TJPR - 0046122-26.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 16:38
Recebidos os autos
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17/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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17/10/2022 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/10/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:12
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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09/08/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 13:46
Recebidos os autos
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09/08/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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09/08/2022 12:30
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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01/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:49
Expedição de Mandado
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29/06/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 18:20
Recebidos os autos
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14/06/2022 18:20
Juntada de CUSTAS
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24/05/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 20:03
Recebidos os autos
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25/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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13/04/2022 14:36
Recebidos os autos
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13/04/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
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13/04/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/04/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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12/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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12/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
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12/04/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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12/04/2022 14:25
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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12/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ GOEITMAN
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11/04/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:59
Recebidos os autos
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23/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046122-26.2019.8.16.0021 Processo: 0046122-26.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 23/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): JOSE ALENCAR OLIVEIRA MACHADO (RG: 38836072 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*50-25) Rua Guaratuba, 173 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-030 JOÃO LUIZ GOEITMAN (RG: 77376208 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*13-39) Rodolfo Zorzo, 538 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - Telefone(s): 45-99350772 PAULO CEZAR BONATO (RG: 63102881 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*10-00) RUA ERECHIM, 137 APTO 02 - CASCAVEL/PR DECISÃO 1.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, com fundamento nos artigos 578, caput, e 593, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelos réus João Luiz Goeitman e Paulo Cezar Bonato (mov. 217 e 219). 2.
Abra-se vista às respectivas defesas para oferecer as razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP). 3.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, em igual prazo, apresentar contrarrazões. 4.
Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências e intimações necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito -
21/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/02/2022 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/02/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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07/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:04
Expedição de Mandado
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04/02/2022 12:00
Expedição de Mandado
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04/02/2022 11:57
Expedição de Mandado
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15/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALENCAR OLIVEIRA MACHADO
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15/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ GOEITMAN
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13/01/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS N° 0046122-26.2019.8.16.0021 I – RELATÓRIO JOÃO LUIZ GOEITMAN, PAULO CEZAR BONATO e JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Os réus JOÃO LUIZ GOEITMAN e PAULO CEZAR BONATO como incursos no delito tipificado no artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal (FATO 01) e o acusado JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO como incurso no delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na inicial acusatória inserta em evento 35.1.
Os réus JOÃO LUIZ GOEITMAN e PAULO CEZAR BONATO foram presos em flagrante, em 23/10/2019, sendo concedida a liberdade provisória para ambos (evento 17.1).
Tendo em vista que os acusados não preenchiam os requisitos legais, sendo incabíveis os benefícios do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 04/12/2019 (evento 45.1).
Os réus foram devidamente citados pessoalmente (evento 91.1, João; evento 107.1, Paulo; e evento 110.1, José), tendo apresentado resposta à acusação (evento 120.1, Paulo; evento 125.1, José; e evento 99.1, João.
Os réus Paulo e José apresentaram defesa através de defensor nomeado e o réu João por intermédio de defensor constituído.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinado que os autos aguardassem em cartório até o término do período de restrição sanitária, decorrente da Pandemia da Covid-19, conforme Decreto Judiciário nº 303/2020 (evento 127.1).
Página 1 de 26 Em 30/04/2021 foi dado o prosseguimento ao feito, oportunidade em que fora designada audiência de instrução e julgamento (evento 146.1).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 19/08/2021, por videoconferência, em razão das restrições sanitárias decorrentes da Pandemia da Covid-19, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação, todas comuns com a as defesas e, após interrogou-se os réus.
Por fim, as partes nada requereram nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal (sequenciais 180 e 18.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos exatos termos da inicial acusatória (evento 180.1).
A defesa do réu JOÃO pleiteou a absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu aplicação da pena no mínimo legal, aplicação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 188.1).
A defesa do acusado PAULO também pleiteou absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 189.1).
Por fim, a defesa do réu JOSÉ requereu absolvição do réu, por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3°, do Código Penal), bem como, o reconhecimento do perdão judicial (artigo 180, § 5°, do Código Penal).
Em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da atenuante da idade (artigo 65, inciso I, do Código Penal), aplicação do regime menos gravoso, pena de multa no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 190.1). É o sucinto relato.
DECIDO.
Página 2 de 26 II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus JOÃO e PAULO a prática do crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal) e ao réu JOSÉ a prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal), crimes estes que se processam mediante ação penal pública incondicionada.
O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação.
Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal MERECE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A materialidade delitiva de ambos os crimes restou comprovada por meio dos autos de exibição e apreensão (eventos 1.8, 1.20 e 34.5), auto de avaliação (evento 34.1), autos de entrega (evento 34.2/4) e boletins de ocorrência (eventos 1.19 e 34.6), corroborados pela prova oral produzida em ambas fases processuais.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
Em sede policial, o RÉU JOÃO LUIZ GOEITMAN, negou a prática do crime.
Disse que possui mais de um caminhão; neste é sócio com uma prima; no dia, o motorista FABIO “CHORÃO” pediu o caminhão (cavalo) porque o caminhão de um amigo dele havia quebrado; que este amigo serio o PAULO, não conhecia ele, só de vista; o depoente que foi levar a chave para ele e liberou o caminhão para ele, porque o “CHORÃO” é bem amigo; “CHORÃO” iria socorrer o amigo em GUARANIAÇU; o pai do depoente ligou dizendo que a polícia foi na sua casa, pois os documentos estavam no caminhão com endereço, tudo; o motorista pegou o caminhão do depoente emprestado para socorrer um amigo; depois não falou mais com ele, pois todos falam o seu caminhão esta aí, então é normal; isso é uma troca de favor, sempre acontece, quando quebra um caminhão, um ajuda o outro, não iria cobrar nada nem ganhar nada com isso; não sabe porque o Página 3 de 26 caminhão estava ali abandonado; o pai do depoente possui uns barracão, mas não tem nada nele, estão abandonados; não deve nada, por isso foi no caminhão; se eu fosse bandido tinha fugido; os policiais falaram se o interrogado iria lá, acompanhar e dirigir o caminhão até a delegacia; o caminhão estava aberto; acredita que o rapaz, quando deu problema, largou o caminhão e fugiu (eventos 1.15/1.16).
