TJPR - 0004004-30.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/03/2023 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 19:17
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/05/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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06/05/2022 16:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:51
Baixa Definitiva
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14/03/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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14/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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25/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 04:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/01/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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26/11/2021 22:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004004-30.2021.8.16.0194 - pf Recurso: 0004004-30.2021.8.16.0194 - 12ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ROSALI DOS REIS MARTINS Apelado: PARANA BANCO S/A Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face da entidade bancária apelada, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, 330, III, e 485, I, todos do CPC.
Ao final, determinou o pagamento das “custas pela parte autora, posto que não atendeu, igualmente, a deliberação correlata à análise da assistência judiciária, pretensão da qual não conheço.
Honorários ‘nihil’” (mov. 16.1).
No apelo é alegado que: a) a apelante tem como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, e o documento denominado extrato, anexo a inicial, comprova que a mesma é beneficiária da autarquia – INSS, auferindo a renda de 01 (um) salário mínimo; b) que a declaração apresentada nos autos juntamente com o comprovante de recebimento do benefício previdenciário, são perfeitamente válidos e suficientes a ensejar à concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.
Busca, assim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, “afastando a condenação ao pagamento das custas processuais” (mov. 19.1).
Após a interposição do apelo, o Juízo a quo deixou de se retratar (mov. 21.1) e, citada, a instituição financeira apresentou resposta (mov. 27.1). É a breve exposição.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto a presente apelação, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual' (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142" (2ª T.
RE 543.289-AgRg). “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa' (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’" (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95).
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANDATO OUTORGADO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
Nos termos do artigo 15, § 3º da lei 8906/94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada ao advogado individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte.
Precedente do STJ. (AgRg no Ag 1252853/DF).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0031719-18.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.05.2021).
III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação da autora/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se a recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 10 de novembro de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
11/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 12:56
Recebidos os autos
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10/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/11/2021 19:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004004-30.2021.8.16.0194 ROSALI DOS REIS MARTINS interpôs recurso de apelação[1] da decisão de indeferiu a petição inicial de ação cominatória aforada em face de BANCO PARANÁ S.A. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. À apelação, de regra, agrega-se também o efeito suspensivo. É o que disciplina o artigo 1.012 em seu caput.
Esta regra, no entanto, é excepcionada no § 1º, providência direcionável ao relator nos moldes do § 3º do dispositivo supracitado.
Dispensa-se, portanto, a duplo juízo de admissibilidade de outrora como se extrai dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC. Porém, na hipótese de indeferimento da petição inicial, disciplina o artigo 331 do Código de Processo Civil que “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5(cinco) dias, retratar-se”.
Consequentemente, mantida a decisão, “o juiz mandará citar o réu para responder o recurso” (CPC; art. 331, § 1º). Em face ao exposto MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ao tempo que DETERMINO à Secretaria: a) Cite o réu para responder ao recurso no prazo de quinze dias (CPC; art. 331, § 1º c/c art. 1.010; § 1º); b) Atendida a diligência supra, cumpra-se o § 3º do artigo 1.010 do CPC que disciplina: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”, ressalto, por ato de ofício da Secretaria. Intime-se. [1] Ref. 19.1; Curitiba, 30 de agosto de 2021. Marcelo Ferreira Juiz de Direito -
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:15
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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07/07/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l V i s t o s e e x a m i n a d o s e s t e s a u t o s d e a ç ã o c o m i n a t ó r i a n° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 .
R O S A L I D O S R E I S M A R T I N S a j u i zou a ç ã o c o m i n a t ó r i a e m f a c e d e B A N C O P A R A N Á S / A a d u z i n d o , e m s í n t e s e q u e , p r e m i d a p e l a r e d u ç ã o d o b e n e f í c i o p r e v i - d e n c i á r i o q u e a u f e r e e d i a n t e d e r e i t e r a d a s n o t í c i a s d e f r a u d e s n a c o n t r a t a ç ã o d e c r é d i t o s c o n s i g n a d o s , s o l i c i t o u a d m i n i s t r a t i v a m e n t e i n f o r m a ç õ e s q u a n t o a o s c o n t r a t o s a v e r b a d o s , d e n t r e o s q u a i s r e p u t a c o m o d u v i d o s o o s e- g u i n t e c o n t r a t o : C o n t r a t o C o n t r a t a ç ã o P a r c e l a s V a l o r V a l o r ( t o t a l ) ( p a r c e l a ) 1 2 8 0 2 9 1 2 8 2 6 - 4 0 2 / 2 0 1 3 58 R $ 1 8 . 7 7 9 , 3 1 R $ 5 6 5 , 7 7 S o p e s a n d o a r e c u s a à a p r e s e n t a ç ã o d o i n s- t r u m e n t o , r e q u e r a d e c l a r a ç ã o d e n u l i d a d e d o c o n t r a t o e a r e p e t i ç ã o d o s p a g a m e n t o s ( i n d é b i t o ) p e l o d o b r o , s e m o l - v i d a r d a r e p a r a ç ã o m o r a l , s u g e r i n d o a r b i t r a m e n t o n a o r - d e m d e R $ 1 0 . 0 0 0 , 0 0 ( d e z m i l r e a i s ) .
