BANCÁRIOS EXPEDIDOS – ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NO DISPOSTO NO ARTIGO 565 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ – CONSTATAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL – VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍODO COBRADO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO REMANESCENTE - PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO EMBASAMENTO LEGAL DA COBRANÇA, PAUTADA NA ATUALIZAÇÃO DOS ALUGUERES EM VIRTUDE DO REAJUSTE HAVIDO PELA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA – CONSTATAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO – CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
No caso, configurada a relação jurídica como sendo de locação, em virtude de tratamento dado como sendo de direito privado a fruição irregular de bem público franqueado ao particular pelo gestor municipal, aplica-se o regramento disposto no Código Civil a ela, inclusive quanto a constatação da prescrição. 2. É possível a cobrança de saldo remanescente de alugueres em virtude do reajuste havido pela valorização imobiliária do bem durante do decurso da relação jurídica havida entre as partes. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002447-74.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 15.05.2019)(TJ-PR - APL: 00024477420158160046 PR 0002447-74.2015.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 15/05/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019).
Destaquei.
Como se vê, ainda que a permissão de uso e fruição do imóvel tenha sido pactuada pela via inadequada, tal fato não afasta os benefícios usufruídos pelo réu e as obrigações contraídas em favor da parte autora, razão pela qual é possível a cobrança dos aluguéis inadimplidos.
Desta forma, tendo em vista que o réu, Sr.
José Alexandre Ferreira dos Santos, nos anos de 2015 e 1999, foi notificado (seq 1.8) para efetuar a desocupação amigável e adequada do imóvel em questão, porém não o fez nem pagou os valores inadimplidos, deve ser condenado ao pagamento de tais valores, conforme extratos de seqs. 1.9/1.10, bem como das parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, cabe ressaltar que, como já consolidado na jurisprudência, nos casos em que a obrigatoriedade de notificação prévia dos fiadores acerca da inadimplência do devedor principal não está expressamente prevista no instrumento particular de locação/permissão de uso, tem-se que tal ato mostra-se desnecessário, razão pela qual não há de se falar em ausência de responsabilidade solidária dos réus José Firmino dos Santos e Aparecida Ferreira dos Santos sobre os aluguéis inadimplidos.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRETENSÃO DE REFORMA.
NÃO CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR.
EXEGESE DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/91.
MORA EX RE.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1094464-8 - Apucarana - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 05.02.2014)(TJ-PR - APL: 10944648 PR 1094464-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 05/02/2014, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1282 19/02/2014) Ademais, importante destacar que, ante a inércia dos réus, em decisão de seq. 149.1 foi decretada a revelia destes, razão pela qual, ao caso em exame, aplica-se o disposto no artigo 344 do CPC.
Por conseguinte, tendo o autor demonstrado através de documentos o fato constitutivo de seu direito, a par da inexistência de comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se, além da já determinada resolução do contrato, a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis/taxa de permissão de uso de espaço público.
Por fim, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS - DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - ARTIGO 397 DO CC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1443404-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 16.12.2015). 2.3.
Da Responsabilidade Civil e dos Demais Encargos.
De acordo com o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”
Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E seu parágrafo único dispõe que: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela, evidente que a responsabilidade civil é subjetiva, portanto, necessária a demonstração de culpa.
A parte a autora alega que, devido à permanência indevida do réu em imóvel público, sofreu danos e prejuízos, razão pela qual merece ser indenizada (item c.3, seq. 1.1, fl.13), do mesmo modo, requer além da quitação dos valores a título de aluguel/permissão de uso, a condenação dos réus ao adimplemento dos “demais encargos decorrentes do uso do imóvel objeto da presente demanda” (item c.1, seq. 1.1, fl.13).
Nesse sentido, além do exposto, sobre a reparação de danos, dispõe o Código Civil: "Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ” Como se vê da análise das referidas legislações, conclui-se que, a fim de que haja a condenação da parte ré, é indispensável que a parte autora comprove nos autos o efetivo prejuízo experimentado.
Ocorre que, no caso em exame, apesar de o autor aduzir a existência de encargos inadimplidos da utilização do imóvel, bem como ter sofrido danos materiais, verifica-se que a fundamentação realizada acerca dessas matérias foi perfunctória, limitando-se a alegações genéricas sem a exata demonstração dos pontos alegadamente ilícitos e, no que tange a algumas, apenas as apontou nos requerimentos finais, sendo que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 146.1).
Diante disso, embora tenham sido anexados Comunicação Interna emitida pelo Departamento de Patrimônio (seq. 1.6); Comunicação Interna emitida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Obras e Viação (seq. 1.12); Diretrizes Técnicas e Projeto Geométrico de Sistema de Viação Binário (seqs. 1.13 e 1.14); bem como documentos relacionados a licitação de tais obras (seqs. 1.15/1.17), tem-se que não há demonstração do efetivo prejuízo experimentado causado pela inércia da parte ré ou existência de quaisquer outros encargos inadimplentes, ônus da prova que incumbia ao autor, em razão de ser fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Na petição inicial o autor apresenta uma causa que deve justificar o pedido que é dirigido ao órgão jurisdicional.
Trata-se da causa de pedir, ou seja, das razões fáticas e jurídicas que justificam o pedido. É correto dizer que o autor deve afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
O autor, em outras palavras, narra o fato que constitui o direito por ele afirmado" ("Manual do Processo de Conhecimento", 5ª ed., editora Revista dos Tribunais, p. 90).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE LEVAM A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO.
REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011809-56.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.05.2019)(TJ-PR - RI: 00118095620178160038 PR 0011809-56.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 27/05/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2019). (Destaquei).
Por fim, há de ser ter em conta também o princípio da vedação da sentença ilíquida, não se enquadrando os pleitos autorais nas hipóteses do art. 491, I e II, do CPC.
Diante do exposto, ante a inexistência de demonstração efetiva de danos materiais ou existência de demais encargos inadimplidos, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização pretendida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, confirmando a decisão liminar de seq. 6.1: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. b) REINTEGRAR, em definitivo, o autor Município de Ibiporã na posse do imóvel descrito na inicial; c) CONDENAR os réus ao pagamento dos valores dos aluguéis exigidos na presente ação, incluindo aqueles vencidos no curso da demanda até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento de cada parcela.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, levando-se em conta a duração e complexidade do processo, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do NCPC.
Desde já, HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 24 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/05/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 09:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
-
05/02/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 15:50
DECRETADA A REVELIA
-
12/11/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
-
11/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 19:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 07:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAMARIS DE MORAIS MORI
-
26/05/2020 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAMARIS DE MORAIS MORI
-
10/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 17:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:30
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
-
14/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERMINO DOS SANTOS
-
06/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
-
11/05/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 08:10
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 07:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2018 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2018 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:18
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 15:15
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 15:12
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2017 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/10/2017 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2017 08:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/09/2017 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2017 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2017 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2017 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2017 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2016 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2016 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2016 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2016 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2016 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 18:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 18:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/02/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 00:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2015 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2015 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2015 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2015 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2015 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2015 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
06/10/2015 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2015 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2015 10:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2015 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2015 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2015 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 15:30
Expedição de Mandado
-
25/09/2015 15:27
Expedição de Mandado
-
25/09/2015 15:25
Expedição de Mandado
-
25/09/2015 15:17
Expedição de Mandado
-
25/09/2015 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2015 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2015 14:20
Recebidos os autos
-
21/09/2015 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2015 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2015 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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