TJPR - 0001594-59.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
14/01/2023 10:36
Processo Reativado
-
19/09/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 11:52
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0001963-53.2021.8.16.0077
-
03/03/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2022 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
02/02/2022 06:51
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 15:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2021 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
28/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Ciente do recurso interposto. 2.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Comunicada, nesta ocasião, a concessão da liminar recursal, cumpra-se, consoante r. decisão superior, suspendendo-se o feito. 4.
Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
03/09/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
07/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:25
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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