I n s t r u i u a p e t i ç ã o 3 i n i c i a l c o m d o c u m e n t o s . 1 I n í c i o d o d é b i t o ; 2 C o n t r a t o e x c l u í d o c o m 1 5 p a r c e l a s d e s c o n t a d a s ( R $ 2 4 . 8 8 1 , 3 9 , f l . 10 d a r e f . 1 . 1 ) ; 3 R e f . 1 . 2 a 1 . 1 3 ; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n ° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 - f l s . 1 d e 5 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l S Ã O O S F A T O S E M S Í N T E S E .
I – A S S I S T Ê N C I A J U D I C I Á R I A .
L e v a n d o e m c o n t a q u e “ O d i r e i t o à g r a - t u i d a d e d a j u s t i ç a é p e s s o a l . . . ” ( C P C ; a r t . 9 9 , § 6 º ) , m i s - t e r q u e v e n h a a o s a u t o s a d e c l a r a ç ã o a t u a l i z a d a , d e p r ó - p r i o p u n h o o u , a o m e n o s , f i r m a d a p e l o p o s t u l a n t e v i s a n - d o a t e n d i m e n t o a o § 3 º d o a r t i g o 9 9 d o C P C q u e d i s p õ e : “ P r e s u m e - s e v e r d a d e i r a a a l e g a ç ã o d e i n s u f i c i ê n c i a d e d u - z i d a e x c l u s i v a m e n t e p o r p e s s o a n a t u r a l ” .
O b s e r v e - s e q u e a d e c l a r a ç ã o t r a z i d a a o s 4 a u t o s r e m o n t a a j u l h o d e 2 0 1 9 .
II – R E P R E S E N T A Ç Ã O P R O C E S S U A L .
A p r o c u r a ç ã o f o i o u t o r g a d a e m j u l h o d e 5 2019 , c o m e n d e r e ç o d e P i n h a i s , P a r a n á .
S o p e s a n d o q u e é u s u a l a u t i l i z a ç ã o d e u m ú n i c o i n s t r u m e n t o d e m a n d a t o d e m ú l t i p l a s l i d e s , é m i s - t e r q u e v e n h a a o s a u t o s u m a p r o c u r a ç ã o a t u a l i z a d a .
I II – C A U S A P E T E N D I . 4 R ef . 1 . 3 ; 5 R e f . 1 . 2 ; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n ° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 - f l s . 2 d e 5 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l V i s a n d o o a p r o v e i t a m e n t o d o s a t o s p r o- c e s s u a i s , à p r o v i d ê n c i a r e t r o o r d e n a d a s e g u e - s e o u t r a , c o r r e l a t a à c a u s a d e p e d i r .
R e c e n t e m e n t e c o n s t a t a m o s u m a p l e t o r a d e f e i t o s r e p e t i t i v o s e p a d r o n i z a d o s e n v o l v e n d o a m e s m a q u e s t ã o d e f u n d o .
A s s i m , p o r r e t r a t a r e m u m a p o s t u r a a p a r e n t e m e n t e c o n t r a d i t ó r i a d o s q u e b u s c a m c o n s t a n t e- m e n t e o c r é d i t o c o n s i g n a d o e p a s s a m a s u s t e n t a r a m a l í- c i a d o c o n c e d e n t e , i m p o r t a r e c r u d e s c e r a a n á l i s e d a p e t i- ç ã o i n i c i a l p a r a s e p a r a r a a v e n t u r a d o v e r o s s í m i l . É o q u e p a s s o a f a z e r .
N o c a s o e m a p r e ç o , a p e t i ç ã o i n i c i a l s e a l i c e r ç a n a s e g u i n t e p r e m i s s a : N ã o s e i s e c o n t r a t e i o u n ã o ...
A d ú v i d a , e m d e t e r m i n a d o c o n t e x t o , p o d e 6 g e r a r o i n t e r e s s e d e a g i r .
C o n t u d o , q u a n d o a d ú v i d a p o d e s e r e l u c i d a d a p o r s i m p l e s q u e s t i o n a m e n t o a o c o n c e d e n t e d o c r é d i t o , d e s a p a r e c e a n e c e s s i d a d e d a j u r i s d i ç ã o .