Já o RÉU PAULO CEZAR BONATO, também negou a prática do crime.
Afirmou que nem sabia que estava sendo preso; já foi preso “por 155”, aqui em Cascavel mesmo; seu caminhão deu problema na turbina, na tarde de ontem, em NOVA LARANJEIRAS; aí veio até o Posto 500, porque está aberto 24 horas, desengatou e veio embora; a primeira coisa que fez de manhã foi avisar a empresa que tinha desengatado e deixado a carga no posto; eram em torno de 8:20 horas da manhã, está registrado no seu celular; não ligou à noite porque já era passado das dez horas da noite, tem plantonista, mas não avisou, deveria ter ligado; a carga pegou em CURITIBA e iria descarregar hoje na coca cola aqui em CASCAVEL; faz três meses que trabalha para esta empresa transportadora; a polícia lhe abordou quando estava dentro do caminhão, dormiu na frente da oficina; eles pediram onde o interrogado havia deixado a carreta, tendo respondido no posto 500; e os policiais falaram “e se eu te falar que não está mais lá”?; ficou em choque com a notícia; no posto está cheio de caminhões; a carreta não tem tranca especial, ela fica aberta, não tem nada que impeça de alguém abrir; sabe que foi falta de responsabilidade do interrogado deixar assim sabendo que estava aberto (eventos 1.11/1.12).
Por fim, o RÉU JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO afirmou que possui um comércio de bebidas (KAIZINHO BEBIDAS), sendo que conhece a pessoa de JOÃO GOITMAN (...), há aproximadamente 30 anos, o qual possui 4 caminhões para transportes de mercadorias; na data de 23/10/2019, próximo das 10h, JOÃO pediu para o declarante deixar guardado em seu depósito por uns 10 (dez) dias vários paletes de refrigerantes, entre coca-cola e fanta, sendo que JOÃO alegou que seu depósito já estava cheio de mercadorias, o qual informou que possui nota fiscal de toda mercadoria.
Informa que fez o controle de entrada de Página 4 de 26 toda mercadoria que JOÃO apresentou.
Ainda nesta data (24/10/2019) uma equipe de policiais foi até seu estabelecimento, momento em que foi informado que as mercadorias são oriundas de furto.
Que em nenhum momento desconfiou pois tem uma relação de confiança com JOÃO e que não venderia tais mercadorias, apenas as guardaria em seu deposito a pedido de JOÃO.
Por fim, informa que JOÃO não descarregou toda mercadoria, pois não coube em seu deposito, que visualizou mais seis paletes em cima do caminhão (evento 34.14).
Os policiais militares WILLIAN DA SILVA e MARCIO JOSE PERATELLI relataram basicamente que na tarde receberam uma ligação de um funcionário de uma empresa de transportes da cidade de SÃO PAULO, relatando que eles tinham um caminhão que carregou em MARÍLIA/SP, uma carga de bebidas- refrigerantes etc.- que iria descarregar aqui na Coca Cola em CASCAVEL; que em determinado momento o caminhão parou no pátio do Posto 500, sendo que o motorista informou à empresa que desengatou o caminhão lá, pois havia tido problemas mecânicos; porém, na data de hoje, no período da tarde, através dos rastreadores, eles localizaram que o caminhão estava aqui em CASCAVEL e acharam estranho, uma vez que o motorista alegava que o caminhão estava em GUARANIAÇU, no Posto 500; então a empresa os acionou para verificar se não havia algo de errado, passando o endereço; no local não foi localizado nada; não havia nem a carreta com a carga, nem o cavalo de propriedade do motorista PAULO CEZAR BONATO; os vizinhos do local informaram que havia uma caminhão parado acima, com a lona verde; em diligências, localizaram este caminhão parado e verificaram que a carreta era a placa que a empresa havia passado, mas o cavalo não era o mesmo que haviam informado do PAULO; a empresa também tinha a localização do cavalo, que estava próximo à BR 277, na marginal; localizaram o cavalinho no pátio de uma empresa (TRANSIGET); o motorista estava dentro do caminhão; PAULO CEZAR DONATO que é agregado da firma, explicaram a situação e pediram onde estava a carreta, ele disse que estava no pátio do Posto 500; pediram se estava com a carga ele afirmou que sim, com a carga completa e que ele estava ali porque havia tido um problema no caminhão dele; que ele veio rodando com o caminhão e iria deixar ali até o dia seguinte e depois iria voltar buscar a carreta; informaram ele que haviam localizado a carreta no Bairro Periolo Página 5 de 26 e se ele tinha conhecimento disso, afirmou que não; foram até o local, ele conferiu a carga e disse que deveria haver 26 paletes de refrigerantes e outros e ali só havia 11 paletes e alguns pela metade; a cabine estava aberta e encontraram documentos de JOÃO LUIZ GOEITMAN e localizaram o endereço, que ficava inclusive na mesma rua, se deslocando até lá na sequência; o pai de JOÃO afirmou que o caminhão era dele mesmo e que seu filho havia saído com o caminhão, não se recordando quando; entraram em contato com JOÃO (o pai dele ligou) e pouco tempo depois ele veio até o local e se apresentou como o responsável pelo caminhão, que está em nome de uma prima (sócia); a princípio, ele falou que conhecia o PAULO CEZAR DONATO, mas na delegacia ele disse que não conhecia; olhou para o PAULO CEZAR e balançou a cabeça, como se tivesse dado algo de errado e falou que o caminhão estava de posse do motorista dele, mas não sabia o nome (só o apelido) e nem o endereço dele; o PAULO CEZAR disse que o caminhão tinha dado um problema na turbina, que estava jogando óleo; ele não falou se já tinham arrumado ou não, mas aparentemente o caminhão estava normal; o JOÃO disse que provavelmente foi o motorista que fez o engate, mas não disse o motivo ou se iria ganhar frete; o JOÃO tem uns barracões bem próximo do local onde o caminhão estava, ele só falou isso chegando na delegacia; não chegaram a ir nos barracões verificar (eventos 1.2/1.5).
