TJPR - 0000737-61.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 08:00
Processo Reativado
-
20/03/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/01/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/10/2022 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2022 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 09:58
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
02/09/2022 16:00
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
31/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:23
Juntada de LAUDO
-
27/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/05/2022 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 15:15
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/03/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:30
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
17/11/2021 08:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 22:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:15
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS FRANCISCO ADAMI
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000737-61.2021.8.16.0061 Processo: 0000737-61.2021.8.16.0061 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): NOELI DUTRA Requerido(s): Danielle Ribeiro Vistos e examinados. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por NOELI DUTRA em face de sua filha DANIELLE RIBEIRO, alegando, resumidamente, que a requerida é portadora de TCE - Sequelas de Traumatismo Craniano Encefálico.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.5). O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela (evento 13.1). Os autos vieram conclusos para decisão. 3.
Analisando a petição inicial, bem como os documentos juntados, verifica-se que a autora é parte legítima para atuar no polo ativo da presente demanda, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC. Extrai-se da inicial que a interditanda é portadora de sequelas de Traumatismo Craniano Encefálico em razão de acidente automobilístico ocorrido em 2007 (mov. 1.1), conforme também se depreende da declaração médica juntada no evento 1.4.
A parte autora afirma também que a supracitada moléstia tem afetado a vida social da interditanda, qual teve suas habilidades motoras e cognitivas direta e drasticamente afetadas, com limitações fáticas que a impedem a prática, de forma autônoma, dos atos inerentes a vida civil. Contudo, apesar dos documentos juntados evidenciarem a doença que acomete a interditanda, não foi juntado aos autos laudo médico exigido pela lei que permita concluir a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, nos termos do art. 749 do CPC.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público (evento 13.1), que afirmou que pelo documento de seq. 1.4 não se pode aferir a extensão das sequelas, pois apenas apontam a contração fixa dos flexores dos dedos e tornozelo, sugerindo-se o tratamento para os movimentos dissociados do pé com toxina botulínica, mas que não atesta acerca da incapacidade da requerida para os atos da vida civil. Além disso, não fora justificada a urgência da medida para nomeação da requerente como curadora provisória nesse momento processual, nos moldes exigidos pelo parágrafo único do art. 749 do CPC. 4.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear autora como curadora provisória da interditanda. 5.
Em conformidade com a disposição encartada no parágrafo único do artigo 751 do Código de Processo Civil, à serventia para designação de audiência de entrevista. 6.
Cite-se a interditanda, notificando-a que possuirá 15 (quinze) dias, contados da data do interrogatório, para apresentar sua defesa. 7.
Caso não constituído procurador, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC. 8.
Após o oferecimento de resposta, retornem conclusos para designação de perícia e realização de estudo social (art. 753, CPC). 9.
Ciência ao Ministério Público, que intervirá no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 752, parágrafo 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
07/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 08:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/04/2021 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0000334-92.2021.8.16.0061
-
09/04/2021 07:12
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 07:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CURATELA PARA INTERDIÇÃO
-
08/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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