M e s - m o c o m a r e c u s a , h á m e i o s p r o c e s s u a i s a d e q u a d o s p a r a o b t e n ç ã o d e d o c u m e n t o t i d o c o m o c o m u m à s p a r t e s . 6 C o m o n a c o n s i g n a ç ã o q u a n d o h á d ú v i d a s o b r e a t i t u l a r i d a d e d o c r é d i t o , o u e m p r e t e n s õ e s p u r a m e n t e d e c l a r a t ó r i o s , v e r b i g r a t i a ; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n ° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 - f l s . 3 d e 5 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l V e d e q u e o h i s t ó r i c o d a s o p e r a ç õ e s c o n- 7 t r a t a d o s p e l a a p o s e n t a d a , e v i d e n t e m e n t e n o u s o d o d i r e i- t o q u e l h e a s s i s t e e d e a c o r d o c o m a s c o n v e n i ê n c i a s p e s- s o a i s , c o r r o b o r a l a r g a e x p e r i ê n c i a n e s t a s c o n t r a ç õ e s .
A o p e r a ç ã o q u e s t i o n a d a ( 8 0 2 9 1 2 8 2 6 - 4 ) en- 8 c o n t r a - s e c o m a a v e r b a ç ã o : “ E x c l u í d o ” , t e n d o c o m o d a t a d e c o n t r a t a ç ã o o d i a 3 0 d e j a n e i r o d e 2 0 1 3 , i n i c i a n d o o s 9 de s c o n t o s j á n o m ê s s e g u i n t e .
O b s e r v e - s e q u e a r e q u e r e n t e s o l i c i t o u a c ó p i a d o c o n t r a t o p o r i n t e r m é d i o d a S e c r e t a r i a N a c i o n a l 10 d o C o n s u m i d o r c u j a “ s i t u a ç ã o ” a t u a l é d e “ r e s p o n d i d o ” .
S e o s i s t e m a i n f o r m a t i z a d o f o i i n v o c a d o p a r a d e m o n s t r a r a e x i s t ê n c i a d e p e d i d o a d m i n i s t r a t i v o p r é v i o , s e r v e , i n v e r s a m e n t e , p a r a c o r r o b o r a r o q u e n e l e f o i i n f o r m a d o , a s a b e r , q u e o i n s t r u m e n t o s e e n c o n t r a a d i s p o s i ç ã o d o c l i e n t e n o s i t e d o P a r a n á B a n c o .
B e m s e v ê q u e a p a r e n t e m e n t e c a r e c e a au- t o r a d o i n t e r e s s e d e a g i r e m s u a s m o d a l i d a d e s ( n e c e s s i- d a d e , a d e q u a ç ã o e u t i l i d a d e ) . 7 R e f . 1 . 9 ; 8 E x c l u í d o n o d i a 1 5 d e a b r i l d e 2 0 1 5 ( p a r c e l a s 1 5 / 5 8 ) ; 9 F e v e r e i r o d e 2 0 1 3 ; 10 P r o t o c o l o n ° 2 0 2 0 . 0 1 / 0 0 0 0 2 7 0 1 2 4 0 , c o m a b e r t u r a n o d i a 1 7 d e j a n e i r o d e 2 0 2 0 ( r e f . 1 . 1 0 ) ; M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n ° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 - f l s . 4 d e 5 E s t a d o d o P a r a n á P O D E R J U D I C I Á R I O C O M A R C A D E C U R I T I B A – F O R O C E N T R A L D é c i m a S e g u n d a V a r a C í v e l C o n t u d o , c o m o a q u e s t ã o d e f u n d o é r e l e- v a n t e , t e r á a r e q u e r e n t e o p r a z o d e 1 5 d i a s p a r a o s e s c l a- r e c i m e n t o s n e c e s s á r i o s ( C P C ; a r t . 3 2 1 ) , d e v e n d o p r i m a r p e l a c o n c i s ã o e o b j e t i v i d a d e .
D e v e r á , o u t r o s s i m , t r a z e r a o s a u t o s a p r o c u r a ç ã o a t u a l i z a d a b e m c o m o a d e c l a r a ç ã o d e c a r ê n c i a f i n a n c e i r a .
I n t i m e - s e .
C u r i t i b a , 4 d e m a i o d e 2 0 2 1 .
M A R C E L O F E R R E I R A J u i z d e D i r e i t o M a r c e l o F e r r e i r a - J u i z d e D i r e i t o a u t o s n ° 0 0 0 4 0 0 4 - 3 0 . 2 0 2 1 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 - f l s . 5 d e 5 -
04/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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