A vítima, ANTENOR MARCOS MATEUS, apenas afirmou que é representante da Transportadora FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA e compareceu para recuperar a carga furtada da empresa, recuperada pela Polícia Militar; esclarece que realizou a avaliação da carga juntamente com o escrivão de plantão; que o reboque está avaliado em aproximadamente R$ 80.000,00; que apresenta procuração e contrato social da empresa para a retirada dos produtos e do reboque furtados (evento 34.15).
Vejamos, resumidamente, as provas produzidas em juízo.
O RÉU JOÃO LUIZ GOEITMAN permaneceu em silêncio (eventos 180.2 e 181.4).
Página 6 de 26 O RÉU PAULO CEZAR BONATO também permaneceu em silêncio, mas esclareceu que tinha um contrato de prestação de serviço com a empresa, sendo que não se apropriou da carreta, sendo que no dia do ocorrido comunicou o FABRICIO de que a carreta estava com problema, tendo carregado ela em CURITIBA e não em MARÍLIA/SP, sendo que em CASCAVEL desengatou o caminhão e comunicou ele (eventos 180.4 e 181.6).
Já o RÉU JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO negou a prática do crime.
Relatou que conhece o JOÃO há muitos anos, cerca de 34 anos, pois ele mora perto da loja do interrogado; na época dos fatos JOÃO entrou em contato, por telefone, pedindo se podia guardar a carga de refrigerante no estabelecimento do interrogado, por 10 dias, para ir buscar outra carga de cerveja em SÃO PAULO; na época o interrogado alugou o estabelecimento por R$ 1.000,00 para JOÃO, por 10 dias; na época mostrou as conversas em seu celular para o delegado; quando viu a quantidade de COCA COLA se assustou; esclarece que não teria como comprar uma carga de COCA COLA com vencimento para quatro meses, pois não conseguiria vender a carga; o interrogado também não teria capital para adquirir tamanha carga; perguntou se JOÃO tinha a nota da mercadoria, tendo JOÃO mostrado umas notas; como JOÃO tinha nota e a descarga da mercadoria foi feita durante o dia, em pleno movimento, tendo JOÃO acompanhado tudo, não acreditou que pudesse ter algo errado; não chegou a conferir se a nota era dos refrigerantes, mas viu umas notas com o JOÃO; desconhecia que a mercadoria era furtada; a rua do estabelecimento do declarante é movimentada, sendo que a polícia passa com frequência em frente; colaborou com a polícia, com a seguradora, pois desconhecia a ilicitude da carga; JOÃO sempre trabalhou com caminhão, fazendo frete; desconhece o réu PAULO; não sabe se JOÃO conhece PAULO; o interrogado pegou dois “chapas” para descarregar o caminhão, junto com uma funcionária do interrogado; passou o dia inteiro descarregando o caminhão; não conhece PAULO e ele não estava no momento do descarregamento; tentou conversar com JOÃO, após, sobre os fatos, mas ele não atendeu o interrogado; ficou no prejuízo com o pagamento dos “chapas” (eventos 180.3 e 181.5).
Página 7 de 26 A testemunha ANTENOR MARCOS MATEUS relatou que trabalha como perito em uma empresa que faz atendimento para seguros/sinistros; no dia do ocorrido foi acionado para o atendimento onde uma suposta carreta com uma carga de coca cola havia sido deixada no POSTO 500, em GUARANIAÇU, para verificar o que estava acontecendo; o relato era de que o proprietário do cavalinho deixou a carreta em GUARANIAÇU, no posto 500 e na sequência a carreta teria sido furtada juntamente com a carga; segundo a informação que recebeu, o motorista alegou que o veículo estava quebrado, tendo desengatado o cavalinho, deixado a carreta no local e ido até CASCAVEL com o cavalinho para realizar os reparos; foi repassado para o declarante o rastreador da carreta e do cavalo; a pessoa que estava com a carreta não tinha conhecimento do rastreamento; através do rastreamento começou a fazer a rota da carreta, de NOVA LARANJEIRAS, POSTO 500, CASCAVEL, Trevo Cataratas, onde tem as oficinas e ficou parada um tempo, após a carreta seguiu no Cataratas, próximo ao local em que a carga foi encontrada; o rastreamento deu próximo ao local onde a carga foi encontrada, mas não o local exato; o declarante passou a procurar a carga e a carreta; acionou a polícia civil e a polícia militar; o rastreamento indicava próximo ao posto, na marginal da 467; entraram em alguns estabelecimentos questionando se alguém tinha visto a carreta e/ou a carga; chegaram próximo ao estabelecimento do KAIZINHO, e pediram autorização para entrar no estabelecimento e verificar se tinha alguma coisa; quando abriram a porta, toda a carga da Coca estava dentro do estabelecimento; o senhor disse que um vizinho tinha pedido para guardar a carga no local, sendo este vizinho o próprio proprietário do cavalinho, que morava um pouco abaixo do estabelecimento, cerca de meia quadra de distância; a carga de Coca estava toda nesse estabelecimento; foi até a oficina onde supostamente o cavalinho estava avariado, conversou com o pessoal da oficina, os quais relataram que o motorista do cavalinho deixou ele no local no dia anterior, mas o cavalinho não tinha problema nenhum no motor, na turbina... então recolheram o cavalinho para a 15ªSDP para fazer perícia; não foi feito concerto nenhum no cavalinho, nem foi pedido para o pessoal da oficina para fazer qualquer reparo; no dia seguinte, estiveram no KAIZINHO recolhendo a carga de Coca; não teve contato com o dono do cavalinho e o motorista do Página 8 de 26 cavalinho; o KAIZINHO falou que quem pediu para guardar a carga foi o dono do caminhão; JOÃO era o motorista do cavalinho; JOSÉ ALENCAR é o KAIZINHO; a carga não estava exposta à venda, estava no fundo do estabelecimento, tinha Coca em todos os lados até a parede; quando falaram sobre a carga ser furtada KAIZINHO ficou meio com medo e só falou que o cara pediu para deixar lá; não tinha como esconder a carga, entrava no estabelecimento e não tinha como não ver os refrigerantes; um dos réus era agregado da empresa, pois a carreta era da empresa e o cavalo era do réu; a empresa agrega o caminhão para fazer transporte para ela; era como se o réu fosse terceirizado, sem vínculo empregatício, mas com um contrato de serviço; o dono do caminhão era um réu e o motorista era outro réu; desconhecia os réus; somente encontraram a carga pois tinha rastreador na carreta e o motorista não sabia desse fato (eventos 180.5 e 181.1).
