TJPR - 0006402-78.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE P Q DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS - ME
-
06/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE P Q DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS - ME
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2024 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/08/2024 08:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:47
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALANA LEONHARDT
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALANA LEONHARDT
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TYAGO MOREIRA DO NASCIMENTO
-
11/12/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:05
Juntada de LAUDO
-
17/07/2023 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALANA LEONHARDT
-
26/06/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALANA LEONHARDT
-
20/06/2023 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2022 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:43
NOMEADO PERITO
-
19/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX TADEU MOREIRA SANTOS
-
22/07/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADINAN DE SOUZA
-
30/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
10/02/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TYAGO MOREIRA DO NASCIMENTO
-
25/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 03:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
01/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
09/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 22:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
10/07/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ARIOVALDO JOSÉ SILVA
-
28/06/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2021 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006402-78.2020.8.16.0001 Processo: 0006402-78.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.368,00 Autor(s): TYAGO MOREIRA DO NASCIMENTO Réu(s): Banco Daycoval S/A P Q DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS - ME Vistos em saneador. 1.
TYAGO MOREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com danos morais em face de PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME. e BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificados nestes autos.
Afirmou a parte autora, em síntese, que efetuou a compra do veículo FIAT-UNO, Vivace, 1.8 Flex MEC, cor branco, flex, ano/modelo 2014/2015, chassi 9BD195102F0622257, em 24/01/2020 na loja da ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, com entrada de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo adimplir o preço restante por meio de contrato de financiamento com a ré BANCO DAYCOVAL S.A., por intermédio da primeira ré, no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em 48 parcelas de R$730,88 (setecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Aduziu que, poucos dias após a compra, verificou vício oculto no veículo com vazamento na lateral em dias de chuva.
Alegou que ao receber o boleto para pagamento das parcelas do financiamento o valor era diferente do acordado, com parcelas de R$814,40, (oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), sendo R$83,52 (oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) superiores ao pactuado, o que acarreta em um total de R$4.008,96 (quatro mil e oito reais e noventa e seis centavos).
Afirmou que procurou a ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, que se dispôs a pagar a diferença dos valores de maneira informal.
Pleiteou: a) a resolução do contrato de compra e venda, em razão dos vícios do veículo; b) resolução do contrato de financiamento, em face da divergência de valores com o contrato inicialmente assinado; c) a devolução dos R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) oferecidos como entrada do contrato de compra e venda; d) aplicação invertida da multa por rescisão contratual de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, prevista na cláusula 7ª; e) indenização por danos materiais no valor de R$258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), por reparos efetuados no veículo; f) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo abalos psicológicos gerados pela má prestação do serviço; g) antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que a ré BANCO DAYCOVAL S.A. se abstenha de lhe realizar cobranças e não insira seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que seja autorizada a devolução do veículo.
Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e determinada a apresentação do contrato de financiamento à seq. 6.1, o autor informou não ter recebido sua via (seq. 16.1).
Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação à seq. 42.1, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade sobre a avaliação do veículo e inépcia da petição inicial, por não ter fundamento jurídico no pedido contra o banco.
No mérito, aduziu, em síntese que: a) celebrou com o autor contrato de financiamento no valor de R$20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em 48 parcelas de R$814,40 (oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), com vencimento da primeira para dia 24/02/2020, todas inadimplentes; b) impossibilidade de rescisão contratual e devolução dos valores, pois a ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME recebeu o valor correspondente ao financiamento; c) ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta de deferir o financiamento e os defeitos do veículo; d) impossibilidade de condenação em danos morais e materiais por ausência de provas.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à seq. 49.1.
Citada, a ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME apresentou contestação à seq. 69.1 alegando, em síntese, que: a) houve erro de digitação pelo vendedor do valor das parcelas no contrato de compra e venda, mas o autor sabia o valor real delas parcelas quando assinou o contrato de financiamento; b) prontificou-se a pagar a diferença de valores das parcelas, tendo em vista o erro de digitação ter sido do vendedor, mas o autor denegou da proposta; c) em 27/01/2020, 03/02/2020 e 12/02/2020 a ré autorizou a realização de reparos no veículo, sendo o segundo referente ao problema de vazamento na porta lateral do veículo; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inexistência de vício oculto que torne o bem impróprio; f) impossibilidade de inversão da multa por rescisão do contrato; g) ausência de dano material, pois todos os consertos foram autorizados e adimplidos pela ré; h) ausência de comprovação de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Réplica à seq. 83.1.
Instadas as partes a especificarem provas (seq. 59.1), a ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME requereu o depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e perícia no veículo (seq. 74.1), o réu BANCO DAYCOVAL S.A requereu o depoimento pessoal do autor e o autor requereu o depoimento pessoal dos representantes das rés, produção de prova testemunhal e prova pericial grafotécnica (seq. 84.1).
Vieram os autos conclusos para saneamento. É a síntese do essencial. 2.
Foram alegadas pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A. preliminares de ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade sobre a avaliação do veículo e inépcia da petição inicial, por ausência de fundamento jurídico e incompatibilidade entre os pedidos. 2.1.