Os policiais militares responsáveis pela prisão dos réus PAULO e JOÃO, ratificaram em juízo aquelas declarações dadas em sede policial.
O POLICIAL MILITAR WILLIAN DA SILVA relatou que um homem chamado FABRÍCIO PALMA SILVA entrou em contato com o comando regional solicitando apoio, pois uma carga que ele estava monitorando através de rastreamento havia se perdido em CASCAVEL, no Bairro Periolo; FABRÍCIO relatou que a pessoa de PAULO era quem conduzia a carga e na noite anterior entrou em contato dizendo que iria deixar a carreta no POSTO 500, em GUARANIAÇU, tendo perdido o contato com PAULO; se deslocaram ao local em que constava no rastreador e não localizaram a carreta, mas nas proximidades, cerca de duas quadras, visualizaram a carreta engatada em outro cavalo; FABRÍCIO repassou uma outra localização do rastreador e então localizaram o cavalo do caminhão, o qual teria carregado a carga; o cavalo estava estacionado no pátio da oficina e PAULO estava dormindo dentro do veículo; não conversaram com o proprietário da oficina; informaram PAULO sobre a localização da carga, tendo ele relatado que na noite anterior deixou a carreta em GUARANIAÇU, pois tinha dado problema mecânico no caminhão, sendo que viria para CASCAVEL realizar o reparo e depois retornaria para pegar a carga; informaram sobre a localização da carreta e foram com PAULO até a carreta, tendo ele dito que faltava muita coisa da carga; junto Página 9 de 26 ao cavalo que estava engatado na carreta encontraram um documento da pessoa de JOÃO; se deslocaram até a residência de JOÃO, que ficava próximo ao local onde estava estacionado o caminhão; o pai de JOÃO estava no local e informou que JOÃO havia saído mais cedo com o cavalo dele; alguns minutos depois JOÃO chegou no local; JOÃO e PAULO se conheciam, pelo que eles conversaram, pois quando JOÃO chegou no local onde estava a carreta fez um gesto com a cabeça como se conhecesse PAULO; na Delegacia a pessoa de ANTENOR, responsável por acompanhar a carga, também logo compareceu na Delegacia; no dia seguinte, a polícia civil localizou o restante da carga em uma distribuidora de bebidas, mas não acompanhou essa diligência; JOÃO falou que não sabia como seu caminhão apareceu engatado na carreta; PAULO só dizia que deixou a carga em GUARANIAÇU e não sabia como ela havia parado naquele local; a casa do JOÃO era próximo ao estabelecimento KAIZINHO (evento 180.7 e 181.2).
Nesse mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR MARCIO JOSE PERATELLI, o qual acrescentou que o pai de JOÃO confirmou que no dia dos fatos JOÃO saiu de casa com o cavalinho; PAULO estava prestando serviço para a empresa (eventos 180.6 e 181.3).
Como se vê, não há dúvidas de que os denunciados perpetraram os delitos narrados na inicial acusatória.
II.1 - DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL) - FATO 01 O crime de apropriação indébita é imputado aos réus JOÃO LUIZ GOEITMAN e PAULO CEZAR BONATO.
Da análise das provas produzidas nos presentes autos se constata que os réus, de forma engenhosa, mediante divisão de tarefas e conjugando vontades e esforços, decidiram se apropriar da carga, que era transportada pelo réu PAULO CEZAR, na qualidade de motorista agregado e contratado pela empresa vítima.
Página 10 de 26 Em que pese a negativa de ambos os réus, os elementos dos autos são coesos e harmônicos, não havendo qualquer dúvida de que houve a ocorrência da transposição da posse dos bens da vítima, para os réus.
A versão da testemunha ANTENOR MARCOS MATEUS é absolutamente esclarecedora.
Ela contou que foi contatada por FABRÍCIO (funcionário da empresa para a qual o réu PAULO prestava serviços), o qual solicitava que fosse verificada a situação envolvendo a carreta conduzida pelo réu PAULO, pois a mesma teria sido deixada no Posto 500, em Guaraniaçu, e o cavalo teria sido levado até Cascavel pois estaria com problemas mecânicos.
Tendo em vista que a carreta possuía rastreador, fato este desconhecido do réu PAULO, a testemunha ANTENOR suspeitou da localização da mesma, que apontava para o Bairro Periolo, em Cascavel/PR, e não Guaraniaçu/PR, como indicado por FABRÍCIO.
Após diligências, a testemunha, acompanhada da autoridade policial, obteve êxito em localizar a carreta (com apenas parte da mercadoria) engatada em um cavalinho que não o do réu PAULO (quem prestava serviço para a empresa/vítima), mas no cavalinho pertencente ao réu JOÃO, no Bairro Periolo, em Cascavel/PR.
Na sequência o réu PAULO foi localizado com o cavalinho de sua propriedade e o restante da mercadoria foi encontrada no estabelecimento do réu JOSÉ, próximo ao local em que a carreta havia sido localizada.
O réu PAULO aduz em sua defesa que informou a empresa logo cedo, por volta das 8h20min do dia seguinte ao qual deixou a carreta estacionada no Posto 500, pois o referido problema mecânico ocorreu após as 22h da noite anterior.
No entanto, ele mesmo afirmou que havia sistema de plantão na empresa vítima.
Ou seja, o réu poderia ter alertado a empresa vítima, para quem prestava serviço, no exato momento em que o suposto problema mecânico ocorreu, mas não o fez.
Página 11 de 26 Ademais, o réu PAULO deixou a carreta com toda a mercadoria no posto de gasolina mesmo tendo plena ciência de que a carreta não possuía tranca e/ou trava especial capaz de assegurar a integridade da carga, sendo que qualquer pessoa poderia chegar, abrir a carreta e acessar a grande carga que ali estava.
Inclusive, o próprio réu PAULO relata em sede policial que tal ocorrido foi “irresponsabilidade” de sua parte.
Outrossim, a versão dada pelo acusado PAULO destoa não apenas do que se esperava para a situação, mas também de todo o conjunto probatório dos autos.
Já o réu JOÃO LUIZ, apresentou uma versão, no mínimo, estranha.
Contou que um motorista que conhece há muitos anos - mas que apenas sabe identificar como sendo FABIO, vulgo “CHORÃO” - lhe pediu o cavalinho emprestado, porque, segundo esse motorista, o caminhão de um amigo dele (no caso, o réu PAULO) havia quebrado.
Ou seja, “CHORÃO” iria socorrer o amigo (ora réu PAULO) em Guaraniaçu.
O acusado JOÃO ainda acrescentou que liberou o caminhão porque é bem amigo de “CHORÃO”, e, portanto, seria uma troca de favor, não iria cobrar nada nem ganhar nada com o empréstimo do caminhão.
No entanto, o réu JOÃO não soube explicar o motivo de seu cavalinho, horas depois, ter sido encontrado abandonado, aberto, em uma rua de Cascavel acoplado à carreta da vítima, com parte da carga.
Ele apenas disse que acredita que o rapaz (cujo nome não sabe) largou o caminhão e fugiu, quando este apresentou problemas.
A má-fé dos réus sobressai nos autos, eis que, evidentemente, planejaram a ação para se apropriarem da carga pertencente à empresa/vítima, restando frágil apenas o motivo do intento delituoso não ter se concretizado na forma planejada, já que parte da mercadoria foi encontrada com o réu JOSÉ ALENCAR e parte ainda dentro da carreta.
Página 12 de 26 Neste diapasão não há como acolher as teses defensivas das defesas técnicas de ambos os réus as quais pugnam pela absolvição dos réus, por fragilidade das provas.
Isso porque os elementos são fortes e contundentes em relação às condutas dos réus.
Saliente-se que não há qualquer indício que leve a crer que as testemunhas estariam acusando os réus injustamente.
Primeiramente, porque a empresa vítima tinha certamente confiança no réu PAULO, o qual prestava serviços à empresa já havia alguns meses, inclusive estava na posse de bens de alto valor financeiro (a carga e o semirreboque foram avaliados em R$ 136.466,17, conforme auto de avaliação indireto constante no evento 34.1).
Ou seja, jamais a empresa iria depositar tais valores, na posse do réu PAULO, se não existisse uma relação lógica de confiança, que se manteve até os presentes fatos.
Igualmente, em relação aos policiais que atenderam a solicitação e acabaram por prender os réus PAULO e JOAO, em flagrante, os quais não eram conhecidos no meio policial, não havendo razão para retirar a credibilidade de suas declarações.
Destaca-se que inexistem indícios de que os policiais que efetuaram a prisão do réu tivessem qualquer motivo para imputarem fatos 1 inverídicos a ele, que sequer conheciam.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais, quando estes estiverem em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, e especialmente, quando não denotarem a propensão gratuita de prejudicar o réu.
De outro norte, a versão apresentada pelos réus se encontra absolutamente desarrazoada e contrária às demais provas dos autos, restando comprovado e configurado o delito de apropriação indébita, pois o réu PAULO 1 STJ – AgRg no AREsp 1808743/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
Página 13 de 26 recebeu os objetos descritos na denúncia para fazer o transporte, mas deliberadamente, conjugando vontades com o réu JOAO, apropriaram-se da carga, como se donos fossem, no intuito de, posteriormente, obter vantagem, possivelmente revendendo-a. 2 Sobre o delito de apropriação indébita, leciona NUCCI : “Apropriar-se significa apossar-se ou tomar como sua coisa que pertence a outra pessoa.
Cremos que a intenção é proteger tanto a propriedade, quanto a posse, conforme o caso.
Num primeiro momento, há a confiança do proprietário ou possuidor, entregando algo para a guarda ou uso do agente; no exato momento em que é chamado a devolver o bem confiado, negando-se, provoca a inversão da posse e a consumação do delito. (...) A coisa precisa ter sido dada ao agente para que dela usufruísse, tirando alguma vantagem e exercitando a posse direta, ou pode ter sido dada para que fosse utilizada em nome de quem a deu, ou seja, sob instruções ou ordens suas.
A posse ou a detenção devem existir previamente ao crime e precisam ser legítimas”.
Assim, restou comprovado e configurado o delito de apropriação indébita nas condutas dos réus JOÃO e PAULO.