Quanto à inépcia da petição inicial, verifica-se que o autor requereu a resolução do contrato de financiamento celebrado com o réu, sob o fundamento de que houve alteração dos valores contratados, sem anuência do consumidor, com oposição de assinatura falsa.
Com efeito, a relação contratual referente ao financiamento do veículo tem como partes o autor e o réu BANCO DAYCOVAL S.A., ainda que este alegue não ter participado pessoalmente das tratativas de negociação.
Ademais, há discussão sobre a existência e validade do referido contrato de financiamento celebrado para a aquisição do bem, em razão da arguição de falsidade da assinatura atribuída ao autor.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de fundamentação ou incompatibilidade entre os pedidos apresentados na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Em relação à ilegitimidade passiva, o réu BANCO DAYCOVAL S.A. alegou que não participou da relação negocial envolvendo as partes e, por isso, não seria legitimado a responder pelos vícios do produto.
O autor formulou pedido sucessivo de rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, em consequência, a rescisão do contrato de financiamento, por se tratar de um contrato coligado, sendo este pedido que legitima a sua inclusão no polo passivo da relação jurídica processual.
Se há ou não o inadimplemento a ensejar a rescisão contratual, é matéria afeta ao mérito.
Vale lembrar que, como é sabido, a legitimidade é uma das condições da ação e deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, que o faz de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto.
A propósito da invocação, neste paradigma, ao C.Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012,publicado no DJE de 17 de agosto de 2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Resolvidas as questões processuais e inexistindo questões prejudiciais, tem-se que se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, pelo que declaro saneado o processo, passando a ordenar a produção de prova, na forma do art. 357, CPC. 4.
Pontos controvertidos: As questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas consistem em (art. 357, II, do CPC): a) a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento (seq. 42.2), com parcelas de R$814,40 (oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos); b) se havia vício oculto no veículo que o tornava impróprio para uso e c) existência e valor de danos morais e materiais gerados pelos vícios do contrato e do veículo; Quanto à delimitação das questões de direito (art. 357, IV, do CPC), tem-se que estas se resumem em: a) possibilidade de redibição contratual; b) preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual; quanto às questões de fato, importa esclarecer a ocorrência de danos morais. 5. Ônus probatório Postulou a parte autora a inversão do ônus da prova, ao argumento de que é hipossuficiente frente às empresas rés.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, enquanto presentes, na relação jurídica de direito material, porquanto o banco enquadra-se como fornecedora de serviço e a loja como fornecedora de bens e as beneficiárias se amoldam ao conceito de consumidor, uma vez que são as destinatárias finais do serviço.
Além disso, o CDC, no art. 3º, §2º, é claro ao contemplar os serviços de bancários.
Desnecessário inverter-se o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade de assinatura aposta em documento particular, de modo que o ônus da prova incumbe à parte ré, que produziu o documento, conforme expressa regra do art. 429, II do CPC.
Assim, nos termos do artigo 373, §1º do NCPC, ao Banco réu incumbe provar a validade do contrato de financiamento exibido com a contestação.
Em relação ao vício oculto no veículo, é ônus da ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME provar que os alegados vícios não existiam ou que decorrem de culpa exclusiva do autor.
Isto porque nas demandas que tratam de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, a distribuição do ônus probatório segue as regras do 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, incumbe ao autor provar a existência e a extensão dos danos morais e materiais. 6.
Provas 6.1.
Defiro a produção de prova documental, pericial grafotécnica no documento de seq. 42.2, pericial mecânica e testemunhal - necessária para comprovar os alegados danos morais, pois, no caso, não são in re ipsa. 6.2.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão, para a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, §3º, CPC), com indicação da forma de intimação, sob pena de presumir-se a desistência da produção da prova oral. 6.3.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.4.
Para realização da prova grafotécnica, nomeio Sra.
Alana Leonhardt (41- 3045-1122, e-mail: [email protected], site www.peritosjudiciais.com) para exercer o encargo de perita no presente feito, independente de compromisso. 6.5.
Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial grafotécnica incumbe ao réu BANCO DAYCOVAL S.A., uma vez que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC. 6.6.
Para a prova pericial mecânica, nomeio Ariovaldo José Silva – CREA 2009151019 (41- 3045-1122, e-mail: [email protected], site www.peritosjudiciais.com), para exercer o encargo de perito, independente de compromisso. 6.7.
Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial mecânica incumbe à ré PQ DA SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-ME, requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, CPC. 6.8.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.9.
Após, intimem-se a perita e o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceitam a nomeação, apresentando proposta de honorários. 6.10.
Transcorrido o prazo do item 6.7 intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 6.11.
Em não havendo impugnação, intime-se os experts para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados nos autos –, concluindo-o, com a juntada do Laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.12.
Após a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico (art. 477, §1º, do CPC). 7.
Oportunamente será designada audiência de instrução.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito F -
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
19/04/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2021 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/02/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
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04/02/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/12/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2020 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2020 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2020 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2020 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0005269-02.2020.8.16.0033
-
13/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
05/08/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TYAGO MOREIRA DO NASCIMENTO
-
22/07/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2020 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 06:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/03/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:00
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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17/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 15:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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17/03/2020 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2020 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2020 09:30
Recebidos os autos
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17/03/2020 09:30
Distribuído por sorteio
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16/03/2020 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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