Contudo, da leitura dos autos se verifica que a causa de aumento, descrita no § 1º, inciso III, do art. 168, do Código Penal, deve ser aplicada tão somente ao réu PAULO, o qual era agregado (motorista) da empresa/vítima, circunstância subjetiva que não se comunica aos demais envolvidos na conduta criminosa.
Veja-se que na condição de prestador de serviço (possuía contrato de prestação de serviço como motorista), o réu PAULO, durante o trajeto da carga 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 13ª ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais: 2013. p. 847/848.
Página 14 de 26 que transportava, apropriou-se do semirreboque (placas OLT-5347/SP), bem como da mercadoria contida no interior da carreta puxada pelo semireboque, e ainda o acoplou, com auxílio do denunciado JOÃO, ao caminhão trator placas MEW 6970/MG.
Ressalte-se que o corréu JOÃO, não possui vínculo de emprego ou profissão com a vítima, como acontece com o réu PAULO, inexistindo a relação de causalidade necessária neste ponto, e não sendo a causa de aumento, uma elementar do tipo penal, descrito na apropriação indébita, não pode ultrapassar o caráter pessoal, circunstância apenas aplicada ao réu PAULO, por força do art. 3 30, do Código Penal .
Assim, deve ser afastada a referida causa de aumento em relação ao réu JOÃO LUIZ GOEITMAN.
Por fim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe aos réus PAULO e JOÃO, no crime descrito no FATO 01 da inicial acusatória.
II.2 - DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - FATO 02 O crime de receptação é imputado apenas ao réu JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO.
As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu JOSÉ tinha ciência da origem ilícita dos bens.
O réu JOSÉ nega os fatos narrados na inicial acusatória.
Relata conhecer o réu JOÃO há muitos anos, tendo conhecimento que ele trabalha como 3 Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Página 15 de 26 motorista.
Ademais, contou que o réu JOÃO pediu para guardar uma carga de refrigerante em seu estabelecimento comercial, por cerca de 10 dias, a fim de ir buscar outra carga de bebida no Estado de São Paulo.
Primeiramente, importante frisar que não há como considerar como mera coincidência o fato do réu JOSÉ possuir um estabelecimento de bebidas e, casualmente, seu amigo de anos, ora réu JOÃO, aparecer com uma carga também de bebidas, para “guardar” em seu estabelecimento.
Ademais, é de conhecimento notório que o motorista do caminhão não é proprietário da carga que transporta, logo, não possui poder, tampouco autorização, para descarregar a carga que transporta em lugar que não o destino para o qual foi contratado.
Nesse sentido, a tese do acusado JOSÉ de que desconhecia a origem ilícita da mercadoria não condiz com o conjunto probatório dos autos.
Frisa-se, ainda, que o acusado JOSÉ relata ter visto as notas apresentadas por JOÃO, mas não conferiu o conteúdo das mesmas.
Ora, não há como aceitar que o réu JOSÉ, dono de um estabelecimento de bebidas, receba uma carga gigantesca de bebida, armazene ela em seu estabelecimento, sem sequer conferir a documentação da mercadoria.
Ainda, o próprio acusado JOSÉ confirma que jamais conseguiria comercializar a carga armazenada em seu estabelecimento, tamanha era a quantidade de bebidas.
Relevante também destacar que o próprio acusado JOSÉ relatou que o réu JOÃO sequer participou do descarregamento da mercadoria em seu estabelecimento comercial, ou seja, mais do que evidente que o réu JOSÉ tinha conhecimento da origem da mercadoria, bem como, agiu de forma ativa com a conduta criminosa.
Portanto, as circunstâncias fáticas evidenciam que o réu JOSE tinha plena ciência da origem ilícita dos bens e ainda assim aceitou “o arranjo”, sendo que estava na posse de mercadorias produtos de crime, no caso da apropriação indébita dos corréus PAULO e JOÃO, pelo que incabível a absolvição ou eventual desclassificação da conduta para receptação culposa.
Página 16 de 26 Não sendo o caso de desclassificação para a modalidade culposa, também não há que se falar no perdão judicial (artigo 180, § 5°, do Código Penal), conforme pleiteado pela defesa em sede de alegações finais.
Inobstante o ônus da comprovação do cometimento do crime seja da acusação, a partir do momento em que o réu alega qualquer fato que o isente de culpa, recai sobre si o ônus de comprovar o alegado, o que o réu não logrou êxito em fazer.
A conduta típica do artigo 180, “caput”, do Código Penal, possui núcleos alternativos, o que significa dizer que há a subsunção da conduta ao tipo penal se o agente praticar qualquer um dos verbos núcleos previstos, em proveito próprio ou alheio, sendo que no caso concreto, não há dúvidas de que o réu JOSE “recebeu e ocultou” em proveito próprio coisas que sabia ser produto de crime.
Logo, agiu com dolo e ciente da ilicitude de sua conduta.
Por fim, salienta-se que o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato por ele perpetrado, e dele era exigível conduta diversa, qual seja, abster-se da prática criminosa.
Não existem excludentes de antijuridicidade, nem dirimentes de culpabilidade a justificar a conduta do réu, razão pela qual a condenação se impõe ao réu JOSE no crime descrito no FATO 02 da denúncia.
II.3 - DOS BENS APREENDIDOS (EVENTOS 1.8 e 1.20) Os bens recuperados (semirreboque, caminhão trator e a carga recuperada de refrigerantes) já foram restituídos à vítima dos fatos, conforme auto de entrega no evento 34.2/3.
O veículo e documentos pessoais pertencentes ao réu JOÃO também já foram restituídos (auto de entrega evento 34.4 e evento 96.1).
O caminhão trator pertencente ao réu PAULO foi restituído, conforme evento 100.1/2.
Página 17 de 26 Aparentemente, resta apreendido um documento CRLV, que estava no interior de um dos veículos apreendidos, o qual deve permanecer junto aos autos e, em caso de pedido de restituição, poderá ser substituído por cópia, mantida nos autos físicos correlatos ao sistema eletrônico, e dando-se baixa no sistema virtual de apreensões.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: A) CONDENAR o réu JOSÉ ALENCAR OLIVEIRA MACHADO, já qualificado, como incurso nas sanções do delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 02); B) CONDENAR o réu JOÃO LUIZ GOEITMAN, já qualificado, como incurso nas sanções do delito disposto no artigo 168, caput, do Código Penal (FATO 01), e; C) CONDENAR o réu PAULO CEZAR BONATO, já qualificado, como incurso nas sanções do delito disposto no artigo 168, § 1°, inciso III, do Código Penal (FATO 01).
CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (artigo 804, do Código de Processo Penal).
IV – DOSIMETRIA DAS PENAS IV.1 – DO RÉU PAULO CEZAR BONATO 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal): a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito.
Não se verifica um plus na conduta que autorize a elevação da reprimenda; b) Conforme certidões de antecedentes criminais (insertas aos eventos 73.1 e Página 18 de 26 179.1), o réu registra duas condenações criminais pretéritas transitadas em julgado, razão pela qual uma delas será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena como agravante da reincidência e a outra será valorada nesta fase como maus antecedentes, para evitar o bis in idem; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrita a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o réu se apropriou de mercadorias das quais tinha posse, em razão de profissão que exercia como motorista da empresa vítima, contudo referida circunstância configura a causa de aumento de pena, a qual será considerada na 3ª fase; g) as consequências do crime (prejuízo material da empresa vítima) são inerentes ao tipo penal; h) a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito, ao contrário tinha confiança no réu, depositando a ele a posse de mercadorias de alto valor econômico.
Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 (sobre o intervalo da pena abstrata) para cada circunstância desfavorável (antecedentes), fixando a PENA-BASE em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão. 2ª FASE – Atenuantes/Agravantes Inexistem atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), conforme explanado na 1ª fase, pelo que agravo a pena, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. 3ª FASE – Causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no § 1º, inciso III, do artigo 168, do Código Penal, conforme explanado na fundamentação, pelo que aumento a pena em 1/3, resultando a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) Página 19 de 26 dias de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena.
Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (artigo 42, do Código Penal).
PENA DE MULTA Guardando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo a pena de multa em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, tendo em vista as condições financeiras do réu (artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
IV.2 – DO RÉU JOÃO LUIZ GOEITMAN 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal) a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito.
Não se verifica um plus na conduta que autorize a elevação da reprimenda; b) Conforme certidões de antecedentes criminais (insertas aos eventos 73.3 e 177.1), o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrita a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) As circunstâncias dão conta de que o réu, juntamente com o corréu PAULO, se apropriou de mercadorias da empresa vítima, acoplando seu caminhão ao semirreboque da empresa, trazendo- Página 20 de 26 as até esta Comarca, o que, todavia, não autoriza a elevação da pena; g) as consequências do crime (prejuízo material da empresa vítima) são intrínsecas ao tipo penal; h) a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (agravantes/atenuantes - 2ª FASE – e causas de aumento/diminui – 3ª FASE).
Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (artigo 42, do Código Penal).
PENA DE MULTA Guardando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, tendo em vista as condições financeiras do réu (artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
IV.3 – DO RÉU JOSE ALENCAR OLIVEIRA MACHADO 1ª FASE – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, do Código Penal) a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu se reveste de grau normal de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais e a natureza do delito.
Não se verifica um plus na conduta que autorize a elevação da reprimenda; b) Conforme certidões de antecedentes criminais (insertas aos eventos 73.2 e 178.1), o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrita a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime – lucro fácil em detrimento do Página 21 de 26 patrimônio alheio - são intrínsecos ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime dão conta que o réu recebeu e ocultou inúmeras caixas de bebida que eram produtos de crime, o que é elementar do tipo e não autoriza a elevação da reprimenda; g) O crime não teve maiores consequências, uma vez que as caixas de bebidas foram recuperadas e restituídas ao seu legítimo proprietário; h) a vítima em nada contribuiu para a consumação do delito.
Considerando que não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena (agravantes/atenuantes - 2ª FASE – e causas de aumento/diminui – 3ª FASE).
Registro que o réu não faz jus à atenuante em razão da idade, conforme pleiteado pela defesa em alegações finais, tendo em vista que possui menos de 70 anos na data da sentença.
Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (artigo 42, do Código Penal).
PENA DE MULTA Observando a exata proporcionalidade com a pena privativa acima fixada, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico- financeiras do réu (artigos 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
QUESTÕES COMUNS AOS RÉUS REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que os réus JOÃO LUIZ e JOSE ALENCAR são tecnicamente primários e ante o quantum de pena aplicada a eles (01 ano de Página 22 de 26 reclusão), fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fundamento no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) permanecer em sua residência, durante o repouso (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga, caso não exista Casa do Albergado no juízo da execução da pena; b) sair para o trabalho e retornar, nos horários de sua jornada normal; c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades.
Já em relação ao réu PAULO, considerando o quantum de pena aplicada (02 anos, 01 mês e 10 dias) e a reincidência do réu em crime doloso, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo 33, § 2º, letra “b” e art. 35, ambos do Código Penal c/c artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal).
Consigno que o tempo de prisão cautelar do réu (01 dia) não é suficiente para obtenção de progressão de regime prisional.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS No tocante aos réus JOÃO LUIZ e JOSE ALENCAR é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que presentes os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pelo artigo 44, do Código Penal.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (artigo 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, cujo local será designado oportunamente (art. 46, § 3°, do CP).
Página 23 de 26 Já ao réu PAULO é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal (circunstância judicial desfavorável e reincidência específica).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que os réus responderam a todo o processo em liberdade e tendo em vista que não se vislumbra motivos autorizadores da prisão preventiva (em especial o requisito da contemporaneidade), lhes CONCEDO o direito de apelarem em liberdade (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não houve requerimento neste sentido, respeitando, assim, os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Além disso, não se chegou a um valor exato do montante apropriados/receptados pelos réus e, aparentemente, as mercadorias e o semirreboque foram recuperados e restituídos à vítima do 1º fato.
V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor dos ilustres defensores Página 24 de 26 dativos nomeados nestes autos, DR.
TAICIR ANTONIETTI CUNHA (OAB/PR Nº 88.462) e DR.
TIAGO MARCELINO (OAB/PR Nº 83.826), em R$ 4 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) cada, considerando o zelo dos profissionais, a natureza e o número de atos praticados no feito.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante requerimento do advogado interessado.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória (art. 201, § 2º e 3º, do CPP). 2.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu PAULO (regime semiaberto); b) expeçam-se guias de execução aos réus JOÃO e JOSÉ e guia de recolhimento definitivo ao réu PAULO, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente a execução das penas impostas aos réus; c) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; d) após certificada a existência de execução das penas impostas nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. 3.
As penas de multa deverão ser recolhidas dentro de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP).
Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento voluntário das multas.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscrevam-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no Estado (art. 51, do Código 4 De acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE.
Página 25 de 26 Penal).
Não havendo requerimento de execução das penas de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 3.1.
Os réus deverão também serem intimados para recolherem as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, procedam-se ao protesto das custas. 4.
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, datado eletronicamente.
FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal Página 26 de 26 -
09/12/2021 23:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 23:10
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/09/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 12:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/09/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2021 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 20:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 20:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0046122-26.2019.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 23/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA Réu(s): JOSE ALENCAR OLIVEIRA MACHADO JOÃO LUIZ GOEITMAN PAULO CEZAR BONATO Vistos, 1.
Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, que estava sobrestado em razão da grave crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19. 2.
O processo já foi saneado, estando pendente a designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, deve ser salientado que em razão da pandemia da COVID-19 a realização de atos presenciais continua, de regra, vedada, por prazo indeterminado, conforme a Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resoluções 313, 314, 318 (prorrogada pela Portaria 79), 322 e 329, todas do CNJ e Decretos Judiciários nºs 227/2020, 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020, 400/2020 e 401/2020, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contudo, referidos atos normativos possibilitaram, quando possível, a realização de audiências por videoconferência. Consigna-se que a audiência por videoconferência está expressamente prevista no artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que sua realização deve se dar de modo excepcional, a fim de responder a gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, a pandemia da Covid-19 justifica a necessidade de realizar a audiência de instrução por meio de videoconferência. Ressalta-se que embora o presente feito não envolva réus presos, não se pode aguardar indefinidamente a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de se causar prejuízos à prestação jurisdicional e ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente considerando que há meios (como é o caso da videoconferência) para se realizar o ato sem maiores riscos à saúde das pessoas. Por fim, a realização de audiências de instrução e julgamento, por videoconferência, auxiliará, sobremaneira, na diminuição da sobrecarga e do elastecimento da pauta que fatalmente ocorrerá em futuro breve, em razão dos feitos cujas audiências não puderem ser realizadas por este meio virtual. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2021, às 16:30 horas.
Oportunidade em que serão ouvidas as 03 testemunhas arroladas pela acusação, em comum com as defesas dos réus Paulo Cezar e João Luiz e, ao final os réus serão interrogados. 3.1.
O ato se realizará exclusivamente por videoconferência, tendo em vista que o edifício do fórum se encontra com restrições de acesso ao público, por determinação dos Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020, do TJPR c/c a Resolução 322, do CNJ. 3.2.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, cientes os profissionais de que deverão estar disponíveis em meio eletrônico que permita o acesso à reunião virtual. 3.3.Intimem-se/requisitem-se os réus, comunicando o estabelecimento penal onde eventualmente se encontram custodiados, que o interrogatório se dará por videoconferência. 3.4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas/vítimas, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.5.
De posse dos telefones (ou outro meio virtual) das testemunhas/vítimas, a secretaria deverá adotar as providências necessárias para orientação da forma pela qual elas deverão acessar o sistema que será utilizado para a gravação digital. 3.6.
Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.7.
Havendo testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, oportunizo à defesa substituir suas oitivas (caso não sejam imprescindíveis), por declarações abonatórias escritas, a serem juntadas com as alegações finais.
Havendo insistência da defesa na oitiva das testemunhas, proceda-se da forma acima determinada, devendo a defesa, na medida do possível, colaborar para a realização do ato, informando o número dos telefones das testemunhas para que seja possível a oitiva por videoconferência. 4.
Por fim, deverá a secretaria observar o regramento vigente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no momento do cumprimento da presente decisão, sendo possível que a audiência acima ocorra de forma presencial, desde que autorizado, oportunamente, pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
30/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ GOEITMAN
-
13/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR BONATO
-
11/05/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:15
Recebidos os autos
-
26/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALENCAR OLIVEIRA MACHADO
-
28/02/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 17:46
BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2020 17:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/01/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/01/2020 14:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2020 15:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/01/2020 15:33
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 18:48
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
26/12/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/12/2019 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 16:01
Juntada de LAUDO
-
18/12/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:41
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/12/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/12/2019 18:26
Juntada de PROCESSO CRIME
-
12/12/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2019 08:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/12/2019 08:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/12/2019 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2019 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2019 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2019 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2019 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2019 18:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2019 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2019 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/12/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 11:34
APENSADO AO PROCESSO 0050942-88.2019.8.16.0021
-
03/12/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2019 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0050941-06.2019.8.16.0021
-
03/12/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2019 10:11
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:11
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2019 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2019 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/10/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 17:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/10/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 12:34
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2019 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2019 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2019 01:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 01:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 01:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 01:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 01:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 01:17
Recebidos os autos
-
24/10/2019 01:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 01:17
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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